Acórdão Nº 5002348-51.2021.8.24.0930 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5002348-51.2021.8.24.0930
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002348-51.2021.8.24.0930/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: JOSE SOARES BARBOSA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

José Soares Barbosa interpôs Apelação Cível (Evento 29, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário - doutor Stephan Klaus Radloff - que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais" n. 5002348-51.2021.8.24.0930, detonada pelo ora Recorrente em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação.

Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

Contudo, considerando que à parte autora foram deferidos os auspícios da justiça gratuita (Evento 9), a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Diante da improcedência dos pedidos, revogo a tutela antecipada concedida (Evento 9).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

(Evento 25, SENT1).

Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em síntese, que: (a) "No ponto, a disponibilização de serviço não contratado, tal qual ocorrido no caso em tela, configura manifesto ato ilícito, consoante art. 39, III, do CDC. Ora, não poderia a Apelada, à revelia da Apelante, disponibilizar os serviços de crédito sem o real consentimento do consumidor"; (b) "A parte Apelante, conforme já mencionado, pretendendo um determinado produto, acabou com outro, sem nem mesmo entender do que se tratava, pois, não é demais ressaltar, sequer sabia que estava contratando um cartão de crédito"; (c) "a motivação de recorrer ao crédito consignado era, entre outras, a taxa de juros expressivamente menor que a praticada no mercado para créditos semelhantes, bem como a facilidade de pagamento com desconto direto em sua folha (o que elimina o inadimplemento e despesas relacionadas à mora), informação clara sobre o prazo e amortização da dívida; contudo, conforme narrado, não foi o que ocorreu"; (d) "A operação financeira realizada pela instituição financeira (venda de cartão de crédito com RMC) é completamente diversa daquela da pretendida (e prometida à parte Apelante), haja vista que, embora haja descontos em sua folha de pagamento (por longo lapso temporal), sua dívida nunca diminui, a taxa de juros cobrada é incomparável com o crédito pretendido, e, o principal, a Apelante arca com encargos moratórios mesmo sem saber que deveria pagar o cartão, além dos descontos realizados na folha"; (e) "ainda que a Apelada tivesse informado o consumidor de forma clara os termos do empréstimo de cartão de crédito consignado (o que não aconteceu), tal prática se configuraria abusiva pela manifesta vantagem excessiva, nos termos do art. 39, V, do CDC"; (f) "Basta uma leitura superficial do arrazoado para vislumbrar de maneira axiomática que a Apelada incorreu em falha na prestação de seus serviços, originando, via de consequência, danos à esfera moral e patrimonial da Apelante, restando preenchidos, destarte, os pressupostos da responsabilidade civil elencados nos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, bem como no art. 5º, inciso X, da CRFB/88"; (g) "verifica-se que a culpa adveio exclusivamente da conduta da Apelada, posto que em ato infundado, ocasionou os danos ora reclamados, gerando manifesta e excessiva vantagem para empresa Apelada"; e (h) "No que tange à quantificação da verba a ser paga, sabe-se que o seu arbitramento deve respeitar dois objetivos principais: a satisfação compensatória pelo prejuízo causado e a importância de uma pena civil, que tem caráter pedagógico, no sentido de que ninguém pode lesar o outro sem receber uma responsabilização".

Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 35, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.



1 Da pretendida declaração de inexistência de débito

Exsurge do caderno processual que...

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