Acórdão Nº 5002380-85.2021.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo5002380-85.2021.8.24.0015
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002380-85.2021.8.24.0015/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002380-85.2021.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: ROSELI APARECIDA MIKAOWSKI (AUTOR) ADVOGADO: CLAUDIO EVANDRO STEFANO (OAB PR028512) APELANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 27), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
ROSELI APARECIDA MIKAOWSKI ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, porém, foi surpreendida ao constatar que a demandada, na verdade, passou a cobrar o valor mínimo de cartão de crédito consignado, que alega nunca ter contratado.
Após tecer outras considerações, requereu a procedência da demanda, com a (i) declaração de ilegalidade do negócio firmado entre as partes, (ii) a condenação do demandado à repetição do indébito, (iii) ao pagamento dos danos morais, das custas processuais e honorários advocatícios. (Evento 1).
A decisão do Evento 4 procedeu a inversão do ônus da prova, deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré.
O réu apresentou contestação (Evento 12), oportunidade em que, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo da presente demanda. No mérito, alegou, em suma, que a parte autora estava ciente da assinatura e contratação de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado, como alegado. Arguiu, ainda, que a parte postulante expressamente solicitou e assinou o "contrato de cartão de crédito consignado". Asseverou a legalidade da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, razão pela qual os descontos são devidos. Sustentou a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, requerendo, por fim, a improcedência da demanda.
Houve réplica (Evento 17, RÉPLICA1).
Da sentença
O Juiz de Direito substituto, Dr. JULIO CESAR DE BORBA MELLO, da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 27):
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta demanda para:
a) determinar que o réu seja obstado de efetuar a reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC do contrato firmado com a autora descrito nos autos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para a qual fixo como limite o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) declarar a nulidade das contratações dos cartões de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC no contrato firmado entre as partes, objeto deste processo e, por consequência, determinar o cancelamento do cartão de crédito contratado;
c) determinar a adequação do contrato de cartão de crédito para contrato de empréstimo consignado, no valor obtido pela parte autora por meio dos saques, tendo por base os encargos definidos pelo Banco Central do Brasil para tal modalidade de empréstimo, na data da contratação, e a devida compensação, na forma simples, dos valores descontados indevidamente a título de RMC, o que deverá ser oportunamente apurado através de liquidação de sentença;
d) determinar a repetição do indébito em favor da parte autora, na forma simples, acaso verificado em liquidação de sentença que os valores objeto do empréstimo foram integralmente quitados, restando crédito em favor da parte autora, incidindo sobre tais valores correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
e) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da presente sentença, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido no dia 15/10/2018 - Evento 1, EXTR7).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
[...]
Da Apelação do Banco
Inconformado com a prestação jurisdicional, o o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs recurso de Apelação (Evento 35), no qual alega, preliminarmente, a decadência da pretensão da parte autora, com base no art. 178 do Código Civil, tendo em vista que o contrato foi firmado em 10/06/2016 e a ação somente foi protocolizada no dia 19/10/2020.
Defende a legalidade do pacto celebrado, asseverando que o contrato de cartão de crédito consignado com possibilidade de saque é suficientemente claro e preciso ao identificar a modalidade que está se contratando, os mecanismos de pagamento e a cobrança dos débitos correspondentes.
Acrescenta que os documentos anexados aos autos demonstram que o contrato não dá margem a interpretação equivocada, pois existe autorização expressa da Autora para saque por meio de cartão de crédito.
Assevera inexistente a prática de ato ilícito, sendo indevida a condenação por dano moral. Sustenta que a situação fática descrita não caracteriza abalo moral indenizável, vez que o dano alegado sequer foi comprovado. Alternativamente, requer a minoração da verba indenizatória, com a incidência de correção monetária e dos juros moratórios a contar do arbitramento.
Argumenta que a restituição dos valores descontados somente é possível quando há cobrança de quantia indevida, o que não é o caso dos autos.
Insurge-se contra a multa inibitória fixada, dizendo que não é compatível com a obrigação imposta, pois elevada e desproporcional.
Postula o provimento do Apelo, para que seja reconhecida a efetiva contratação de cartão de crédito consignado firmada entre as partes, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Não sendo este o entendimento, pugna a redução do quantum indenizatório arbitrado, vez que não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, requer o afastamento da multa inibitória ou a minoração do valor arbitrado; e a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais.
Da Apelação da parte Autora
A Autora ROSELI APARECIDA MIKAOWSKI manejou recurso de Apelação com intuito de reforma da sentença, ao efeito de que seja declarada a nulidade contratual, pois a sentença determinou a conversão da avença; bem como para condenar o Banco à repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Evento 41). Pugna pela gratuidade judiciária e pela condenação do Banco ao pagamento dos ônus processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Das contrarrazões
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (Eventos 46 e 48).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Com a redistribuição, vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO



I - Da admissibilidade
Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (incorporador do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.) e pela autora ROSELI APARECIDA MIKAOWSKI, ambos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação condenatória.
b) Da prejudicial de mérito - decadência
O Banco Apelante suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do CC, tendo em vista que o contrato foi firmado em 10/06/2016 e a ação somente foi protocolizada no dia 19/10/2020.
Contudo, a tese não merece guarida.
É pertinente destacar que, além dos casos expressos em lei, o negócio jurídico é anulável em virtude da incapacidade relativa do agente ou de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, a teor do art. 171 do CC.
Diante das características distintas da presente demanda, concluo pela não incidência do prazo decadencial de 4 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do CC.
Aliás, nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência, tendo em vista a data do último desconto em folha (10/05/2021 - evento 12 - extrato 6).
Sobre o tema, faço referência aos seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 11/11/2020, DJe 16/11/2020; MS 23.862/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27/05/2020, DJe 18/08/2020.
A propósito, extraio dos julgados desta Terceira Câmara de Direito Comercial: "Nessa perspectiva, levando-se em conta a causa de pedir, os aspectos do direito violado e a natureza da ação proposta - condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos do não cumprimento do dever de informação pela instituição...

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