Acórdão Nº 5002368-90.2020.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022
Número do processo | 5002368-90.2020.8.24.0020 |
Data | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002368-90.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: JANETE JOAO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO: PATRICIA NUNES DE CAMPOS (OAB SC011357) APELANTE: RUDINEI FIGUEREDO (AUTOR) ADVOGADO: PATRICIA NUNES DE CAMPOS (OAB SC011357) APELADO: LEO PEREIRA (RÉU) APELADO: ROSANE DOS SANTOS ROCHO PEREIRA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Rudinei Figueredo e Janete João Gonçalves Figueredo ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de Rosane dos Santos Rocho Pereira e Leo Pereira.
Argumentaram que exercem a posse mansa e pacífica, com ânimo de domínio, há mais de 15 anos, do imóvel com área de 510m², matriculado sob o n. 31.146 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, em nome dos réus.
Assim, requereram a declaração de domínio do terreno, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.
Foi determinada a realização de emenda à inicial, no despacho do evento 12. Os requerentes apresentaram documentos nos eventos 16 e 22.
O juiz singular requereu a juntada de novos documentos, no despacho do evento 24, motivo por que os demandantes apresentaram as informações no evento 29.
Em seguida, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Na decisão, ainda, o togado singular indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado pelos autores.
Irresignados, os requerentes interpuseram apelação, evento 37, na qual sustentam que apresentaram os documentos necessários à propositura da ação de usucapião, bem como em relação à justiça gratuita.
Na mesma linha, asseveram que a legislação processual civil não indica quais os documentos que devem ser juntados à exordial, motivo por que as determinações do juízo a quo não podem ser consideradas emendas à inicial.
Por fim, aduzem que acostaram informação sobre a abertura de inventário da confrontante Alides Maria Talau Niquele, de modo que cumpriram com as determinações do juízo a quo.
Assim, pedem pela cassação da sentença e consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Os réus foram intimados e não apresentaram contrarrazões.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE E JUSTIÇA GRATUITA
O recurso é tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, por ora, pois os apelantes se insurgem em face do indeferimento da justiça gratuita, que passo a analisar.
No tocante ao tema, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o artigo 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Outrossim, o § 3º do artigo 99, do mesmo diploma processual, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, à medida em que cabe ao magistrado determinar à parte pleiteante que comprove o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, quando aquele entender ausentes os elementos acerca da hipossuficiência invocada, podendo, inclusive, indeferir o pleito, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do CPC.
É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. (STJ, AgRg no AREsp n. 338.242/MS, Rel. Min. Marco Buzzi).
Na hipótese, diferente do que entendeu o magistrado da origem, entendo que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada pelos recorrente.
Nesse sentido, Janete João Gonçalves apresentou comprovante de rendimentos no montante de, aproximadamente, R$ 3.800,00, considerando-se os descontos legais de IRRF, INSS e FGTS. Por sua vez, Rudinei Figueiredo acostou demonstrativo de salário de R$ 4.400,00, tendo em vista, também, apenas os descontos legais. Destarte, a família possui renda mensal de, em média, R$ 8.200,00.
O núcleo familiar é composto por 3 pessoas, tendo em vista que o casal possui uma filha que está matriculada em universidade particular, cuja mensalidade é de R$ 3.855,61, como indica o documento do evento 1, outros 6.
É forçoso concluir...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: JANETE JOAO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO: PATRICIA NUNES DE CAMPOS (OAB SC011357) APELANTE: RUDINEI FIGUEREDO (AUTOR) ADVOGADO: PATRICIA NUNES DE CAMPOS (OAB SC011357) APELADO: LEO PEREIRA (RÉU) APELADO: ROSANE DOS SANTOS ROCHO PEREIRA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Rudinei Figueredo e Janete João Gonçalves Figueredo ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de Rosane dos Santos Rocho Pereira e Leo Pereira.
Argumentaram que exercem a posse mansa e pacífica, com ânimo de domínio, há mais de 15 anos, do imóvel com área de 510m², matriculado sob o n. 31.146 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, em nome dos réus.
Assim, requereram a declaração de domínio do terreno, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.
Foi determinada a realização de emenda à inicial, no despacho do evento 12. Os requerentes apresentaram documentos nos eventos 16 e 22.
O juiz singular requereu a juntada de novos documentos, no despacho do evento 24, motivo por que os demandantes apresentaram as informações no evento 29.
Em seguida, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Na decisão, ainda, o togado singular indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado pelos autores.
Irresignados, os requerentes interpuseram apelação, evento 37, na qual sustentam que apresentaram os documentos necessários à propositura da ação de usucapião, bem como em relação à justiça gratuita.
Na mesma linha, asseveram que a legislação processual civil não indica quais os documentos que devem ser juntados à exordial, motivo por que as determinações do juízo a quo não podem ser consideradas emendas à inicial.
Por fim, aduzem que acostaram informação sobre a abertura de inventário da confrontante Alides Maria Talau Niquele, de modo que cumpriram com as determinações do juízo a quo.
Assim, pedem pela cassação da sentença e consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Os réus foram intimados e não apresentaram contrarrazões.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE E JUSTIÇA GRATUITA
O recurso é tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, por ora, pois os apelantes se insurgem em face do indeferimento da justiça gratuita, que passo a analisar.
No tocante ao tema, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o artigo 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Outrossim, o § 3º do artigo 99, do mesmo diploma processual, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, à medida em que cabe ao magistrado determinar à parte pleiteante que comprove o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, quando aquele entender ausentes os elementos acerca da hipossuficiência invocada, podendo, inclusive, indeferir o pleito, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do CPC.
É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. (STJ, AgRg no AREsp n. 338.242/MS, Rel. Min. Marco Buzzi).
Na hipótese, diferente do que entendeu o magistrado da origem, entendo que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada pelos recorrente.
Nesse sentido, Janete João Gonçalves apresentou comprovante de rendimentos no montante de, aproximadamente, R$ 3.800,00, considerando-se os descontos legais de IRRF, INSS e FGTS. Por sua vez, Rudinei Figueiredo acostou demonstrativo de salário de R$ 4.400,00, tendo em vista, também, apenas os descontos legais. Destarte, a família possui renda mensal de, em média, R$ 8.200,00.
O núcleo familiar é composto por 3 pessoas, tendo em vista que o casal possui uma filha que está matriculada em universidade particular, cuja mensalidade é de R$ 3.855,61, como indica o documento do evento 1, outros 6.
É forçoso concluir...
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