Acórdão Nº 5002376-64.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo5002376-64.2019.8.24.0000
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Tipo de documentoAcórdão










Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5002376-64.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIS COSTA BEBER


REQUERENTE: LOJAS SALFER SA REQUERENTE: MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. REQUERIDO: MIRACY, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno interposto por MIRACY, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelas LOJAS SALFER S/A no que tange ao penhor legal.
Relatou que as partes celebraram contrato de locação, que perdurou por diversos anos, porém, em 2018, em virtude da notória crise financeira da locatária, a inadimplência dos locativos passou a ser recorrente, razão pela qual recorreu ao Judiciário para reaver seu imóvel e receber seu crédito.
Disse que no curso do processo o estabelecimento comercial mantido pela agravada foi interditado pela Prefeitura Municipal pela ausência de alvará de funcionamento e que, passados alguns dias após a interdição, tentando preservar o seu crédito privilegiado, a Agravante peticionou nos autos principais solicitando em caráter liminar o despejo da Agravada e a possibilidade de exercício do penhor legal.
Após a audiência conciliatória, foi proferida sentença, sendo acolhidos ambos os pedidos. Diante da determinação contida na sentença, para cumprimento imediato das medidas (despejo e penhor legal), fora emitido o respectivo mandado e cumprida a ordem, sobrevindo a ordem deste Relator de suspensão da medida no tocante ao penhor legal.
Insurgiu-se contra o sobrestamento ordenado, afirmando que não se poderia considerar abusiva ou arbitrária a apreensão de bens determinada judicialmente. Asseverou que "não há como se imaginar que um ato praticado com base em um mandado judicial possa ser encarado como exercício arbitrário das próprias razões, como fez a decisão atacada. A decisão falha inclusive em apontar o motivo pelo qual entende que a medida foi arbitrária, pois tendo a autora atuado nos exatos limites de um comando judicial".
Arguiu a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e disse que a devolução das mercadorias, considerando que o privilégio no crédito só persiste enquanto os bens estiverem no prédio, acarretará na perda do objeto do pedido. Nesta ótica, disse que a decisão agravada afigura-se irreversível, de modo que deveria ter sido observado o disposto no artigo 300, §3º, do CPC.
Contra-arrazoado o agravo interno e noticiada a desocupação voluntária do imóvel locado bem como a restituição das mercadorias, vieram-me os autos conclusos para julgamento

VOTO


Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo interno investe contra a decisão que, nos termos do art. 1.012, §4º, CPC, deferiu o requerimento de atribuição efeito suspensivo ao recurso de apelação intentado pela ora agravada no tocante ao penhor legal.
A sentença objeto do recurso de apelação julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de despejo c/c cobrança proposta pela ora agravante em desfavor da agravada, para (1) declarar rescindido o contrato de locação, decretando o despejo da ré caso esta não desocupe o imóvel no prazo de quinze dias, e (2) condenar as rés ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a data da desocupação efetiva, cujos valores poderão ser apurados após a desocupação do bem.
Além disso, restou deferido o pedido de reintegração da ré na posse do bem, sendo determinada a expedição de mandado, a ser cumprido conjuntamente com o concernente ao penhor legal dos bens.
Quanto ao penhor, a magistrada assim decidiu:
Acerca do penhor legal, verifico que este merece agasalho em parte, pois, a parte autora é credora pignoratícia dos aluguéis, independente de assim prever a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT