Acórdão Nº 5002339-30.2013.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo5002339-30.2013.8.24.0038
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002339-30.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MIDAS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA. (Representado) (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 79) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5002339-30.2013.8.24.0038/SC, que acolheu em parte a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 70). Sustentou, em resumo, a: a) existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor dos contratos, aos dividendos e à reserva de ágio; b) suficiência das radiografias, cujos dados nelas constantes devem ser observados, sendo desnecessária a exibição dos contratos.

Sem a resposta (evento 87), os autos vieram a esta Casa.

VOTO

Com o retorno dos autos da segunda instância, a apelada requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$102.985,32 (cento e dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 47, processo judicial 2, fls. 19/25).

A empresa de telefonia apresentou manifestação e exibiu documentos, dentre eles as radiografias dos contratos firmados entre as partes (evento 47, processo judicial 2, fls. 79/100). A apelada atualizou o valor do débito (evento 47, processo judicial 2, fls. 113/114) e a apelante apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$13.171,09 (treze mil cento e setenta e um reais e nove centavos) (evento 47, processo judicial 2, fls. 122/154).

A acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 53) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial que apurou o valor devido (evento 59). A apelada concordou com o cálculo e a empresa de telefonia discordou (eventos 64 e 66). A decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação, homologando a conta do contador judicial e extinguindo o cumprimento (evento 54), é o objeto do recurso que se está a examinar.

Não se olvida a alteração de entendimento da Câmara ocorrida na sessão do dia 19.2.2021, no julgamento da apelação cível n. 0310894-25.2015.8.24.0023, sob a relatoria do ilustre desembargador Cláudio Barreto Dutra, acerca do direito à subscrição de ações nos contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT a partir de 22.6.1994 (vigência das Portarias ns. 375, de 22.6.1994 e 610, 19.08.1994 e inaplicabilidade da súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça). No entanto, no caso concreto, o direito a ações foi reconhecido por decisão transitada em julgado (evento 47, processo judicial 1, fls. 59/66 e 134/145), além de ter sido admitido pela própria companhia telefônica (evento 47, processo judicial 2, fls. 89/94).

No título executivo judicial também foi determinada expressamente a aplicação da súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça (evento 47, processo judicial 1, fls. 59/66 e 134/145), no sentido de que, "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.". Assim, resta inviabilizada a utilização do valor da avaliação da planta comunitária na data da sua incorporação ao acervo da companhia.

Dito isso, é mantida a aplicação do entendimento até então vigente na Câmara ao caso concreto por força da coisa julgada, que estaria sendo...

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