Acórdão Nº 5002333-30.2021.8.24.0139 do Primeira Câmara Criminal, 26-08-2021
Número do processo | 5002333-30.2021.8.24.0139 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5002333-30.2021.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
APELANTE: RYAN CARLOS SALES NEVES (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Ryan Carlos Sales Neves, inconformado com a decisão proferida no Incidente de Restituição de Coisa Apreendida n. 5002333-30.2021.8.24.0139 (vinculado à Ação Penal n. 5003702-93.2020.8.24.0139), da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, por meio da qual a Magistrada a quo indeferiu a devolução do automóvel Fiat/Palio EDX, placas LZH-6988, Chassi 9BD178226V0456907, apreendido à ocasião de sua prisão em flagrante (Evento 10 dos autos do incidente).
O apelante sustenta que inexiste motivo idôneo a justificar a manutenção da apreensão do automóvel. Assevera, ainda, que o carro não interessa ao deslinde da ação penal.
Requer, assim, a reforma da decisão impugnada, para que seja determinada a devolução do referido bem (Evento 17 dos autos do incidente).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 23 dos autos do incidente).
Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9 dos autos em segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação criminal interposta contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, pondo fim ao respectivo incidente.
Inicialmente, cumpre anotar que, em razão do caráter de definitividade com que se reveste a decisão recorrida, é a apelação o recurso adequado à exteriorização do inconformismo do recorrente, em conformidade com o que dispõe o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por consequência, e tendo em vista o preenchimento dos demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.
O apelante almeja a restituição do veículo Fiat/Palio EDX, placas LZH-6988, Chassi 9BD178226V0456907, apreendido à ocasião de sua prisão em flagrante.
Ryan Carlos Sales Neves fora preso em flagrante e denunciado pelo Ministério Público em virtude da alegada prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, circunstanciados pelo envolvimento de adolescente) - autos da Ação Penal n. 5003702-93.2020.8.24.0139.
Muito embora o feito ainda não tenha sido sentenciado, os elementos que dão supedâneo à persecução penal, capitaneados pelos depoimentos dos agentes públicos que efetuaram a prisão em flagrante, veiculam indicativos de que Ryan foi surpreendido no interior do veículo cuja restituição se pretende, o qual continha múltiplas porções de droga.
Tais fatos deram ensejo não somente à prisão em flagrante do mencionado agente, mas, também, à apreensão do veículo, haja vista a legítima suspeita de que era empregado em atos de transporte e mercancia de entorpecentes.
Dito isso, deve-se chancelar a decisão que indeferiu a restituição.
Como se sabe, a Constituição Federal, por intermédio de seu artigo 243, parágrafo único...
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
APELANTE: RYAN CARLOS SALES NEVES (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Ryan Carlos Sales Neves, inconformado com a decisão proferida no Incidente de Restituição de Coisa Apreendida n. 5002333-30.2021.8.24.0139 (vinculado à Ação Penal n. 5003702-93.2020.8.24.0139), da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, por meio da qual a Magistrada a quo indeferiu a devolução do automóvel Fiat/Palio EDX, placas LZH-6988, Chassi 9BD178226V0456907, apreendido à ocasião de sua prisão em flagrante (Evento 10 dos autos do incidente).
O apelante sustenta que inexiste motivo idôneo a justificar a manutenção da apreensão do automóvel. Assevera, ainda, que o carro não interessa ao deslinde da ação penal.
Requer, assim, a reforma da decisão impugnada, para que seja determinada a devolução do referido bem (Evento 17 dos autos do incidente).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 23 dos autos do incidente).
Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9 dos autos em segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação criminal interposta contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, pondo fim ao respectivo incidente.
Inicialmente, cumpre anotar que, em razão do caráter de definitividade com que se reveste a decisão recorrida, é a apelação o recurso adequado à exteriorização do inconformismo do recorrente, em conformidade com o que dispõe o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por consequência, e tendo em vista o preenchimento dos demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.
O apelante almeja a restituição do veículo Fiat/Palio EDX, placas LZH-6988, Chassi 9BD178226V0456907, apreendido à ocasião de sua prisão em flagrante.
Ryan Carlos Sales Neves fora preso em flagrante e denunciado pelo Ministério Público em virtude da alegada prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, circunstanciados pelo envolvimento de adolescente) - autos da Ação Penal n. 5003702-93.2020.8.24.0139.
Muito embora o feito ainda não tenha sido sentenciado, os elementos que dão supedâneo à persecução penal, capitaneados pelos depoimentos dos agentes públicos que efetuaram a prisão em flagrante, veiculam indicativos de que Ryan foi surpreendido no interior do veículo cuja restituição se pretende, o qual continha múltiplas porções de droga.
Tais fatos deram ensejo não somente à prisão em flagrante do mencionado agente, mas, também, à apreensão do veículo, haja vista a legítima suspeita de que era empregado em atos de transporte e mercancia de entorpecentes.
Dito isso, deve-se chancelar a decisão que indeferiu a restituição.
Como se sabe, a Constituição Federal, por intermédio de seu artigo 243, parágrafo único...
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