Acórdão Nº 5002340-96.2019.8.24.0040 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2021
Número do processo | 5002340-96.2019.8.24.0040 |
Data | 24 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002340-96.2019.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: BRUNA DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, que julgou procedente o pedido formulado por Bruna de Oliveira em desfavor da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Defiro a recorrente os benefícios da justiça gratuita, porquanto devidamente demonstrada a condição hipossuficiente através dos documentos acostados ao Evento n. 102, bem como ausentes provas em sentido contrário à alegação (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Pois bem. A pretensão recursal limita-se à majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. No entanto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao contexto fático colhido nos autos; por um lado, atende à repreensão do ato ilícito e à reparação do dano, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
A propósito, "O valor da indenização deve conter o efeito pedagógico da condenação, de forma razoável e proporcional, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar satisfação compensatória e atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima" (TJSC, Apelação Cível n. 0307087-75.2017.8.24.0039, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-03-2021).
Por essas razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
Como consequência, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, bem como das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
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RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: BRUNA DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, que julgou procedente o pedido formulado por Bruna de Oliveira em desfavor da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Defiro a recorrente os benefícios da justiça gratuita, porquanto devidamente demonstrada a condição hipossuficiente através dos documentos acostados ao Evento n. 102, bem como ausentes provas em sentido contrário à alegação (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Pois bem. A pretensão recursal limita-se à majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. No entanto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao contexto fático colhido nos autos; por um lado, atende à repreensão do ato ilícito e à reparação do dano, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
A propósito, "O valor da indenização deve conter o efeito pedagógico da condenação, de forma razoável e proporcional, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar satisfação compensatória e atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima" (TJSC, Apelação Cível n. 0307087-75.2017.8.24.0039, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-03-2021).
Por essas razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
Como consequência, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, bem como das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
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