Acórdão Nº 5002379-16.2020.8.24.0022 do Quinta Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo5002379-16.2020.8.24.0022
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5002379-16.2020.8.24.0022/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


RECORRENTE: LINDOMAR ANTUNES (ACUSADO) RECORRENTE: LEANDRO DIAS ANTUNES (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por LINDOMAR ANTUNES e LEANDRO DIAS ANTUNES, inconformados com a decisão judicial prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Curitibanos, que, admitiu a denúncia então oferecida pelo Ministério Público, pronunciou-os como incursos nas sanções arts. 121, § 2º, II, III e IV (Lindomar e Leandro) e 344, ambos do Código Penal (Lindomar) e submeteu-os a julgamento pelo Tribunal do Júri (evento 167).
Em suas razões recursais (eventos 190 e 193), Leandro requer o afastamento das qualificadoras previstas no incisos II, III e IV do §2º do art. 121 do CP, por absoluta ausência de suporte fático-probatório e Lindomar pleiteia a absolvição sumária, pois as provas demonstram que o acusado não concorreu para a prática do crime ou, então, pela impronúncia, pois não existiram provas suficientes acerca de sua participação no crime. De mais a mais, pediu o afastamentos de todas as qualificadoras reconhecidas, porquanto ausentes provas de que existiram. Por fim, com relação ao crime de coação no curso do processo, pretende a absolvição, sob alegação de ausência de provas acerca da prática do ilícito.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 201), e, após à manutenção da decisão pelo Juízo a quo por seus próprios fundamentos (evento 204), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9 do recurso)

VOTO


O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Primeiramente, passo à análise do pleito de Lindomar, o qual pede pela absolvição sumária ou impronúncia, argumentanto que as provas dos autos dão a certeza necessária de que não participou, ou seja, de que não foi autor do crime de homicídio, alegando que o único autor teria sido seu filho e corréu Leandro.
No entanto, sem razão.
É cediço que, na decisão de pronúncia, o magistrado deve se limitar à análise sobre o convencimento acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
É o que determina o caput e § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Não se realiza estreito juízo de valor quanto à autoria, caso contrário estar-se-ía se sobrepondo à competência do Tribunal do Júri.
Os artigos 414 e 415, ambos do CPP, dispõem que:
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
No caso dos autos, no entanto, em que pese o inconformismo do apelante, vislumbra-se indícios suficientes da autoria para a pronúncia.
Na fase de inquisitiva, o apelante exerceu o seu direito de permanecer em silêncio (evento 1 do IP).
Perante o magistrado singular negou que tenha praticado o crime, asseverando que no dia dos fatos estava juntamente com seu filho almoçando e bebendo com a vítima no ponto de venda de pinhão, quando fez umas brincadeiras com esta, a qual respondeu que iria encher sua boca de tapa. Seu filho não teria gostado e deu um empurrão na vítima, a qual caiu. Levantou a vítima e depois voltou a trabalhar, assim como seu filho. Ainda esclareceu que seu filho saiu do local de trabalho por volta de 14h30 para comprar uma bebida e um salgado para lanche e retornou às 15h05min, sendo que depois terminaram o serviço e foram para casa. Depois disso, ainda, à noite, Leandro disse que iria para São Cristóvão na casa de sua irmã.
Veja-se da transcrição literal:
Réu: Ela é falsa essa acusação. (...) Juízo: Nesse dia dos fatos da denúncia, o senhor lembra onde estava? No dia 25/01/2020, por volta das 17h? Qual era o costume do senhor? Réu: Nesse dia a gente tava trabalhando, tava trabalhando na casa do seu João Luiz Fubá, o dono da lenha era o seu Antônio Marcos Fubá, e nós trabalhava picando lenha. Aí nesse dia nós fomos trabalhar, era num sábado, trabalhamos até as 16h. Então nós trabalhamos até o meio-dia e fomos até o restaurante do seu Jaime, pegar as marmitas pra almoçar. Quando nós estamos voltando, nós se deparamos com o esse bastião e com um suposto sobrinho dele, o Luis. Não sei a 'assinatura' dele. Tava eu e o Leandro, aí eles chamaram nós, eles estavam em um ponto de venda de pinhão e estavam bebendo uma cachaça ali, daí eles ofereceram pra nós e a gente tomou uns goles com eles, tava tomando cachaça com 'Ki-suco'. Aí a gente ficou conversando com eles ali, já era conhecido né, daí eu falei que não queria bebida mais porque tava com fome né, pra daí voltar pro serviço, daí nisso o Sebastião se queixou que tava com fome também, daí peguei e dividi o almoço com ele, e ficamos por ali conversando. Quando foi por volta da 13h, eu convidei o meu filho Leandro pra gente voltar pro trabalho, era ali pertinho. Daí quando nós tava se despedindo eu fiz uma brincadeira com o Sebastião, eu fiz uma brincadeira pra ele ir partir lenha comigo, porque eu tinha um machado sobrando, e ele respondeu pra mim que se eu falasse mais uma vez daquela forma, pra ele ir trabalhar, ele ia encher a minha boca de tapa, daí o Leandro não gostou já deu um empurrão nele, ele estava sentado, já tava embriagado. Daí o Leandro empurrou ele, quando ele caiu, aí eu pedi pro Leandro colocar ele sentado novamente, aí o Leandro 'ponhou' ele e nós saímos pra ir trabalhar. Daí chegando lá, era por volta das 14h30min, eu pedi pro Leandro ir até no mercado buscar um refrigerante e um salgado pra nós fazer um lanche, aí ele foi. Mas quando foi perto de umas 15h ele não tinha aparecido ainda, daí chegou o dono lá da (inaudível) que a gente morava e perguntou se aquela meu rapaz não tinha ido trabalhar, aí eu falei que ele tinha ido sim, mas que ele tinha ido comprar um refrigerante e um salgado pra nós, só que não tinha voltado. Aí o seu João falou, que as vezes a dona do mercado tinha saído e demorava a voltar, mas daí quando foi 15h05min o Leandro chegou com o refrigerante e o salgadinho, aí nós continuamos trabalhando. Daí quando foi umas 15h40min a gente parou de trabalhar, largamos as ferramentas e fomos diretamente pra casa, chegamos era uma 16h30min da tarde, porque dava uns 3km do bairro Monte Alegre, aí chegando lá ele só pegou uma roupa e falou que ia pra São Cristóvão, na casa da minha irmã. Aí ele voltou era umas 20h, e foi isso o que aconteceu nesse dia. (...) Defensor Pablo Buogo: O senhor disse que no dia estava trabalhando na casa do seu João Luís Fubá? Isso? Réu: Sim. Defensor Pablo Buogo: E tinha mais alguém? Réu: Tinha o filho dele, que era dono da (inaudível), Antônio Marcos Fubá. Defensor Pablo Buogo: E é ali em Monte Alegre mesmo? Réu: Sim. Defensor Pablo Buogo: E era perto do que? O senhor sabe o nome da rua? Algum ponto de referência? Réu: Era próximo do Mercado Vantajão. Defensor Pablo Buogo: Aí o senhor relata que encontraram o Sebastião próximo do almoço, ele estava junto com esse Luis, e os senhores beberam juntos e em determinado momento, o senhor e o seu filho teriam saído do local e voltado até a casa do seu João, isso? Réu: Sim senhor. Defensor Pablo Buogo: Aí o seu filho foi comprar um refrigerante? Réu: Sim. Defensor Pablo Buogo: O senhor sabe quanto tempo seu filho levou pra comprar esse refrigerante? Réu: Ele saiu do serviço era 14h30min, ele voltou era 15h05min. (transcrição de acordo com a sentença de evento 167)
O corréu Leandro, inquirido perante o Delegado de Polícia, confessou que ele e seu pai ceifaram a vida da vítima Sebastião. Contou, em detalhes, como foi o dia e mencionou que após Sebastião ter dito a seu pai que iria dar-lhe um tapa na boca, seu pai o "marcou". Relatou que a vítima estava "meio dormindo" e estava se arrastando pela "beira" do asfalto, quando seu pai lhe pediu para arrastá-lo e o levou a uma valeta e depois o passou por debaixo do arame. Que, nisso, pegou a vítima pelos pés e continuou a arrastá-la e, nesse momento, seu pai ia chutando a cabeça de Sebastião. Que o motivo das agressões acredita que seria porque seu pai se sentiu ameaçado. Que seu pai lhe ameaçou de morte para ajudá-lo. Que a vítima estava bêbada, dormindo, antes de ser arrastada. Que levou a vítima para próximo dos pinheiros e banhado. Que seu pai queria jogar a vítima no banhado e depois queria colocar fogo. Antes de colocar fogo seu pai pegou um pedaço de pinus grosso e bateu na cabeça, na barriga, nas pernas da vítima. Que como seu pai "já estava nos gole" ele continuou batendo e depois cobriu a vítima e queria colocar fogo no corpo com galhos. Que, em seguida, saíram do local e voltaram no outro dia para ver o corpo. Que olhou para o corpo e seu pai perguntou o que estava sentido, tendo-lhe explicado que estava com dó. Que então seu pai disse que era a única testemunha...

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