Acórdão Nº 5002361-90.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 25-05-2022

Número do processo5002361-90.2022.8.24.0000
Data25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5002361-90.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

A egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 7ª Câmara de Direito Civil, no bojo de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação de indenização por danos materiais e morais.

Inicialmente o recurso foi distribuído à egrégia 7ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência por assim entender:

Embora os autos tenham sido distribuídos por sorteio a este julgador, verifica-se que a competência para processamento e julgamento do presente reclamo é das Câmaras de Direito Comercial, consoante certidão anexada (evento 5), ensejando, portanto, a necessidade de redistribuição.

Proceda-se, assim, ao correto direcionamento ao Órgão Colegiado competente.

Cumpra-se. (autos do recurso, evento 7, eproc 2).

Redistribuído à egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial, esta deferiu o pedido de tutela de urgência (v. evento 18 no recurso). Posteriormente, instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:

I - ANTONIO ADELINO LOCH interpôs agravo de instrumento da decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais n. 5004934-08.2021.8.24.0010 proposta contra BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (Evento 9 dos Autos Originários).

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído por sorteio ao relator da 7ª Câmara de Direito Civil, Desembargador Carlos Roberto da Silva o qual, por se considerar incompetente para o processamento do feito, determinou a sua redistribuição (Evento 7 dos Autos Originários).

É o relatório.

II - O presente recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional fracionário, pois a matéria nele versada é de competência ratione materiae das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça.

Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito proposta por ANTONIO ADELINO LOCH contra BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS sob o argumento de que celebrou com o primeiro réu cédula de crédito bancário para aquisição de veículo com seguro de proteção financeira fornecido pela segunda ré. Disse que, em 12/7/2015, envolveu-se num acidente de trânsito e, por isso, acionou a seguradora, a qual teria se comprometido com a quitação total do financiamento. Não obstante isso, foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro protetivo, motivo pelo qual contraiu empréstimo para pagar a dívida. Requereu, ao final, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, e a seguradora à apresentação da apólice e as condições gerais relativas ao contrato de seguro (Evento 1 dos Autos Originários).

Porque a causa de pedir versa sobre contrato de seguro, e não sobre relação jurídica de natureza bancária, fica evidente a incompetência das Câmaras de Direito Comercial para julgamento do feito.

Com efeito, a temática em debate no presente recurso encontra-se arrolada dentre as matérias da competência das Câmaras de Direito Civil, descritas no Anexo III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; [...]

Anexo III:

Nível 1

1156-DIREITO DO CONSUMIDOR

7771-Contratos de Consumo

7621-Seguro

Nível 3

7681-Obrigações

9580-Espécies de Contratos

9597-Seguro

A propósito, confira-se o repertório jurisprudencial desta Corte: [...]

Deste modo, necessário se faz o reconhecimento da incompetência das Câmaras de Direito Comercial para o exame da matéria relativa a contrato de seguro, visto que não guarda relação direta com os ramos do Direito Empresarial, do Direito Bancário, do Direito Cambiário e do Direito Falimentar, devendo ser redistribuído o feito para uma das Câmaras de Direito Civil.

III - Ante o exposto, com base nos artigos 66 e 951, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência à egrégia Câmara de Recursos Delegados, nos termos do artigo 75, II, do Regimento Interno deste Tribunal. (autos do recurso, evento 24, eproc 2).

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Este é o relatório.

VOTO

Tratam os autos de conflito negativo de competência instaurado entre as egrégias 1ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e 7ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), no bojo de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação de indenização por danos materiais e morais.

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito...

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