Acórdão Nº 5002324-82.2021.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-03-2024

Número do processo5002324-82.2021.8.24.0005
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002324-82.2021.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: JUCELIA MEDEIROS (EMBARGANTE) E OUTRO ADVOGADO(A): RODRIGO PAVEI (OAB SC035463) ADVOGADO(A): RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535) ADVOGADO(A): JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) ADVOGADO(A): THAYSE PAVEI (OAB SC058986) APELADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING (EMBARGADO) ADVOGADO(A): DAVI LAGO (OAB SP127690)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Jucelia Medeiros, da sentença proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos do processo n. 5002324-82.2021.8.24.0005, em que contende com Condomínio Civil Pro-indiviso do Balneário Camboriú Shopping.
Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (origem, evento 17):
1 - Trata-se dos Embargos n. 5002324-82.2021.8.24.0005 opostos pela Global Bolsas e Acessórios e Jucélia Medeiros à Execução n. 5018589-96.2020.8.24.0005, arguindo a ausência de certeza e exigibilidade do débito, além da obscuridade do cálculo com excesso de execução.
De acordo com as embargantes, a execução do termo de confissão de dívida imprescinde da apresentação do contrato de locação, a fim de tornar possível a aferição dos juros, correção monetária e multa, pelo que, o título exibido carece da indispensável exigibilidade.
Também afirmam que o cálculo formulado pela embarga carece de certeza, pois são omitidos os parâmetros essenciais, especialmente as parcelas exigidas e os termos 'a quo' dos juros e correção, mas que, em todo caso, é patente o excesso de execução mesmo sem tais parâmetros.
Intimada, a embargada apresentou impugnação no ev. 10 e, ao mesmo tempo em que exibiu o contrato de locação e o memorial de cálculo, justificou que houve o vencimento antecipado da dívida a partir da quinta parcela, sendo, 19-02-2020, o termo inicial dos juros e correção.
Asseverou, então, que a execução tem por objeto as parcelas 005 a 049, que os juros aplicados são de 1% a.m. e que, por força do próprio contrato, a correção monetária se deu com base no IPG-ID (e não no IGP-M), pelo que, entende não haver que se falar em excesso de execução.
É o relatório.
Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
4 - Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS n. 5002324-82.2021.8.24.0005 opostos pela...

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