Acórdão Nº 5002337-85.2019.8.24.0091 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-06-2022

Número do processo5002337-85.2019.8.24.0091
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002337-85.2019.8.24.0091/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002337-85.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: ANTONIO MATHEUS ROCHA MALLMANN (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Reexame Necessário, e de Apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado João Batista da Cunha Ocampo Moré - Juiz de Direito titular da Vara de Direito Militar da comarca da Capital -, que na Ação de Rito Comum com pedido de concessão de Tutela Provisória de Urgência n. 5002337-85.2019.8.24.0091, ajuizada por Antônio Matheus Rocha Mallmann, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO MATHEUS ROCHA MALLMANN em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.

[...]

Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MATHEUS ROCHA MALLMANN, para se determinar: a) a anulação do ato que considerou o autor inapto na etapa psicológica; b) a reclassificação do demandante no certame, observando-se os demais critérios editalícios.

Destaca-se que o ingresso no curso de formação respectivo depende da aprovação do candidato em todas as etapas do certame, bem como figurar em classificação final dentro do número de vagas previstas no Edital.

Condena-se a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º e do CPC. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.

Malcontente, o Estado de Santa Catarina argumenta que:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos de seleção em geral está limitada ao exame da legalidade, sendo vedada qualquer outra interferência, em especial para aferir critérios de avaliação ou, de forma direta ou indireta, substituir a própria Banca Examinadora.

[...]

Os critérios adotados pelo corpo técnico de especialistas na elaboração dos testes psicológicos e sua respectiva avaliação são científicos, baseados nos conhecimentos de Psicólogos. Não há qualquer razão para duvidar que não sejam os adequados para a seleção dos candidatos ao cargo de policial militar.

A avaliação está devidamente motivada e fundamentada, foi aplicada dentro dos limites previstos nas normas de regência e procedimentos científicos. Os critérios são claros e objetivos, foram previamente divulgados em edital e aplicados por profissionais experientes de forma isonômica a todos os candidatos.

[...]

Pode se afirmar, desde já, que a Perícia extrapolou seu mister e, consequentemente, não poderia ser utilizada como fundamento para a procedência da ação.

Note-se que a Perícia reconhece que o autor não apresentou os resultados esperados nas 23 características. No caso concreto, a parte autora foi considerada "inapta" na característica "Perseverança" que foi analisada (nos termos do Edital) com o teste ESAVI.

Contudo, a Perícia vai além. Utilizando outro teste (NEO PI-R) previsto para analisar outras características, a expert conclui que a autora estava "apta"!

[...]

Portanto, fica evidente que a Perita discorda das escolhas, dos critérios e meios que a Administração adotou para elaborar e aplicar o avaliação psicológica e por isso adota outro critério para analisar o autor.

Mas isso não pode ser admitido! Primeiro, porque implica em violar as regras editalícias (Princípio da Legalidade); segundo, porque implica verdadeiramente em uma nova avaliação com critérios diferentes aos utilizados para os demais candidatos (o que viola Princípio da Isonomia) e; terceiro, porque extrapola os limites do Tema 21 do TJSC.

[...]

Derradeiramente, é importante salientar que a objetividade perseguida pela Administração (no caso, a Banca Examinadora, o Edital), a busca de instrumentos e técnicas que afastem qualquer interpretação subjetiva nessa fase do Concurso Público, visa a exatamente atender orientação jurisprudencial consolidada pelo STF e pelo TJSC.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Antônio Matheus Rocha Mallmann refuta uma a uma as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da irresignação.

Em Parecer do Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento da insurgência.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Antônio Matheus Rocha Mallmann ajuizou a Ação de Rito Comum com pedido de concessão de Tutela Provisória de Urgência n. 5002337-85.2019.8.24.0091, em razão da sua eliminação do Concurso Público regido pelo Edital n. 091/CESIEP/2017, visando ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, haja vista suposto não preenchimento de 1 (hum) dos 23 (vinte e três) requisitos na etapa de Avaliação Psicológica, qual seja, o de "Perseverança".

Pois bem.

A respeito, a Lei Complementar Estadual n. 587/2013, em seu art. 2º, dispõe expressamente que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares: [...] XVI - ser considerado apto no exame de avaliação psicológica", estabelecendo no art. 14, que "o candidato será submetido ao exame de avaliação psicológica a fim de comprovar se possui perfil para o cargo e serviço militar, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo" (grifei).

Sob esta ótica, o Edital n. 091/CESIEP/2017 exigiu a realização de tal avaliação, estatuindo no Item n. 3.13, que "será considerado APTO no exame de avaliação psicológica, nos termos da regulamentação da PMSC, conforme ANEXO III do Decreto nº 1.479/2013" (Evento 1.3, fl. 04).

E conquanto a exigência de aprovação em exame psicológico para a investidura em cargo público seja lícita, a sentença julgou procedentes os pedidos para, em consonância com a Perícia, declarar a invalidade do ato administrativo que havia desclassificado Antônio Matheus Rocha Mallmann em tal etapa, reconhecendo sua aptidão e determinando sua reclassificação no certame, observados os demais critérios editalícios.

O Estado de Santa...

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