Acórdão Nº 5002336-94.2021.8.24.0135 do Segunda Câmara Criminal, 27-09-2022

Número do processo5002336-94.2021.8.24.0135
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002336-94.2021.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: DIEGO PEREIRA MANCIO (ACUSADO) APELANTE: TIAGO VINICIUS DA SILVA SOARES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A magistrada Marta Regina Jahnel, por ocasião da sentença (ev. 258), elaborou o seguinte relatório:

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra TIAGO VINÍCIUS DA SILVA SOARES, brasileiro, nascido em 27.11.1999, natural de Londrina/PR, filho de Ivone da Silva Sores e Valdinei de Oliveira Soares, CI n. 14.417099, CPF n. 119.507.369-03, residente e domiciliado na Rua Milton Seara Müller, n. 1263, Bairro Meia Praia, Navegantes/SC, e DIEGO PEREIRA MANCIO, brasileiro, nascido em 25.12.1992, natural de Curitiba/PR, filho de Eliseu Mancio e Leonilde Pereira Mancio, CI n. 5.925.095, CPF n. 087.661.599-03, residente e domiciliado na Rua Milton Seara Müller, n. 1.372, Bairro Meia Praia, Navegantes/SC, imputando-lhes a prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos e fundamentos (evento 1):

FATO 1

No dia 6 de abril de 2021, por volta da 16h54min, na Rua Milton Seara Müller, s/n, bairro Meia Praia, Navegantes/SC, os denunciados TIAGO VINÍCIUS DA SILVA SOARES e DIEGO PEREIRA MANCIO, em unidade de desígnios e conjunção de esforços, associaram-se para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ou seja, o tráfico de drogas.

Segundo apurado, os denunciados eram vizinhos e comercializavam drogas na via pública em frente à residência de ambos. Além disso, o denunciado DIEGO PEREIRA MÂNCIO mantinha quantidades maiores de substâncias entorpecentes dentro de sua casa, com intuito de comercialização por ele e pelo denunciado TIAGO VINÍCIUS DA SILVA SOARES.

FATO 2

No dia 6 de abril de 2021, por volta da 16h54min, na Rua Milton Seara Müller, s/n, bairro Meia Praia, Navegantes/SC, o denunciado TIAGO VINÍCIUS DA SILVA SOARES, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de comércio ilícito, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (Laudo de Constatação Provisório da fl. 16; e Auto de Exibição e Apreensão das fls. 20-21; ambos do Evento 1, autos n. 5002232-05.2021.8.24.0135).

Segundo apurado, TIAGO VINÍCIUS DA SILVA SOARES trazia consigo 1 (uma) porção de crack. Além disso, em um terreno baldio anexo à residência do denunciado DIEGO PEREIRA MÂNCIO, situada na Rua Milton Seara Müller, n. 1.372, Bairro Meia Praia, nesta cidade e comarca, TIAGO VINÍCIUS DA SILVA SOARES mantinha em depósito e guardava 18 (dezenove) porções de substância análoga a crack, pesando aproximadamente 7g (sete gramas). Por fim, dentro de sua residência, situada na Rua Milton Seara Müller, n. 1263, Bairro Meia Praia, Navegantes/SC, TIAGO VINÍCIUS DA SILVA SOARES mantinha em depósito e guardava, 2 (duas) porções individualizadas de substância análoga à cocaína, pesando 1g (um grama) e 5 (cinco) porções de substância análoga à maconha, pesando 56g (cinquenta e seis gramas).

Na mesma ocasião, foi apreendido 1 (um) telefone celular, marca "Moto G", na posse de TIAGO VINÍCIUS DA SILVA SOARES, além de 2 (duas) balanças de precisão (no terreno baldio supracitado), e, na residência do mesmo denunciado, 1 (um) rolo de plástico filme utilizado para embalar as drogas, R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) em espécie, fruto do comércio espúrio, e um caderno com anotações típicas do comércio ilícito por ele efetivado, conforme o Auto de Exibição e Apreensão das fls. 20-21, "Auto de Prisão em Flagrante 1", do Evento 1, e fotografias do evento 14, todos dos autos n. 5002232-05.2021.8.24.0135.

Por sua vez, nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado DIEGO PEREIRA MÂNCIO mantinha em depósito e guardava, em sua residência, situada na Rua Milton Seara Müller, n. 1.372, Bairro Meia Praia, nesta cidade e comarca, 1 (uma) porção de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 43g (quarenta e três gramas), e 87 (oitenta e sete) pedras da substância análoga ao crack, pesando aproximadamente 23g (vinte e três gramas), embaladas e fracionadas em invólucros individuais, também sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Laudo de Constatação Provisório da fl. 16; e Auto de Exibição e Apreensão das fls. 20-21, ambos do "Auto de Prisão em Flagrante 1", do Evento 1, autos n. 5002232-05.2021.8.24.0135).

Na mesma ocasião, foi apreendido na residência de DIEGO PEREIRA MÂNCIO R$ 100,00 (cem reais) reais em espécie, fruto do comércio espúrio, 1 (um) rolo de plástico filme utilizado para embalar as drogas e um caderno com anotações típicas do comércio ilícito por ele efetivado, conforme o Auto de Exibição e Apreensão das fls. 20-21, "Auto de Prisão em Flagrante 1", do Evento 1, e fotografias do evento 14, todos dos autos n. 5002232-05.2021.8.24.0135.

Ao final, arrolou duas testemunhas e pleiteou o regular processamento do feito.

O acusado Tiago Vinicius da Silva Soares foi preso em flagrante no dia 06.04.2021, tendo o Auto de Prisão em Flagrante sido homologado e a prisão convertida em preventiva, conforme decisão constante no evento 15, dos autos apensos n. 50022320520218240135.

Em 26.04.2021, determinou-se a notificação prévia dos acusados, e, além disso, decretou-se a prisão preventiva do acusado Diego Pereira Mancio, o qual se encontra foragido.

Devidamente notificado (evento 25), o acusado Tiago apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (evento 42), sem arroladar testemunhas. O acusado Diego, por sua vez, apesar de não ter sido pessoalmente notificado (evento 26), compareceu espontaneamente ao feito, apresentando resposta à acusação através de Defensor constituído (eventos 33 e 55), arrolando testemunhas.

A denúncia foi recebida em 09.07.2021 (evento 75), oportunidade em que também se designou audiência de instrução e julgamento, e determinou-se a citação pessoal dos réus.

Não sendo caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução na data de 11.08.2021 (evento 160), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como colheu-se o interrogatório dos acusados. Na oportunidade, foram deferidas diligências complementares.

Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (evento 169). Argumentou estar comprovada a materialidade e a autoria dos fatos narrados na exordial e, assim, pleiteou a procedência do pedido inicial para, em consequência, condenar os acusados nos termos da denúncia.

A Defesa do réu Diego apresentou alegações finais no evento 253, oportunidade em que pleiteou, preliminarmente: a) o reconhecimento de nulidade absoluta em decorrência da ausência de justa causa para ingresso na residência do acusado, porquanto não caracterizada a ausência da situação de flagrância, não havendo, outrossim, consentimento do morador; b) a ilegalidade das provas obtidas através do acesso aos aparelhos eletrônicos de monitoramento apreendidos na casa do acusado (DVR), diante da ausência de préviaautorização judicial. No mérito, em relação aos crime dos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal, invocando a aplicação do in dubio pro reo. Por fim, teceu considerações a respeito da dosimetria da pena.

Por sua vez, a Defesa do réu Tiago apresentou alegações finais no evento 254, oportunidade em que reiterou a preliminar de nulidade da prisão em flagrante em decorrência da inviolabilidade domiciliar, e, por conseguinte, requereu a declaração da ilicitude das provas obtidas a partir da prisão. No mérito, requereu a absolvição do réu em relação a ambos os delitos indicados na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, invocando a aplicação do in dubio pro réo. Alternativamente, requereu a desclassificação do crime do artigo 33, da Lei n. 11.343/06 para o crime do artigo 28, do mesmo Diploma Legal. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal. E, por fim, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação da pena no mínimo legal.

Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar: a) Diego Pereira Mancio, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, cada qual em seu menor patamar; e b) Tiago Vinicius da Silva Soares à pena de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, cada qual em seu menor patamar, ambos por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.

Os acusados interpuseram recursos de apelação (ev. 263 e 269).

Em suas razões (ev. 293), Tiago defendeu a absolvição ante a falta de provas. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito de tráfico para a conduta previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Por sua vez, Diego sustentou, em preliminar, a nulidade das provas obtidas em razão da violação de domicílio. No mérito, alegou a insuficiência de provas para sustentar as condenações dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. De forma subsidiária, pleiteou a fixação da pena-base no patamar mínimo, a fixação do regime inicial aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ev. 294).

Contrarrazões (ev. 298).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (ev. 8, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.

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