Acórdão Nº 5002351-33.2020.8.24.0027 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-07-2021

Número do processo5002351-33.2020.8.24.0027
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002351-33.2020.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: ELPIDIO PRIPRA (AUTOR) APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (RÉU)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Elpidio Pripra ajuizou "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" em face de Banco Cooperativo do Brasil S/A alegando "que, devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo" (evento 1, fl. 6).
Discorreu sobre os requisitos que entende necessário para ser válido eventual pacto firmado entre as partes e, por fim, requereu, senão satisfeitos seus pressupostos, a nulidade do pacto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de pugnar pela justiça gratuita.
1.2) Da contestação
Citado, o Banco apresentou contestação (evento 15) afirmando que o negócio jurídico é válido, que o dinheiro foi entregue à parte autora e que não há nenhuma abusividade. Falou da ausência de danos morais e requereu a improcedencia da ação.
1.3) Do encadernamento processual
O pedido de justiça gratuita foi deferido (evento 8).
Manifestação sobre a contestação (evento 19).
Por decisão interlocutória irrecorrida (evento 22) foi invertido o ônus da prova, mas, ao mesmo tempo, determinado que a parte autora acostasse o extrato de sua conta bancária para comprovar o não recebimento dos valores.
A parte autora fez um pedido de reconsideração (evento 28), que também foi negado, por decisão interlocutória irrecorrida (evento 30).
1.4) Da sentença
No ato compositivo da lide (evento 35), proferido em 30/04/2021, a Juíza de Direito Angélica Fassini, julgou improcedente o pedido inaugural, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELPIDIO PRIPRA em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
Arca a parte autora com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
1.5) Do recurso
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de Apelação Cível (evento 41) alegando que o negócio jurídico não é válido, porque não foi comprovado o recebimento pela parte autora dos valores, falou da existência de danos morais e que os descontos foram indevidos. Por fim, requereu a repetição do indébito, a reforma do julgado e prequestionou a matéria.
1.6) Das contrarrazões
Presente (evento 45).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da validade do negócio jurídico
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram a "Cédula de Crédito Bancário INSS" (Evento 15, item 2), devidamente assinado pela parte autora.
Logo, verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável, tendo em vista que do pacto consta a assinatura da parte autora, a qual oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício de consentimento entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos.
Do mesmo modo, observando o contrato, vê-se que ele foi corretamente preenchido, pois constam os valores do empréstimo, juros, valor da prestação, data de início e de fim do processo, enfim, estão presentes os pressupostos legais para validar o negócio jurídico.
Quanto ao pagamento do valor em favor da parte autora, verifica-se que este foi praticado em sua conta corrente (evento 15, item 5).
Aliás, neste ponto, compete destacar que o Juízo a quo determinou "que a parte autora apresente extrato bancário completo da Conta Bancária n. 34002, Agência n. 5437, do Banco Cooperativo do Brasil, referente ao mês de junho de 2011, tudo sob pena de se se considerarem verdadeiros os fatos que se pretendem comprovar (art. 400 do Código de Processo Civil)" (evento 22), o que não foi atendido. Veja-se que a parte até elaborou um pedido de reconsideração (evento 28), mas este foi negado (evento 30) e nenhum recurso foi interposto.
Outro ponto a considerar é que, conforme consta do evento 15, item 2, fl. 11, o depósito foi realizado na conta corrente que consta descrita no cartão de crédito Ourocard VISA da parte autora.
Como é cediço, para obtenção deste cartão de crédito, nesta modalidade, faz-se necessária a existência de um contrato com o Banco do Brasil, que não é uma conta só para percepção de benefício previdenciário, o que demonstra que a parte mentiu em suas manifestações no processo.
Também, compete destacar que a parte possui 14 (quatorze) ações semelhantes a esta (5001098-10.2020.8.24.0027, 0300390-40.2018.8.24.0027, 5002350-48.2020.8.24.0027, 5002352-18.2020.8.24.0027, 5002353-03.2020.8.24.0027, 5002355-70.2020.8.24.0027, 5002356-55.2020.8.24.0027, 5002357-40.2020.8.24.0027, 5002358-25.2020.8.24.0027, 5002359-10.2020.8.24.0027, 5002360-92.2020.8.24.0027, 5002361-77.2020.8.24.0027, 5002362-62.2020.8.24.0027, 5001276-22.2021.8.24.0027) o que leva a crer que a tese da peça portal "que, devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo" (evento 1, fl. 6) não condiz com a verdade ou é necessário avaliar a capacidade civil dela.
De todo modo, neste caso, o negócio jurídico é válido, a parte contratou o serviço, recebeu o valor e, agora, com base em alegações alheias a realidade, busca se eximir de sua obrigação e, pior, obter a chancela do Poder Judiciário para enriquecer indevidamente.
Por isso, a sentença é mantida neste ponto.
2.3.2) Dos danos morais
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em seu artigo 5º, inciso X, garantiu a todos a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, e assegurou o direito de resposta (inciso V) na proporção do agravo praticado. In verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança...

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