Acórdão Nº 5002347-81.2019.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-05-2021

Número do processo5002347-81.2019.8.24.0010
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002347-81.2019.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO) APELADO: CLEITON CESAR RODRIGUES (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Na comarca de Braço do Norte, Cleiton Cesar Rodrigues ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que, em 28-6-2019, sofreu acidente do trabalho, com fratura da escafóide em punho direito. Alega que, em decorrência disto, recebeu auxílio-doença até 9-11-2019, porém, após a cessação do benefício, permaneceu impossibilitado de exercer regularmente a profissão. Daí postular a concessão de auxílio-acidente, bem como o recebimento das parcelas vencidas (Evento 1, Doc. 1 - Eproc 1º Grau).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos da parte dispositiva (Evento 75 - Eproc 1º Grau):
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s), para:
a) determinar que o INSS implemente imediatamente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa e,
b) postergar para a fase de cumprimento de sentença definição dos efeitos financeiros da condenação, ao qual deverá ser aplicada na decisão definitiva do e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 862 ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, DCB em 09/11/2019, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelos índices legais, a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios, e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% previsto(s) no art. 85 do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), igualmente postergado para a fase de cumprimento de sentença a incidência deste percentual, ao qual deverá ser aplicada a decisão definitiva do e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 862.
Anote-se que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Malcontente, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual argui a ausência de interesse de agir do autor, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo. Por fim, tenciona o prequestionamento da matéria (Evento 80 - Eproc 1º Grau).
Com contrarrazões (Evento 89 - Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 12 - Eproc 2º Grau).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. O INSS sustenta a falta de interesse de agir...

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