Acórdão Nº 5002348-17.2019.8.24.0091 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo5002348-17.2019.8.24.0091
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5002348-17.2019.8.24.0091/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002348-17.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: DANIEL GUIMARAES BARRETO (IMPETRANTE) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina, inconformado com a sentença proferida nos autos de mandado de segurança interposto por DANIEL GUIMARAES BARRETO, em desfavor do apelante e do Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis e da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, a qual concedeu parcialmente a ordem para anular as questões n. 28, 30, 32, 34 e 37 do Concurso Público para provimento ao Cargo de Soldado da Polícia Militar de Santa Catarina, Edital n. 042/CGCP/2019 (Evento 23).

O apelante defende inexistir qualquer erro material, teratológico, ofensa à legalidade ou ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório que justifique a anulação das questões; que o reconhecimento de nulidade das referidas perguntas violou o princípio da separação dos poderes, pois o Juiz recorrigiu a prova, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada (Evento 33).

Intimado, o recorrido apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão guerreada, argumentando que as questões n. 28, 30, 32, 34 e 37 do exame cobraram temática não prevista no edital (Evento 38).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso para considerar válidas as questões de números 28, 30, 34 e 37. (Evento 8)

É a síntese do essencial.

VOTO

Sem rodeios, o apelo merece acolhida, nos termos do entendimento assente nesta Corte de Justiça acerca da quaestio.

Adoto, como razão de decidir, precedente da lavra do douto Desembargador Odson Cardoso Filho que recebeu a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 042/CGCP/2019. PROVA OBJETIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA NA ORIGEM. RECLAMO DO ESTADO.QUESTÕES NS. 28, 30, 32, 34 E 37. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO INSERTO NA PROGRAMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO.Se inexistem elementos que demonstrem, com a necessária certeza, que o conteúdo cobrado deixou de observar o programa que acompanha o edital, impõe-se a manutenção da questão e seu resultado.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, COM MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001562-70.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2020).

Transcrevo, por significativo, os seguintes excertos do bem lançado voto, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

1. Cumpre salientar, inicialmente, que o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo Estado (Evento 36 - Eproc 1º Grau) encontra-se prejudicado ante o julgamento do apelo na presente sessão.Dito isso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o apenas no efeito devolutivo (arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, caput, do CPC).Ademais, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, de sorte que o reexame necessário será conhecido e julgado, a seguir, em conjunto com o reclamo voluntário.2. A decisão de primeiro grau reconheceu a nulidade das questões ns. 28, 30, 32, 34 e 37 da prova objetiva aplicada durante a primeira etapa do concurso público deflagrado pelo Edital n. 042/CGCP/2019, sob o fundamento de que a mesma aborda temática não abarcada pelo conteúdo programático do certame, contra o que se insurge o Estado.A irresignação, adianto, comporta acolhimento.Impende ressaltar, de plano, que não compete ao Poder Judiciário substituir os critérios de correção da comissão examinadora, sendo viável a apreciação judicial do gabarito indicado pela banca apenas em casos excepcionais, como questões manifestamente ilegais ou cujo conteúdo não possua previsão editalícia.Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmando a seguinte tese jurídica (Tema n. 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE n. 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015).Em mesma direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:[...] não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. (Agravo Regimental no Recurso em Mandando de Segurança n. 37.683/MS, rela. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15-10-2015)Forte neste pensar, passo à análise da matéria trazida ao debate.Com relação às questões ns. 28, 30, 32 e 34, que versavam sobre Direito Constitucional, e à questão n. 37, inserta no tópico de Direito Penal, torna-se oportuno colacionar os respectivos conteúdos programáticos previstos no instrumento convocatório:ANEXO IIICONTEÚDO PROGRAMÁTICOAS LEGISLAÇÕES CITADAS NOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS SERÃO UTILIZADAS PARA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA E CONSIDERADAS COM AS ATUALIZAÇÕES VIGENTES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL.[...]NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado - Da organização político-administrativa; Da administração pública. Da Organização dos Poderes - Do Poder Legislativo (artigos 44 a 56); Do Poder Executivo (artigos 76 a 91); Do Poder Judiciário (artigos 92, 95, 122 a 124); Das funções essenciais à Justiça (arts.127 a 135). Das Forças Armadas (artigos 142 e143); Da segurança pública (art. 144). Constituição do Estado de Santa Catarina: Da administração pública - Das Disposições Gerais; Dos Militares Estaduais. Da Justiça Militar. Da Segurança Pública - Disposição Geral; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar.NOÇÕES DE DIREITO PENAL:Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal; Do crime; Da Imputabilidade Penal; Das penas; Dos crimes contra a pessoa; Dos crimes contra o patrimônio. (Evento 1, Doc. 6 - Eproc 1º Grau)Na prova aplicada à impetrante (Tipo "3" - Evento 1, Doc. 7 - Eproc 1ºGrau), a indagação de n. 28 possuía a seguinte redação:28) Sobre os direitos sociais, assinale a afirmativa correta.A) É facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.B) Suponhamos que Lei X ab-rogue a Lei nº 8.080/1990 (lei do SUS). Neste caso, se a Lei X não criar outros meios alternativos capazes de mitigar os prejuízos decorrentes de sua supressão, haverá inconstitucionalidade da lei nova, com base no princípio da vedação ao retrocesso (efeito cliquet). [considerada correta pela banca]C) Entende-se por direitos sociais as liberdades públicas que tutelam...

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