Acórdão Nº 5002373-38.2021.8.24.0001 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5002373-38.2021.8.24.0001
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002373-38.2021.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: CICERO BERNARDO DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a inicial porque, intimado, o autor não juntou procuração com firma reconhecida e com poderes específicos para litigar contra o réu (ev. 21).
O autor recorre e argumenta que a decisão do magistrado restringiu o seu direito de acesso à Justiça e que, de qualquer modo, não há vício algum na procuração que apresentou. Insiste que, a não ser por outra razão, a inicial não poderia ser indeferida. Pede que a sentença seja cassada (ev. 25).
Não houve cvontrarrazões.
O recurso é tempestivo e o autor é beneficiário da gratuidade.
É o relatório

VOTO


A medida de cautela adotada pelo magistrado a quo é elogiável, e diz muito mais com o interesse público envolvido (o uso legítimo e responsável da jurisdição) do que propriamente com as prerrogativas do procurador da parte.
É que o Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral de Justiça elaborou um estudo que revelou a existência de mais de dez mil ações em curso movidas pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos só no Poder Judiciário de Santa Catarina, a grande maioria delas envolvendo fraudes, com idênticos fundamentos e suspeitas sólidas de irregularidades na representação processual da parte demandante.
Portanto, foi extremamente oportuna a medida adotada pelo juiz, que busca justamente evitar o uso predatório da Justiça.
A providência determinada pelo magistrado, por sua vez, era de simples cumprimento, não existindo nenhum motivo que leve a parte a resistir à determinação judicial.
A questão diz com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º), que deve orientar todos que atuam no processo.
Assim, aplicável o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL....

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