Acórdão Nº 5002374-22.2021.8.24.0163 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022
Número do processo | 5002374-22.2021.8.24.0163 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002374-22.2021.8.24.0163/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: SIDNEI JOAO DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)
RELATÓRIO
SIDNEI JOAO DA SILVEIRA opôs embargos de declaração (vento 22) contra acórdão (evento 16) que desproveu o recurso de apelação interposto pelo embargante.
Sustenta o embargante a necessidade de reforma da decisão guerreada, sob o fundamento da ausência de assinatura nos contratos, por se darem por meio eletrônico, além da ineficácia da replicação do modelo do contrato físico ao digital.
Contrarrazões no evento 26.
É o necessário relato.
VOTO
Aduz o embargante a necessidade de reforma da decisão guerreada, sob o fundamento de que ausente assinatura no contrato, por se darem por meio eletrônico, além da ineficácia da replicação do modelo do contrato físico ao digital.
Sabe-se que, em regra, os embargos de declaração não podem ter como consequência a modificação lato sensu da decisão. Seus objetivos estão elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material.
In casu, incontroverso que houve a assinatura eletrônica da parte e, por conseguinte, possuía acesso ao Termo de Consentimento Esclarecido e às informações concernentes à contratação.
Assim, "forçoso concluir, portanto, que a contratante possuía ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mormente porque, se possuía dúvidas a respeito das características da operação, poderia (na verdade, deveria) ter procurado um preposto da instituição para obter maiores informações a respeito" (Apelação n. 5005668-03.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-3-2021).
A jurisprudência desta Corte, em casos similares, já entendeu pela possibilidade da assinatura e contratação eletrônica. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR.[...]CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PACTUAÇÃO DE MÚTUO INCONTROVERSA. DEBATE QUE SE RESTRINGE À MODALIDADE EFETIVAMENTE CONTRATADA. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: SIDNEI JOAO DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)
RELATÓRIO
SIDNEI JOAO DA SILVEIRA opôs embargos de declaração (vento 22) contra acórdão (evento 16) que desproveu o recurso de apelação interposto pelo embargante.
Sustenta o embargante a necessidade de reforma da decisão guerreada, sob o fundamento da ausência de assinatura nos contratos, por se darem por meio eletrônico, além da ineficácia da replicação do modelo do contrato físico ao digital.
Contrarrazões no evento 26.
É o necessário relato.
VOTO
Aduz o embargante a necessidade de reforma da decisão guerreada, sob o fundamento de que ausente assinatura no contrato, por se darem por meio eletrônico, além da ineficácia da replicação do modelo do contrato físico ao digital.
Sabe-se que, em regra, os embargos de declaração não podem ter como consequência a modificação lato sensu da decisão. Seus objetivos estão elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material.
In casu, incontroverso que houve a assinatura eletrônica da parte e, por conseguinte, possuía acesso ao Termo de Consentimento Esclarecido e às informações concernentes à contratação.
Assim, "forçoso concluir, portanto, que a contratante possuía ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mormente porque, se possuía dúvidas a respeito das características da operação, poderia (na verdade, deveria) ter procurado um preposto da instituição para obter maiores informações a respeito" (Apelação n. 5005668-03.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-3-2021).
A jurisprudência desta Corte, em casos similares, já entendeu pela possibilidade da assinatura e contratação eletrônica. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR.[...]CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PACTUAÇÃO DE MÚTUO INCONTROVERSA. DEBATE QUE SE RESTRINGE À MODALIDADE EFETIVAMENTE CONTRATADA. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO...
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