Acórdão Nº 5002352-23.2020.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-10-2021
Número do processo | 5002352-23.2020.8.24.0090 |
Data | 20 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002352-23.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LEONARDO MURIALDO DELLING (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital - Norte da Ilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leonardo Murialdo Delling em desfavor do Estado de Santa Catarina. Extrai-se da parte dispositiva, naquilo que importa (Evento n. 16):
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora de ver considerados na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias os valores percebidos a título da realização de plantões excedentes e para CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da inobservância de tal diretriz, adotando, para tal efeito, o cálculo apresentado no Evento 9 - Informação 2, e ao pagamento das parcelas vincendas, de acordo com o art. 323 do Código de Processo Civil".
Em que pese as razões de Evento n. 21, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.
Na mesma direção, extrai-se:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AGENTE PENITENCIÁRIO/SÓCIOEDUCATIVO. REPERCUSSÃO DO 'PLANTÃO EXTRA' DE QUE TRATA O ART. 61, §1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 472/2009, NO ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. MÉRITO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 5008490-02.2019.8.24.0090, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 22-06-2021).
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. Fica isento do pagamento das custas processuais por imposição legal (Lei Complementar n. 156/1997).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LEONARDO MURIALDO DELLING (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital - Norte da Ilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leonardo Murialdo Delling em desfavor do Estado de Santa Catarina. Extrai-se da parte dispositiva, naquilo que importa (Evento n. 16):
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora de ver considerados na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias os valores percebidos a título da realização de plantões excedentes e para CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da inobservância de tal diretriz, adotando, para tal efeito, o cálculo apresentado no Evento 9 - Informação 2, e ao pagamento das parcelas vincendas, de acordo com o art. 323 do Código de Processo Civil".
Em que pese as razões de Evento n. 21, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.
Na mesma direção, extrai-se:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AGENTE PENITENCIÁRIO/SÓCIOEDUCATIVO. REPERCUSSÃO DO 'PLANTÃO EXTRA' DE QUE TRATA O ART. 61, §1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 472/2009, NO ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. MÉRITO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 5008490-02.2019.8.24.0090, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 22-06-2021).
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. Fica isento do pagamento das custas processuais por imposição legal (Lei Complementar n. 156/1997).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe...
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