Acórdão Nº 5002325-84.2021.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 23-11-2021

Número do processo5002325-84.2021.8.24.0064
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002325-84.2021.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002325-84.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: OSMAR GONZAGA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da Comarca de São José, ofereceu denúncia em desfavor de Osmar Gonzaga Júnior (à época com 29 anos de idade) por infração ao art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 e art. 12, "caput", da Lei n. 10.826/03, em razão dos seguintes fatos na exordial acusatória, in verbis (evento 1):

No dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 20h08min., a Polícia Militar foi acionada pelo Serviço de Inteligência para averiguar uma residência, situada no Morro do Alemão, que estaria sendo utilizada para guardar entorpecentes.

Com isso, a guarnição dirigiu-se até o local apontado, consistente em um sítio na Rua Avelino Elesbão Mafra, bairro Potecas, em São José/SC, e, chegando ao endereço, visualizaram um masculino no portão, pronto para entrar na residência. Quando avistou a viatura, o indivíduo, posteriormente identificado como sendo o ora denunciado OSMAR GONZAGA JÚNIOR, tentou evadir-se para o interior da residência.

Ato contínuo, a Polícia Militar abordou OSMAR GONZAGA JÚNIOR, o qual verbalizou residir no local. Em revista pessoal, encontraram no bolso das vestes do denunciado 1 (um) torrão de maconha.

Após, em buscas pela casa, a guarnição logrou êxito em identificar drogas que estavam enterradas no solo do galpão lá existente. Após escavar o local e contar, ainda, com o auxílio do canil, a Polícia Militar apreendeu 3.169g (três mil, cento e sessenta e nove gramas) de maconha1 e 4.402g (quatro mil, quatrocentos e dois gramas) de cocaína.

Em seguida, em buscas no interior da residência, a guarnição encontrou 1 (um) revólver calibre .38, este acondicionado sob o colchão, 12 (doze) munições calibre .38, marca Rossi, número de série D8875873, 2 (duas) espingardas de pressão, 4 (quatro) caixas de chumbinho de arma de pressão, 1 (uma) balança de precisão, 2 (dois) rádio-comunicadores, 5 (cinco) aparelhos celulares, e a quantia, em espécie, de R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais).

Os objetos apreendidos estão pormenorizados no Boletim de Ocorrência (fls. 2-6, evento 1), no Auto de Exibição e Apreensão (fl. 14-15, evento 1) e no Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (fls. 16-17, evento 1).

Com essa conduta, o denunciado guardava e mantinha em depósito drogas (maconha e cocaína) com objetivo de entregar a consumo de terceiros usuários, sendo que as circunstâncias do flagrante, a arma de fogo e as armas de pressão encontradas no local, a balança de precisão, os rádio-comunicadores e o fracionamento da grande quantidade de entorpecentes, demonstram que a situação era de tráfico. Além disso, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada improcedente, consignando a parte dispositiva da sentença, in verbis (evento 86):

Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE das provas produzidas a partir da invasão de domicílio e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, em consequência, ABSOLVER o réu Osmar Gonzaga Júnior, já qualificado, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, com base no art. 386, III, do CPP.

Expeça-se alvará de soltura. Sem custas processuais. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia para que proceda à incineração da substância entorpecente, se ainda não tiver sido levada a efeito. DETERMINO a destruição, via Comando do EB, da arma e munições apreendidas e a restituição ao acusados dos demais bens apreendidos. Publicada em audiência e intimados os presentes, registre-se, arquivando-se após trânsito em julgado.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 95), pretendendo a condenação de Osmar Gonzaga Júnior pela prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, "caput", da Lei n. 10.826/03), ante a comprovada autoria e materialidade delitiva.

Apresentas as contrarrazões (eventos 104), a defesa do apelado Osmar pugnou pelo desprovimento do recurso, mas em caso de acolhimento requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a possibilidade da concessão da suspensão condicional da pena. Por fim, almeja a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Após, ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8 - 2º Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1469939v14 e do código CRC 45aa175a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 14/10/2021, às 13:41:41





Apelação Criminal Nº 5002325-84.2021.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002325-84.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: OSMAR GONZAGA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, há de ser conhecido.

O Órgão Ministerial pretende a reforma da sentença para condenar Osmar Gonzaga Junior pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 12 da Lei n. 10.826/03, por entender que a ação policial que culminou na prisão flagrancial do apelado foi legal, não desrespeitando a garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Razão lhe assiste.

Infere-se dos autos que, no dia 11 de fevereiro de 2021, no final da tarde (BO confeccionado às 20h09min.), a Polícia Militar após receber informações pelo Serviço de Inteligência dando conta da existência de depósito de entorpecentes em residência (sítio), localizada na Rua Avelino Elesbão Mafra (também denominada rua Francisco Torquarto da Rosa), Bairro Potecas, no município de São José - conhecido como Morro do Alemão -, dirigiram-se até a referida localidade e visualizaram o apelado na frente do portão, o qual ao avistar a guarnição tentou prontamente empreender fuga para o interior da residência.

Ato contínuo, a Polícia Militar seguiu ao encalço do apelado, vindo a abordá-lo, ocasião em que iniciaram as buscas no local. Nesta ocasião, obtiveram êxito em localizar porções de "maconha" e "cocaína" - parte em cima da mesa e parte enterrada no solo do galpão anexo à residência -, perfectibilizando a apreensão total de 3.705g (três quilos, setecentos e cinco gramas) "de maconha" e 4.405g (quatro quilos e quatrocentos e cinco gramas) de "cocaína" (laudo pericial 2 - evento 34).

Nesse mesmo contexto, a revista no imóvel culminou ainda na apreensão de mais: 1) 1 (um) revólver calibre .38, da marca Rossi (sob o colchão); 2) 12 (doze) munições calibre .38; 3) 2 (duas) espingardas de pressão; 4) 4 (quatro) caixas de chumbinho de arma de pressão; 5) 1 (uma) balança de precisão; 6) 2 (dois) radiocomunicadores; 7) 5 (cinco) aparelhos celulares; 8) e a quantia, em espécie, de R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais) (evento 1 - fl. 14 - APF e laudo pericial evento 34 - laudo 1).

A materialidade encontra suporte no auto de prisão em flagrante (fl. 1 - evento 01 - APF), no boletim de ocorrência (fl. 02/06 - evento 01 - APF), no termo de apreensão (fls. 14/16 - evento 01 - APF), no laudo de constatação provisório (evento 1 - fl. 16/17 - APF), nos laudos periciais definitivos (evento 34), e em toda prova oral angariada durante a persecução criminal.

Sobre o laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes extrai-se (evento 34 - laudo 2):

Por sua vez, o laudo pericial nos artefatos bélicos encontrados concluiu (evento 34 - laudo 1):

A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o apelado.

Transcreve-se, no ponto, alguns trechos dos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal, citados de forma fidedigna no recurso de apelação interposto pelo Promotor de Justiça Dr. Daniel da Costa Rabelo, ocasião em que se adicionou o tempo de gravação correspondente a alguns excertos, bem como os eventos correspondentes (evento 95):

Sobre isso, veja-se o que relatou, na fase inquisitorial, o Policial Militar Roger Nunes Bernardino, que labora junto à Agência de Inteligência da PMSC:

(00:23) A nossa agência de inteligência já tinha recebido algumas denúncias anônimas, que ali na Rua Francisco Torquato da Rosa, mais especificamente no morro do alemão (00'30''); tinha uma residência que estava sendo utilizada pra guardar uma certa quantidade de entorpecentes (00''36''); então nos deslocamos até o local, fizemos um levantamento ali, verificamos o local (00'42''); e repassamos para a guarnição do PPT do 7º batalhão (00'47''); e ai com isso né, eles deslocaram até o local, e obtiveram êxito em deter o masculino, adentraram a residência lá (00'55''), pegaram a droga, e ai deslocamos com eles (00'57''); a gente foi só a parte de levantamento (01'03''); quem entrou na residência lá, isso foi com eles; depois a gente até chegou lá, fez um contato, mas eles que adentraram a residência...

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