Acórdão Nº 5002363-55.2022.8.24.0034 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo5002363-55.2022.8.24.0034
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002363-55.2022.8.24.0034/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: ANTONINHA VIEIRA DE CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)


RELATÓRIO


Antoninha Vieira de Camargo ajuizou "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais" (Evento 1, INIC1, Eproc 1G) em face de Banco Safra S A., com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica com a instituição bancária, que passou a realizar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, além da condenação à restituição do indébito em dobro e o pagamento de indenização pelos danos morais causados.
A pretensão foi acolhida em parte pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga, que proferiu a sentença nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONINHA VIEIRA DE CAMARGO em face de BANCO SAFRA S A na presente "Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" para:
I) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato de nº 667065;
II) condenar o réu a restituir à parte autora as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, relativas ao empréstimo consignado discriminado no item antecedente até a cessação efetiva, na forma simples, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (29/11/2022 - Evento 15). Sobre tal quantia, autorizo a compensação - ou subsequente devolução, caso não haja saldo em favor da parte autora - com o montante indevidamente recebido pela parte autora em sua conta bancária, nos termos da fundamentação.
Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, e 86, parágrafo único, do CPC, suspensas as exigibilidades em virtude do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido por ocasião do evento 10, DESPADEC1.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as baixas de estilo. (Evento 40, Eproc 1G)
Irresignada, a autora apelou da decisão e, resumidamente, requereu o provimento do recurso para afastar a determinação para que a requerente devolva os valores creditados em sua conta, ou que, na hipótese de não acolhimento deste pedido, a devolução dos valores seja feita sem o acréscimo de juros moratórios. Pugnou, também, pela condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a repetição do indébito em dobro. Por fim, requereu a instituição financeira ré seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Evento 45, Eproc 1G).
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (Evento 58, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
No mais, é de se registrar quer, igualmente, intimada em grau recursal "para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira" (Evento 9) e ocasionar, por conseguinte, a conservação da gratuidade processual anteriormente deferida, a Autora acostou documentação suficiente, cujo conteúdo respalda a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais (Evento 13).
Com efeito, mantém-se o deferimento do privilégio processual que foi outorgado à Autora em primeiro grau (Evento 10, Eproc 1G), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Passando a analisar o mérito do presente recurso, indiscutível no caso a relação de consumo existente entre as partes (consumidor e fornecedor de serviços), e, por conseguinte, a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT