Acórdão Nº 5002357-04.2020.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021

Número do processo5002357-04.2020.8.24.0039
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002357-04.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: VALMOR DIAS (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

VALMOR DIAS propôs ação, pelo procedimento comum, em face do BANCO BMG S/A alegando, em suma, que contratou financiamento consignado com o réu, mediante descontos de seu benefício previdenciário, mas depois de meses da contratação, foi surpreendido com a existência de desconto da reserva de margem de cartão de crédito [RMC]. Em contato com o réu, soube que não havia contratado financiamento, mas sim uso de cartão de crédito. Sustentou que o réu retém a margem consignável no percentual de 5% de seu benefício, o que não seria possível considerando a modalidade de contrato. Por isso, alegou que não contratou essa forma de pagamento, que embute encargos mais elevados. Sustentou que os descontos não deduzem o saldo, mas se destinam ao pagamento de juros remuneratórios e encargos, o que acarreta aumento constante do débito. Requereu a concessão da tutela de urgência antecipada para que o réu deixasse de descontar valores à título de reserva de margem consignável e de empréstimo sobre a reserva, sob pena de multa. Requereu, ao final, a procedência da ação para declarar nula a contratação por meio de cartão de crédito com reserva de margem, com a consequente condenação do réu a restituir em dobro o montante dos descontos feitos, bem como a reparação pelo dano moral.

Indeferiu-se a tutela de urgência e diante da recusa manifestada pelo autoa à conciliação, não foi designada audiência respectiva.

Citado, o réu ofereceu contestação arguindo, em resumo, que o autor tinha ciência da contratação de cartão de crédito consignado, com o saque de valores, não havendo cobrança indevida e ato ilícito a ser reparado. Pugnou a improcedência.

Houve réplica. (grifo no original)

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 16), nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VALMOR DIAS contra o BANCO BMG S/A para declarar a nulidade do desconto instituído sob a forma de reserva de margem consignável, condenar o autor à devolução do dinheiro objeto de saques ou depósitos, de forma simples, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada depósito, condenar o réu a restituir ao autor de forma simples o montante dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, incidindo correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% a contar da citação, admitida a compensação, nos termos do art. 368 do CC, rejeitado, entretanto, o pedido de reparação de dano moral e de restituição em dobro.

Pela sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 600,00 [CPC, art. 85, § 8º], enquanto o réu arcará com 60% das custas processuais e com honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, arbitrados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, ressaltando que a exigibilidade das custas de responsabilidade do autor fica suspensa, pelo deferimento da justiça gratuita. (grifo no original)

Irresignadas, ambas as partes recorreram (Eventos 20 e 27).

A parte autora interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em síntese, que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado pessoal e não cartão de crédito com reserva de margem consignável, ocorrendo violação ao dever de informação; que o banco réu trouxe documento diverso daquele que consta da inclusão no extrato do benefício previdenciário da parte autora, devendo ser aplicado o art. 400 do Código de Processo Civil ao caso em voga; que houve evidente falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, eis que praticou venda casada, de modo que evidente o ato ilícito perpetrado pela casa bancária, devendo ser declarada inexistente a contratação, devendo ser condenada a casa bancária ré à restituição em dobro dos valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pela redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Por sua vez, a instituição financeira ré defende, em síntese, a ausência de violação ao direito de informação ante a legalidade da contratação em voga, pois a autora anuiu ao "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado", mostrando-se válida a contratação, eis que realizada mediante expresso requerimento e ciência da demandante para tanto; que a autora utilizou o cartão de crédito consignado para o recebimento dos valores, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda.

Sucessivamente, requer que seja determinada a compensação dos valores recebidos pela parte autora.

Ausentes as contrarrazões (Eventos 34 e 35), vieram-me conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Valmor Dias e Banco BMG S.A contra a sentença que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Os recursos, adianto, serão analisados concomitantemente, uma vez que as matérias se confundem.

Primeiramente, convém analisar a assertiva da parte autora tocante ao contrato acostado aos autos pela instituição financeira no Evento 10, CONTR2, vez que sustenta não ser o mesmo apresentado junto ao INSS para inclusão na sua folha de pagamento, pois o documento do Evento 1, EXTR7 (extrato de empréstimos consignados) elenca pacto com número diverso.

Entretanto, a numeração contida no contrato entabulado entre as partes e no extrato do benefício previdenciário da parte autora, embora sejam...

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