Acórdão Nº 5002336-75.2020.8.24.0282 do Quinta Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo5002336-75.2020.8.24.0282
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002336-75.2020.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: DOUGLAS MACHADO INEZ (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Jaguaruna ofereceu denúncia em face de Douglas Machado Inez, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 31 de julho de 2020, por volta das 15 horas, na Rua João José Vieira de Queiroz, via pública, Centro, nesta cidade e comarca de Jaguaruna/SC, o denunciado DOUGLAS MACHADO INEZ, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava e trazia consigo 16 (dezesseis) porções da substância entorpecente cocaína, além de 0,8g (oito gramas) da droga maconha.Ainda, no interior de sua residência localizada na Rua Manoel L Porto, s/n, nesta cidade e comarca de Jaguaruna/SC, o denunciado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e tinha em depósito mais 146,6g (cento e quarenta e seis gramas e seis decigramas) de cocaína, cujo tablete da droga estava acondicionado no bolso de uma jaqueta do denunciado, juntamente com uma balança de precisão.Há algum tempo a Polícia Civil vinha recebendo denúncias de que o denunciado, conhecido pelo alcunha "Douguinha', dedicava-se ao comércio de entorpecentes nesta cidade, assim como que as negociações ocorriam, principalmente, por meio do aplicativo whatsapp, cujas entregas eram realizadas com o seu próprio veículo, um GM/Corsa, placa MHZ-3549.Assim foi que, naquele dia (sexta-feira), ao visualizarem o automóvel do acusado em trânsito pelo Centro desta Cidade, resolveu a força policial proceder à abordagem. Na ocasião, em revista pessoal, encontraram os Policiais Civis três porções de cocaína acondicionadas no bolso da calça do denunciado, além da quantia de R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais), que estava na carteira dele, dividida em notas de de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 2,00 (dois reais), e um aparelho de celular.Na sequência, em revista ao veículo do denunciado, foram encontradas mais 13 (treze) porções da droga (cocaína), a qual estava escondida em uma embalagem plástica de chocolate, sobre o banco daquele automotor. No interior do volante, ele ainda escondida a quantia de R$ 2.616,00 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais), igualmente fracionada em notas diversas, e mais um cigarro de maconha.Todo o material apreendido, inclusive aquele na residência do denunciado, foi submetido a exame preliminar, constatando o expert que se tratava de porções assemelhadas à cocaína e maconha (Laudo de Constatação Preliminar de fls. 17/19 - evento n. 1). As apreensões mencionadas, por sua vez, foram todas relacionadas no Auto de Apreensão da fl. 16 (evento n. 1).As substâncias apreendidas com o denunciado (cocaína e maconha) podem causar dependência física e/ou psíquica, sendo seu uso e comercialização proibidos em todo o território nacional por força da Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (sic, fls. 1-3 do evento 1.1 da ação penal).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de cinco anos, oito meses e um dia de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, da lei de regência.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, suscitando, prefacialmente, a nulidade do seu interrogatório ante a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa consubstanciada na violação ao disposto no art. 188 do Código de Processo Penal, bem assim o desentranhamento das provas relacionadas ao cigarro de maconha, tendo em vista a ilicitude da apreensão, e do relatório de investigação policial embasado em exame procedido em telefone celular que sequer lhe pertencia.

No mérito, objetiva a desclassificação do ilícito para a conduta descrita no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que a narcotraficância não restou devidamente comprovada nos autos.

Subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa da conduta social e natureza da droga no estágio inaugural da dosimetria da pena, bem como o reconhecimento da benesse prevista no § 4º do apontado art. 33, reduzindo-se a reprimenda em seu grau máximo.

Clama ainda pela fixação de regime prisional menos gravoso para o resgate inicial da sanção corporal, restituição do veículo automotor e numerário apreendidos e, por fim, pelo arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado.

Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, para afastar o sopesamento negativo da conduta social na primeira etapa da dosimetria da pena.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1222886v32 e do código CRC b7cafa14.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 18/8/2021, às 13:51:14





Apelação Criminal Nº 5002336-75.2020.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: DOUGLAS MACHADO INEZ (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.

Isso porque, consoante relatado, objetiva o apelante, prefacialmente, o reconhecimento de cerceamento ao direito de defesa consubstanciado na violação ao disposto no art. 188 do Código de Processo Penal, bem assim o desentranhamento das provas relacionadas ao cigarro de maconha, tendo em vista a ilegalidade da apreensão, e do relatório de investigação policial, porquanto embasado em exame procedido em telefone celular que sequer lhe pertencia.

Entretanto, respectivas teses foram suscitadas somente nas razões recursais que repousam no evento 28.1. Ou seja, não foram questionadas em resposta à acusação (evento 13.1), sequer nas alegações finais (evento 77.1), impossibilitando, portanto, a apreciação do Juízo a quo sobre os assuntos.

Desta maneira, sendo inoportuno o momento para a sua realização, as postulações estão contaminadas pela preclusão consumativa.

Sobre a questão:

[...] A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância e inovação recursal. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000297-29.2011.8.24.0082, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 14-3-2019).

Logo, não é de ser conhecido o insurgimento nesses aspectos.

E, apenas para argumentar, é cediço que o Código de Processo Penal estabelece em seu art. 571, VIII, que os vícios sucedidos em audiência devem ser suscitados logo após a sua ocorrência. Entretanto, na situação vertente, extrai-se do correlato termo de audiência que não houve impugnação a respeito. A propósito, em suas alegações finais a própria defesa afirmou que "Audiência se transcorreu dentro da normalidade" (sic, fls. 2 do evento 77.1).

Ademais, em que pese o insurgente sustentar que a apreensão da substância maconha teria sido forjada pelos agentes estatais e que o telefone celular apreendido não lhe pertencia, não apresentou qualquer elemento que corroborasse tais versões, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 156, caput, primeira parte, do Códex Instrumental.

De resto, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensa desclassificação do ilícito para a conduta descrita no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 não merece prosperar.

Com efeito, a materialidade e autoria da narcotraficância restaram devidamente comprovadas por meio de documentos coligidos no inquérito policial n. 5002288-19.2020.8.24.0282, quais sejam, autos de prisão em flagrante n. 41.20.00032 e de apreensão (fls. 16 do evento 1.1), boletim de ocorrência (fls. 7-12 do evento 1.1), laudos preliminar de constatação de substância tóxica (fls. 17-19 do evento 1.1) e pericial definitivo n. 9202.2020.0987 (fls. 1-3 do evento 38.2), relatório de investigação n. 041-2020-0098 (fls. 4-106 do evento 38.2) e bem assim pela prova oral produzida.

Ouvido pela autoridade policial, o apelante Douglas Machado Inez admitiu a prática do crime que lhe foi irrogado, asseverando que uma parcela dos entorpecentes encontrados consigo seria destinada ao consumo pessoal e a outra à venda (evento 1.4 do inquérito policial).

Sob o crivo do contraditório, sustentou:

[...] que toda droga apreendida foi encontrada no seu veículo, bem que não possuía qualquer balança. Defendeu que o dinheiro apreendido pertencia integralmente à sua esposa. Defendeu que a maconha não era sua e que o dinheiro não estava escondido dentro do volante do seu automóvel. Relatou que não fazia entrega de drogas, não vendia, era somente usuário, mas desde o início da pandemia estava sem trabalho. Disse que os R$850,00 em sua carteira era oriundo do "jogo do bicho" e outra parte das vendas que fez. Falou que naquele dia vendeu R$300 ou R$400 de droga, 6 ou 8 petecas, por R$20,00 ou R$50,00 cada (0,8 a 0,9g)...

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