Acórdão Nº 5002377-49.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-01-2020

Número do processo5002377-49.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002377-49.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANTONIO DE ARAUJO


RELATÓRIO


O INSS agrava de decisão interlocutória mediante a qual, em cumprimento de sentença, determinou-se o restabelecimento do auxílio-doença acidentário então suspenso administrativamente após o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Expõe que a interrupção do benefício se deu em conformidade com o art. 60, § 10 da Lei 8.213/1991, após ser constatado pela perícia administrativa que o segurado recuperou a capacidade laborativa. Critica a perspectiva adotada no pronunciamento por entender que mesmo depois do trânsito em julgado da decisão em ação acidentária, a autarquia não fica condicionada à interposição de nova demanda judicial. Pela legislação sobre o tema, aliada ao entendimento do STJ, não há necessária vinculação ao chamado "paralelismo das formas".
O efeito suspensivo foi deferido.
Não vieram contrarrazões

VOTO


Na decisão agravada constou o seguinte posicionamento:
Pelo disposto na Lei n. 8.213/91, permite-se à ré realizar os procedimentos de reavaliação administrativamente. Isso não quer dizer, porém, que poderá a autarquia se sobrepor à decisão judicial e revisá-la, uma vez que, pelo princípio do paralelismo das formas, a decisão judicial só é modificada por outra decisão judicial.
Deverá a autarquia, verificando a recuperação do segurado, providenciar a modificação do julgado em ação judicial própria. [...]
Só que a oposição do INSS vem fundada no fato de que não está sujeito à nova decisão judicial quando identifique, por perícia administrativa, o restabelecimento da aptidão do segurado.
Tem razão.
Dentro da sistemática de revisão de benefícios previdenciários existem previsões específicas que imputam à autarquia o direito de convocar os beneficiários para nova perícia médica. A regra não exclui segurados em gozo de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, haja vista que nesses casos há a premência de "avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para sua concessão" (art. 71, caput, da lei 8.212/1991).
A disposição converge com a nova Lei 13.457/2017 que incluiu o § 10 do art. 60 ao Plano de Benefícios da Previdência Social:
O segurado em gozo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT