Acórdão Nº 5002369-64.2020.8.24.0056 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-05-2022

Número do processo5002369-64.2020.8.24.0056
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002369-64.2020.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: EUGENIA TEREZINHA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EUGENIA TEREZINHA DOS SANTOS contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília, proferida pelo MM. Juiz Gabriel Marcon Dalponte, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50023696420208240056), promovida pela parte ora recorrente contra BANCO BMG S.A, ora polo recorrido.

Em suas razões, a parte recorrente alegou, em síntese, que foi induzida a erro pela casa bancária, por ter sido formalizado contrato de modalidade diversa (empréstimo em cartão de crédito) do que acreditava ter celebrado (empréstimo consignado). Sobre isso, afirmou que não solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito, pelo que defendeu que a parte ré agiu de forma abusiva ao cobrar por serviço não solicitado, sugerindo a realização de venda casada. Também argumentou que a conduta da instituição financeira representa abuso de poder econômico, por promover espécie de operação excessivamente onerosa ao consumidor. Sustentou, ainda, ter sofrido abalo moral decorrente do desconto indevido dos valores em sua remuneração. Diante desse cenário, requereu a reforma integral da sentença, para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, bem como a nulidade da cláusula que o prevê; condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito. Pugnou, por fim, o prequestionamento de disposições normativas.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

Na sequência, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Ab initio, inviável a apreciação da tese de prescrição, aventada em contrarrazões, considerando que a sentença apreciou a questão e não foi desafiada pela parte arguente pela via adequada (interposição de recurso de apelação) (TJSC, Apelação Cível n. 0308968-87.2017.8.24.0039, de minha relatoria, j. em 30.05.2019).

A isagoge de decadência, de seu turno, também aventada em contrarrazões, não comporta acolhida.

Isso porque, "cuidando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo para o exercício do direito de ação renova-se mensalmente, ou seja, a cada novo período" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1999.022818-5, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 26.08.2004).

E, na hipótese, das faturas anexadas pela parte acionada ao processado (documento 7 do evento 8), verifica-se que até pelo menos o mês de dezembro de 2020, isto é, mês após o ajuizamento da ação, a contratualidade ainda estava ativa, acarretando nos respectivos descontos no benefício previdenciário do polo autor mês a mês, não havendo, pois, sob esta ótica, falar em decadência.

Apreciando hipótese assemelhada, confira-se: Apelação n. 5002166-64.2019.8.24.0080/SC, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 16.6.2020.

Passa-se, então, a apreciar o recurso.

Feita esta digressão, passa-se a analisar o recurso.

Inicialmente, cabe destacar que, em consonância com as alterações normativas e a partir de uma vertente jurisprudencial mais recente, este Órgão Fracionário revisou seu entendimento no tocante à validade das contratações de cartão de crédito em reserva de margem consignável (RMC), conforme será exposto a seguir.

O ordenamento jurídico autoriza a celebração de avenças bancárias consignadas à remuneração do consumidor, no limite de sua margem consignável, nas modalidades empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.

Para os empregados celetistas, aplica-se a Lei n. 10.820/2003. Esta legislação também abrange os aposentados e pensionistas do Regime Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (art. 6º), aos quais também devem ser observadas a normativa...

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