Acórdão Nº 5002341-40.2020.8.24.0010 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-02-2021

Número do processo5002341-40.2020.8.24.0010
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002341-40.2020.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: SANDRA REGINA RAMOS VICENTE (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (Evento 1, SENT10 dos autos de origem):
Trato de cumprimento de sentença ajuizado por Sandra Regina Ramos Vicente contra OI S/A.
Vieram os autos conclusos para análise.
É o relatório.
Ato contínuo, a controvérsia foi resolvida em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Serve esta decisão como certidão de habilitação de crédito.
O montante devido pela Executada é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo a quantia ser atualizada pelo INPC desde 31-7-2015 e acrescida de juros moratórios de 1% desde 25-8-2010, conforme sentença prolatada nos autos principais.
Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, tendo o Juízo a quo se pronunciado nos seguintes termos (Evento 1, SENT16 dos autos de origem):
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e nego-lhes provimento, nos moldes da fundamentação acima, reabrindo o prazo para interposição de recurso regulamentar.
Em razão do caráter puramente protelatório dos presentes embargos, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa pela interposição de embargos, no montante de 1% (um por cento) do valor da causa, a qual será revertida à parte Adversa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente
Irresignada a ré interpôs recurso de apelação (Evento 1, APELAÇÃO12 dos autos de origem). Sustentou, em síntese, que não poderia ter sido extinto o processo, nem autorizada a habilitação do crédito da exequente, sem o trânsito em julgado do cumprimento de sentença, em razão da necessidade de liquidação do valor exequendo.
Requer, portanto, o cancelamento da ordem de habilitação do crédito da exequente junto ao Juízo da recuperação judicial e o prosseguimento do feito nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015.
Mesmo intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (Evento 4, CERT1).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré em face...

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