Acórdão Nº 5002337-10.2020.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021

Número do processo5002337-10.2020.8.24.0040
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002337-10.2020.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: PEDRO MODESTO NETO (AUTOR) ADVOGADO: Gabriela Novaes Linhares (OAB SC030170) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 21), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

PEDRO MODESTO NETO ingressou com Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.

Alegou, em síntese, que foi surpreendida com o desconto de "reserva de margem consignável" de seu benefício previdenciário, sem, contudo, ter firmado qualquer contratação junto à instituição financeira requerida.

Afirma que entrou em contato com a parte ré para esclarecimento do ocorrido, quando somente então fora informada que o empréstimo formalizado entre as partes tinha como objetivo a retirada de valores em um cartão de crédito, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário.

Por fim, destaca que os referidos serviços em momento algum foram por ela solicitados ou contratados, tendo a instituição financeira simulado uma contratação.

Para tanto, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da respectiva contratação, com a condenação da parte requerida à restituição, na forma dobrada, dos valores descontados a título de RMC de seu benefício previdenciário e, também, ao pagamento de indenização pelos danos morais que aduz ter sofrido.

Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, valorou a causa e juntou documentos (Evento 01).

Recebida a inicial, foi dispensada a realização de audiência de conciliação, determinada a citação da parte requerida e deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (Evento 08).

Regularmente citada (Evento 12), a instituição financeira requerida apresentou contestação e documentos (Evento 15), na qual alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustentou a validade da contratação realizada entre as partes. Argumentou, também, que em momento algum houve a liberação de valores para a parte autora, tendo havido apenas a contratação do cartão de crédito, o que motivou a reserva de sua margem consignável. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedentes dos pedidos deduzidos na peça inicial.

Houve réplica (Evento 19).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Da sentença

A Juíza de Direito, Dra. ELAINE CRISTINA DE SOUZA FREITAS, da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 21):

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, para:

a) declarar inexistentes os débitos decorrentes da contratação realizada entre as partes (Evento 15, Doc. 02), devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente à contratação aqui discutida;

b) condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pela parte autora indevidamente, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde o pagamento de cada parcela, valores esses que deverão ser efetivamente comprovados em sede de cumprimento de sentença;

c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme fundamentação supra.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ex adversa, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Da Apelação de PEDRO MODESTO NETO

O autor interpôs recurso de Apelação (Evento 27), pleiteando a condenação da Instituição Financeira a restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral sofridos pela parte Apelante.

Da Apelação do BANCO BRADESCO S/A

Inconformado com a prestação jurisdicional, o BANCO BRADESCO S/A, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 34), alegando que não foram efetuados descontos no benefício previdenciário do Apelado, mas apenas a reserva da margem. Acrescenta que os descontos apenas ocorrem caso a parte contratante utilize o cartão de crédito.

Aduz que no cartão da parte Apelada n. 6363680106386854 - ELO NACIONAL CONSIG INSS -, emitido em 12/09/2017, não há movimentação de despesas e pagamentos, portanto não houve geração de fatura e descontos.

Alega que o dano moral não foi devidamente configurado e provado, dever que incumbia a parte Apelada, diante do disposto no art. 373, I, do CPC. Alternativamente, caso mantida a condenação, requer a minoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.

Defende, também, a inexistência de dano material, vez que comprovado a ausência de descontos. Argumenta que incabível a aplicação do art. 42 do CDC, pois não está comprovada a má-fé da Instituição Financeira.

Por fim, pleiteia que os juros de mora referentes ao dano moral incidam a partir do trânsito em julgado da sentença recorrida.

Das contrarrazões

O autor PEDRO MODESTO NETO e o BANCO BRADESCO S/A apresentaram contrarrazões no Evento 40 e no Evento 43, respectivamente, refutando as teses dos Apelos contrários às suas pretensões.

O Autor peticionou, requerendo a desistência do recurso de Apelação interposto (Evento 39).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.

II - Da homologação da desistência

O autor protocolou petição informando a desistência do recurso e requerendo a homologação do pedido (Evento 39).

Analisando os autos, verifico que não há óbice à homologação do pleito.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXEGESE DO ART. 998 DO CPC. PEDIDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014752-02.2019.8.24.0000, de Fraiburgo, rel. JAIME MACHADO JÚNIOR Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2020).

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo Autor e julgo prejudicado o recurso.

III - Do julgamento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A

a) Da nulidade contratual

Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se Apelante e Apelado aos conceitos de fornecedor e consumidor prescritos nos artigos 2° e 3°, ambos do Diploma Protetivo.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às Instituições Financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passo à análise da discussão vertida nos autos.

No caso em comento, a Instituição Financeira, ora Apelante, defende a regularidade da contratação, a legalidade na reserva de margem consignável, bem como a inexistência de efetivos descontos e de dano moral.

Por outro lado, o Autor/Apelado alegou que nunca teve a pretensão de firmar contrato de cartão de crédito consignado, com desconto direto em seu benefício previdenciário, com juros claramente onerosos.

Pois bem.

Da análise da documentação constante nos autos, verifico que o Autor/Apelado firmou com o Banco Apelante, na data de 08/09/2017, "Proposta para Emissão de Cartão de Crédito Bradesco" e "Autorização de reserva de margem Consignável" (Evento 15 - CONTR2), sob o número 03035900213410.

Do extrato juntado no Evento 1 - OUT5, contato a informação da existência de contrato referente a empréstimo RMC, com o BANCO BRADESCO S/A, no qual o valor da parcela corresponde a quantia de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Ainda, do extrato de pagamentos apresentado pela parte Autora/Apelada, denoto que existe o desconto sob a rubrica "Empréstimo RMC" no valor de R$ 46,85 (quarenta e seus reais e oitenta e cinco centavos), documento que comprova a realização efetiva do desconto no benefício...

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