Acórdão Nº 5002347-52.2022.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo5002347-52.2022.8.24.0018
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002347-52.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LEANDRO BRAATZ (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado Leandro Braatz, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 1º, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 1 do processo de origem):

No dia 25 de janeiro de 2022 (terça-feira), por volta das 17 horas, na residência localizada na Rua Mato Grosso, n. 671-E, bairro Jardim Itália, em Chapecó-SC, o denunciado, Leandro Braatz, subtraiu para si, mediante emprego de violência e grave ameaça, um televisor 42" marca Philips, dois controles remotos, sendo um da marca Philips, uma aliança de ouro e um anel de prata, pertencentes à vítima, Janete Terezinha Fraporti Guzzi.

Por ocasião dos fatos, o denunciado quebrou a fechadura da porta de entrada e, assim, ingressou na residência da vítima.

Após ganhar o interior da residência, o denunciado subtraiu os aneis e o televisor, acondicionando-os em um lençol e, em seguida, se evadiu a pé com os objetos.

Todavia, a ação criminosa foi percebida por um terceiro, Anderson Luciano Ferrari, o qual, acionou a Polícia Militar e, utilizando seu carro, passou a seguir o denunciado, a fim de permitir a sua localização e posterior detenção.

Após aproximadamente seis quadras o denunciado, por ter notado que estava sendo seguido, abandonou o televisor entre dois containers de lixo existentes na via pública. Além disso, a fim de assegurar a detenção mansa e pacífica dos demais objetos e a sua impunidade, o denunciado tomou para si uma pedra, foi em direção ao veículo de Anderson Luciano Ferrari e o ameaçou por meio de gestos, fazendo menção que arremessaria a pedra contra o veículo dele.

Em razão da grave ameaça, Anderson Luciano Ferrari fugiu e, pelo menos momentaneamente, parou de acompanhar o denunciado.

Após ameaçar a vítima e amedrontá-la, o denunciado retomou a fuga, mas foi localizado e preso em flagrante pela Polícia Militar logo adiante, na Rua Marcolina da Silva, nas proximidades do Hospital Materno Infantil, bairro Jardim Itália - SAIC, em Chapecó-SC.

Durante a abordagem, foi apreendido com o denunciado dois controles de televisão, sendo um da marca Philips, bem como ferramentas e uma faca, instrumentos comumente utilizados para a prática de crimes contra o patrimônio (evento 01 do APF, auto de exibição e apreensão da p. 14 e evento 24).

O televisor foi encontrado pela Polícia Militar entre os dois containers de lixo, cujo local havia sido indicado por Anderson Luciano Ferrari. Os demais objetos subtraídos (uma aliança de ouro e um anel de prata) não foram recuperados.

Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente a denúncia para desclassificar a conduta do acusado Leandro Braatz e condená-lo à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal (Evento 59 do processo de origem).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação criminal (Evento 69 do processo de origem), em cujas razões pretende a condenação do acusado Leandro Braatz pela prática do crime previsto no art. 157, §1º, do Código Penal (Evento 80 do processo de origem).

Igualmente inconformado, o acusado Leandro Braatz apelou (Evento 74 do processo de origem), em cujas razões postula o afastamento dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Por fim prequestionou a matéria (Evento 85 do processo de origem).

Contra-arrazoados (Eventos 88 e 90 do processo de origem), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Rosemary Machado Silva, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa e conhecimento e provimento do recurso interposto pela acusação (Evento 10).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2790343v12 e do código CRC da308bed.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 30/9/2022, às 17:12:37





Apelação Criminal Nº 5002347-52.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LEANDRO BRAATZ (RÉU) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo acusado Leandro Braatz.

Analisar-se-á, inicialmente, o apelo interposto pela acusação, em cujas razões se insurge acerca da desclassificação operada pelo sentenciante do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal) para o crime de furto qualificado (art. 155, §24º, II, do Código Penal). Assim, postula a condenação do réu Leandro Braatz pela prática do crime de roubo impróprio.

Contudo, sorte não lhe assiste.

Consoante infere-se dos autos, Leandro Braatz restou condenado pela prática do crime de furto qualificado, cuja tipificação encontra-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT