Acórdão Nº 5002341-79.2019.8.24.0073 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo5002341-79.2019.8.24.0073
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002341-79.2019.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: NATALINA HOSPRING (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Natalina Hospring interpôs recurso de apelação (ev. 30) contra sentença proferida nos autos da "ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por dano moral c/c repetição de indébito" ajuizada em face de Banco Cetelem S/A, nos seguintes termos (ev. 25):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, rejeito os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, fica suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita, outrora concedido.
Nas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, mas sim um empréstimo na modalidade de consignado comum; não utilizou o cartão de crédito; os descontos liquidam apenas os encargos do cartão; houve violação ao dever de informação; não houve o exaurimento da margem consignável para empréstimo consignado; o contrato objeto da lide não foi juntado; os descontos em benefício de aposentadoria ultrapassam o mero dissabor, razão pela qual deve ser arbitrada indenização por dano moral; e, os valores descontados devem ser devolvidos em dobro ou compensados, sob pena de enriquecimento sem causa do apelado.
Ao final, requer a reforma da sentença para: a) condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) declarar a nulidade ou a inexistência do contrato de empréstimo via cartão de crédito e da reserva de margem consignável, com a condenação do banco à repetição do indébito de forma dobrada; c) alternativamente, determinar a conversão da avença para modalidade de empréstimo consignado; e, d) inverter os ônus de sucumbência.
Contrarrazões no ev. 36

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Natalina Hospring em face da sentença que julgou improcedente a "ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por dano moral c/c repetição de indébito", sob o fundamento de que restou comprovado que a consumidora autorizou expressamente a reserva de margem consignável e solicitou o cartão de crédito, e houve a disponibilização dos valores.
Diante da pluralidade de teses sustentadas no presente reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Divergência na numeração do contrato
A consumidora sustenta que o apelado não apresentou o contrato inserido em seu benefício, qual seja o de n. 97-818623566/16, com data de inclusão em 13/5/2016, diante da divergência do número e da data celebração constantes no pacto juntado.
Ocorre que os números e as datas indicados no extrato do benefício previdenciário não correspondem necessariamente ao constante no contrato original, pois dizem respeito ao protocolo de cadastro da reserva de margem consignável junto ao INSS, a qual pode sofrer diversas alterações durante a vigência da mesma pactuação, como por exemplo quando há o aumento ou a redução do valor do benefício.
No caso concreto, o apelado apresentou nos autos o contrato denominado de "PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" n. 818623566, assinado pela consumidora em 11/5/2016, que deu origem à reserva de margem consignável ativa no benefício previdenciário de n. 168.599.340-8 (ev. 18, doc. 3).
Logo, ao contrário do alegado, o banco se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato objeto de discussão.
Modalidade contratada
Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.
Requereu a declaração de inexistência da relação negocial e da reserva de margem consignável ou, alternativamente, a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com a condenação do banco ao pagamento do indébito de forma dobrada e de indenização por danos morais.
Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostra-se incontroversa (ev. 18, doc. 4), de modo que o debate consiste em qual espécie foi efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.
O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado...

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