Acórdão Nº 5002366-03.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-02-2021

Número do processo5002366-03.2019.8.24.0038
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002366-03.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: MARIA ILGA HESS NETO (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (Evento 53) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito oficiante na 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Fernando Speck de Souza - que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Maria Ilga Hess Neto, acolheu parcialmente a impugnação e julgou extinta a etapa executiva, nos seguintes termos (Evento 46):
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo expert (evento 29) e, por conseguinte, constatado excesso de execução, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Oi S/A (Brasil Telecom S/A) em face de Maria Ilga Hess Neto, para fixar o montante exequendo em R$ 13.297,57 (sendo R$ 11.563,10 a título de principal e R$ 1.734,47 a título de honorários), atualizado até a data do requerimento de recuperação judicial da impugnante (20/6/2016); ato contínuo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença.
Havendo sucumbência recíproca, arcam os litigantes, proporcionalmente, com o pagamento das despesas processuais (custas e verba do perito) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%, calculadas ambas as verbas, em relação à parte exequente, sobre o valor em que foi reduzida a importância atualizada do débito executado; e em relação à parte executada, sobre o montante remanescente do débito também atualizado; vedada a compensação (CPC, art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86, caput). Suspendo, no entanto, a exigibilidade quanto à parte exequente, porque beneficiária da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo recuperacional. Após, arquivem-se os autos de cumprimento.
Em suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, que: a) "a execução proposta apresenta cálculo desrespeitando as r. decisões constantes nos autos, seja na apuração do principal, diferença de ações, ou mesmo quanto aos consectários"; b) "ocorre que O Sr. Perito ao efetuar o cálculo das ações da Telesc Celular, não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia"; c) "as ações da TELESC Celular são originárias das ações TELESC Fixa, ou seja, as ações em questão, já fazem parte do patrimônio pessoal do Autor, eis que o mesmo já recebeu ações TELESC, e com a dobra acionária, tornaram-se também ações TELESC Celular"; d) "neste caso o número de ações devidas, consequentemente, os rendimentos, sendo consectários, segue a mesma sorte"; e) "de forma totalmente equivocada, O Sr.Peritoconsidera que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular"; f) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda"; g) "o Sr.Perito calcula de forma equivocada a parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$34,4697263 por lote de 1.000 ações"; h) "o Sr. Perito toma como base o número de ações da TELESC CELULAR já convertidas em TELEPAR CELULAR, em razão da incorporação aprovada em 19/11/2002 e ratificada em 26/12/2002 pelo Conselho de Administração"; e i) "para que não pairem dúvidas quanto ao valor de R$ 0,0344697263 corresponder somente as ações da TELESC CELULAR, segue em anexo documentos (01 a 09) onde poderá se confirmar que a TELEPAR CELULAR não distribuiu a parcela de Juros Sobre Capital Próprio considerada pela A Parte Autora, tanto que no período correspondente (2002) houve prejuízo, não realizando nenhuma distribuição de proventos".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 59), os autos foram distribuídos à eminente Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli que, em razão da prevenção decorrente do julgamento do processo n. 0055653-10.2012.8.24.0038, determinou a redistribuição dos autos a esta relatoria (Evento 10).
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 24-9-20, isto é, já na vigência do CPC/15.
1 Do Inconformismo
1.1 Das ações da telefonia celular
Defende...

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