Acórdão Nº 5002368-74.2020.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 09-05-2023
Número do processo | 5002368-74.2020.8.24.0090 |
Data | 09 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002368-74.2020.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: IASCARA ALBINO MATTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados na inicial, requerendo que seja excluído da condenação o período de labor na coordenação regional e/ou sem vínculo com o Estado.
Contrarrazões no ev. 130.
O reclamo não comporta acolhimento.
De plano, cabe registrar que, a despeito do esforço argumentativo do recorrente, a conclusão pericial não foi elaborada unicamente com base em relatos da servidora, senão mediante inspecção técnica no local de trabalho, sendo realizado levantamento das dependências dos setores referentes aos acentos funcionais (2-METODOLOGIA, ev.86-LAUDO1); certo que, no tocante ao período "7", assim identificado pela perita como o laborado pela autora na COORDENADORIA MACRORREGIONAL DE SAÚDE DA FOZ DO RIO ITAJAÍ, de 23/12/2013 até a data da sua aposentadoria, a mesma atuou realizando o monitoramento e inspeção das atividades nos postos de saúde de 11 municípios de cobertura desta coordenadoria, estando em contato habitual com pacientes durante os atendimentos nas unidades de saúde estando exposta ao risco biológico através do ambiente e fômites(ev.84-LAUDO1); circunstância apta ao reconhecimento da atividade insalubre.
Além disso, observa-se que no período indicado houve o pagamento de adicional de insalubridadade pelo ente recorrente (ev.1-FICHA17-20).
Nesses casos, a despeito da conclusão divergente no LTCAT a respeito da especialidade do período, é certo que devida a submissão da análise às conclusões de perícia judicial, a citar como precedente:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 57, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA EDIÇÃO DA EC N. 103/2019. LAUDO ENCOMENDADO PELA ADMINISTRAÇÃO QUE ATESTA O TRABALHO SALUBRE. CONTRACHEQUES CARREADOS PELA AUTORA QUE, TODAVIA, DEMONSTRAM...
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