Acórdão Nº 5002370-38.2021.8.24.0113 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo5002370-38.2021.8.24.0113
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002370-38.2021.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: ARMANDO DE SOUZA SIQUEIRA FRANCO JUNIOR (AUTOR) APELADO: MANOEL TONINHO BASTOS (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

ARMANDO DE SOUZA SIQUEIRA FRANCO JUNIOR ajuizou ação de exigir contas em face de MANOEL TONINHO BASTOS contando, em síntese, que em 16/03/2015, as partes constituíram uma sociedade de propósito específico - SPE, denominada Quinta da Vila Camboriú Empreendimentos SPE Ltda, que firmou termo de parceira com as empresas Grupo Bastos Holding Familiar, Toninho Bastos Empreendimento, Compra e Venda de Imóveis e Empreendimentos Imobiliários Caramuru Ltda, com o propósito de realizar o empreendimento imobiliário denominado Condomínio Residencial Quinta da Vila Camboriú.

Aduziu que, por disposição contratual, tanto o autor, quanto o réu, exercem de forma conjunta a administração da sociedade, porém esta vem ocorrendo de forma conturbada. Alegou que houve problemas quanto a remoção do barro do terreno e a construção de taludes, bem como referente ao obrigação de recolher tributos anteriores ao ano de 2011 e IPTU posteriores a referido ano. Disse que fora alienado um lote do imóvel e locada outra parcela do mesmo sem sua ciência, o que evidencia o descumprimento das obrigações contratuais por parte do requerido.

Ao final, requereu a procedência da demanda para obrigar o réu a prestar contas de tais fatos.

1.2) Da contestação

Citado, o réu apresentou contestação (evento 23) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir. Ainda, falou da continência da presente demanda com a ação de dissolução de sociedade n.º 50047122220218240113. Quanto ao mérito, discorreu sobre o negócio jurídico entabulado entre as partes, dizendo inexistir obrigação de prestar contas e apontando a necessidade da parte autora comprovar sua capacidade financeira para providenciar as obrigações assumidas. Assim, requereu a improcedência da ação.

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação sobre a contestação (evento 28).

1.4) Da sentença

No ato compositivo da lide (evento 31), a Dra. Karina Müller, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do Autor e, em consequência, julgo extinta a presente ação de exigir contas, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do, Código de Processo Civil.

Condeno o Autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

1.5) Dos embargos de declaração e decisão

A parte autora opôs embargos de declaração (evento 37), que foram rejeitados (evento 44).

1.6) Do recurso

Inconformada, a parte autora ofertou recurso de Apelação Cível (evento 52), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos artigos e 10º, do Código de Processo Civil (decisão surpresa) e por cerceamento de defesa "ante a não oportunização da instrução probatória, além da própria existência de prova diabólica, eis que ao Apelante é impossível a produção de prova atinente à conduta do Apelado" (fl. 7).

No mérito, falou que a pretensão não se confunde com a disposição do art. 1.020 do Código Civil, "eis que não se trata de pretensão atinente à elaboração de inventário, balanço patrimonial ou resultado econômico da sociedade em comum" (fl. 13) e que a demanda não é restrita a prestação de contas, mas também a exigibilidade de documentos, sequer impugnados pelo apelado. Argumentou que o fato de ser sócio-administrador não retira sua legitimidade e interesse na obtenção de contas, ainda mais tratando-se de atos ocultados, bem como comprovou que o apelado praticou diversos atos de gestão exclusiva, sem seu conhecimento. Por isso, requereu a reforma do julgado.

1.7) Das contrarrazões

Presente (evento 57).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre a possibilidade de se exigir contas.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Da preliminar de nulidade da sentença

Sustenta a parte apelante que a sentença é nula porque, ao reconhecer a ilegitimidade ativa, "além da clara violação aos artigos 09º e 10º do Código de Processo Civil, também caracteriza claro cerceamento de defesa, ante a não oportunização da instrução probatória, além da própria existência de prova diabólica, eis que ao Apelante é impossível a produção de prova atinente à conduta do Apelado" (evento 52, fl. 7).

Inicialmente, necessário pontuar que no sistema jurídico vigente o Magistrado, para chegar a conclusão sobre os fatos expostos, é regido pelo princípio da persuasão racional, o qual desdobra-se nos princípios do convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil).

No que concerne o convencimento motivado, este concreta a liberdade do Magistrado na análise da prova constante do feito, independentemente de quem a tenha produzido, autorizando-o a pontuar sua relevância e seu peso, desde que de forma fundamentada.

Não diferente, a admissibilidade da prova motivada traz a liberdade de determinar, de ofício ou a requerimento, a produção de prova necessária à formação de seu convencimento, devendo indeferir aquelas inoportunas, desnecessárias, protelatórias e ilícitas, conquanto que o faça, igualmente, com a expressão de seus motivos.

Neste prumo, a Lei Processual, visando a celeridade processual, consubtanciada na razoável duração do processo (art. 139, inc. II, do Código de Processo Civil e art. 5º, inc. LXXVIII da CF), bem como na eficiente prestação jurisdicional (art. 37, caput da CF), contempla o instituto do julgamento antecipado da lide (art. 355 do Código de Processo Civil), o qual deve ser aplicado nas hipóteses de revelia ou quando a questão for unicamente de direito ou, sendo também de fato, ser desnecessária a produção de outras provas.

Também, não se pode esquecer, que a todo litigante é assegurado o contraditório e a ampla defesa, princípios gravados nos art. 7 º do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os quais devem ser ponderados juntamente com os supracitados, como bem expõe o doutrinador Robert Alexy, quando trata da sua teoria dos...

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