Acórdão Nº 5002352-71.2020.8.24.0074 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo5002352-71.2020.8.24.0074
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002352-71.2020.8.24.0074/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: ADRIANA ROSA GRAUPNER (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Prescrição de Obrigação c/c Extinção de Gravame Hipotecário c/c Pedido de Tutela Antecipatória de Evidência" n. 5002352-71.2020.8.24.0074, proposta por ADRIANA ROSA GRAUPNER. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 19):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer a prescrição da pretensão da ré em reaver o crédito consubstanciado na Cédula Rural Hipotecária n. 950176-00-0, emitida em 7/7/1995. Via de consequência, desconstituo as hipotecas averbadas na matrícula n. 6.831, a saber, R-3, AV-4 e AV-5. RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Diante do princípio da causalidade, uma vez que o inadimplemento impediu o cancelamento natural da garantia, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao registrador imobiliário para cancelamento da hipoteca, às expensas do interessado.

Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O apelante sustenta, em síntese, que: a) "ao contrário do que alega a parte autora, fora ajuizada demanda executiva pelo Banco Besc", sob n. 0001049-11.2000.8.24.0074; b) "portanto, houve a interrupção da prescrição. Não obstante, a prescrição atingiria, tão somente, o direito de ingressar com demanda judicial, a nenhum momento implicando em extinção do débito ou impossibilidade de manutenção de garantias e cobranças extrajudiciais"; c) a impossibilidade de alteração do contrato em observância ao princípio do pacta sunt servanda (doc 26).

Com as contrarrazões (doc 27), ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte do recurso. Isso porque a tese de impossibilidade de alteração do contrato em observância ao princípio do pacta sunt servanda, destoa não só do decisum combatido como de toda a discussão versada na demanda.

A parte autora, ora apelada, ingressou com a presente demanda para o reconhecimento da prescrição da pretensão do banco de cobrança do débito e, por conseguinte, o levantamento da hipoteca averbada sob o n. AV-5.6.831 que paira sobre o imóvel matrícula n. 6.831 junto ao Registro de Imóveis de Trombudo Central/SC.

O juízo de origem acolheu o pedido pois o banco apelante não comprovou a adoção de "medidas judiciais cabíveis a afastar a ocorrência da prescrição no interstício de 5 anos" (doc 19).

Irresignado, sustenta o banco apelante - no tópico referente a necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda - que "a correção aplicada é plenamente legal, e, portanto, o contrato é claro quando trata do assunto", bem como "não restou demonstrado nos autos qualquer requisito ensejador da nulidade do contrato. O requerente é totalmente capaz. Não ocorreu nenhum vício de vontade que pudesse macular a validade do contrato" (doc 26, p. 6). Como se vê, as alegações são dissociadas do contido na sentença e, portanto, não podem ser conhecidas por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Dessarte, não se conhece do recurso no ponto.

Prescrição

Discute-se a extinção da obrigação consubstanciada na Cédula Rural Pignoratícia n. 950176-00-1, com Garantia Hipotecária, celebrada no dia 7-7-1995, com os aditamentos constantes nas averbações R3, AV4 e AV5, cuja cópia da matrícula do imóvel repousa no doc 6.

Sustenta o banco apelante que ajuizou demanda executiva no ano 2000 para a cobrança da dívida estampada na Cédula Rural Pignoratícia n. 950176-00-1. Para corroborar alegação, juntou print do processo e informou a existência de sentença com trânsito em julgado, o que teria, segundo defende, interrompido o prazo prescricional.

Impende anotar desde logo que, embora o apelante tenha indicado o número da referida demanda apenas em grau recursal, na contestação ao feito já havia assinalado, ainda que genericamente, a existência de ação que supostamente interrompeu o prazo prescricional, de modo que não há falar em inovação recursal.

Dito isso, registra-se que o prazo prescricional para ação de execução de cédula de crédito rural, que é de 3 (três) anos, tem início a contar do seu vencimento, de acordo com o previsto no art. 70 da Lei Uniforme, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 57.663/66, que é aplicável em razão do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67. in verbis:

Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.

Por sua vez, do Decreto-Lei 167/1967:

Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

De outra banda, aplica-se o prazo prescricional quinquenal para propor ação de cobrança, conforme o previsto no art. 206, § 5°, I, do CC, in verbis:

Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Acerca dos prazos prescricionais, um para execução e outro para cobrança colhem-se julgados do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA.1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor.2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado.3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66.4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019).5. Agravo interno a que se nega...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT