Acórdão Nº 5002346-49.2019.8.24.0058 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo5002346-49.2019.8.24.0058
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002346-49.2019.8.24.0058/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002346-49.2019.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: TEREZINHA KONOPKA GORNIAK (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Terezinha Konopka Gorniak interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 56, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

TEREZINHA KONOPKA GORNIAK ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com tutela de urgência" em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos.

Alegou, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que, em meados de junho do ano de 2019 passou a receber correspondências do banco requerido informando acerca de um empréstimo consignado que havia sido realizado em seu nome, bem como tomou conhecimento de um cartão de crédito que, conforme afirma, nunca contratou.

Aduz que, quando tomou conhecimento acerca do empréstimo acima mencionado, bem como do cartão de crédito que nunca havia contratado, a demandante procurou o Procon desta Comarca na tentativa de obter esclarecimentos quanto à alegada contratação e foi informada de que tratava-se de "(...) cartão de crédito consignado Visa nº 4346 ****.**** 0011, formalizado em 03/06/2019, ainda bloqueado, e a ocorrência de um saque (creditamento) no mesmo dia de R$ 1.278,98 (mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) na conta da Requerente, sendo que se está tivesse interesse em cancelar o contrato deveria devolver o dinheiro na conta bancária indicada na correspondência(...) (página 2 da contestação).

Ressalta que mesmo após a reclamação naquela autarquia, continuou recebendo faturas emitidas pelo banco requerido, bem como teve em sua conta bancária novo valor creditado pelo também demandado.

Em sede de tutela de urgência, requereu, dentre outros pedidos, a suspensão dos descontos a título de RMC feitos junto ao seu benefício previdenciário.

Por fim, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade e a inexigibilidade das faturas encaminhadas à autora, com a condenação do réu na devolução da quantia correspondente à R$ 237,49 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos) referente aos descontos a titulo de empréstimo sobre a RMC do seu benefício previdenciário, que não contratou, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Ainda, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento do ônus de sucumbência.

Juntou documentos.

Na decisão de evento 8 restou deferido o pedido de inversão do ônus da prova, bem como o benefício da gratuidade à demandante.

Ademais, foram também deferidos os pedidos formulados em sede de tutela provisória, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.

Devidamente citado (evento 13), apresentou o réu defesa em forma de contestação (evento 27). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que houve a contratação do "(...) Cartão de Crédito Consignado INSS - VISA nacional, constando a conta 4346xxxxxx0003, cartão: 4346xxxxxx0011, o qual foi emitido em 03/06/2019, entregue no endereço do cadastro. Endereço operação: Rua Monte Castelo, 400 Cruzeiro Sao Bento Do Sul/SC, CEP 892863336. Contrato 727324268. Em 03/06/2019 consta telesaque à vista no valor de R$ 1.278,98, o qual foi transferido para o Banco Itaú, Agência 806, Conta 340550, de titularidade do cliente (...)". Afirmou que as medidas de segurança foram tomadas, mas que não havia nenhum indício de fraude na contratação do empréstimo. Alegou que a Requerente deveria ter tomado alguma providência quando viu que foi vítima de fraude, mas que se manteve inerte, o que afasta o dever de indenizar. Concluiu portanto que a contratação é regular, inexistindo motivos para ser declarado ilegal ou ilegítimo, o que torna descabido o pedido de indenização. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos e a devolução do valor disponibiizado na conta bancária da autora quando da contratação.

Impugnação da autora (evento 36).

Despacho saneador no evento 39 que rejeitou a preliminar arguida em sede de contestação, bem como determinou a realização de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura da autora nos documentos de Evento 27, CONTR5 e CONTR6.

Sobreveio petição da instituição demandada no evento 51 pugnando pela desnecessidade da realização da referida prova pericial, haja vista que, em melhor análise interna, contatou irregularidades na suposta contratação que se discute nos autos.

Relato do indispensável. Decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA KONOPKA GORNIAK em face de Banco BANCO PAN S.A., e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, DECLARO a nulidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito (RMC) e, por consequência, da reserva de margem consignável (RMC), devendo a autora restituir ao demandado o valor sacado e o réu restituir à autora em dobro os valores indevidamente exigidos, além de eventuais parcelas posteriormente descontadas no curso da demanda, ambos a serem apurados mediante liquidação de sentença.

Os valores a serem devolvidos para a autora sofrerão a incidência de correção monetária a contar de cada desconto e juros legais de 1% ao mês a contar da citação, bem como os valores a serem devolvidos ao banco réu sofrerão a incidência de correção monetária desde a liberação do crédito e juros legais de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.

O índice de correção é o INPC, como definido pelo eg. TJSC.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.

Em relação aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido ao procurador da demandante e condeno a autora ao pagamento de 10% sobre o valor atribuído aos danos morais (R$ 15.000,00) ao procurador da ré, ambos com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Todavia, fica suspensa, por ora, a cobrança das despesas processuais em relação à autora, tendo em vista que deferido o benefício da gratuidade (evento 8).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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