Acórdão Nº 5002382-54.2022.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-10-2022
Número do processo | 5002382-54.2022.8.24.0004 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002382-54.2022.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
APELANTE: FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL (REQUERENTE) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Fundação Celesc de Seguridade Social ajuizou "ação de produção antecipada de provas" contra Banco do Brasil S/A, alegando que "[a] Fundação autora recentemente teve ciência de que no dia 17/05/20201 ocorreu o falecimento da sua participante, Noemia Menegali Bez Fontana [...] , beneficiária do plano de previdência fechado administrado pela autora, matriculada sob o nº 102127, à qual era pago benefício de previdência complementar, mediante depósito mensal na conta corrente nº 1586602, da agência 5280-9 do Banco do Brasil, ora demandada, conforme se infere dos anexos demonstrativos de pagamento" (fl. 01 do Evento 01).
Relatou que "[a]nte a ausência de informação do falecimento da mencionada titular da conta corrente, ocorrido em 17/05/2020, a autora permaneceu depositando até o mês de setembro de 2021, inclusive o décimo terceiro, o que totalizou R$9.364,20, conforme anexos demonstrativos de pagamento e planilha de cálculos" (fl. 01 do Evento 01).
Concluiu que "[c]onsigna-se que o valor supramencionado consiste em benefício de previdência privada, depositado após o falecimento do beneficiário, motivo pelo qual, entende-se pela necessidade de prévia ação de produção antecipada de provas, a fim de se verificar se o mencionado valor permanece depositado na Instituição Financeira ou, ainda, a sua destinação, para, após, promover ação de cobrança" (fls. 01-02 do Evento 01). Requereu, assim, em suma, a quebra do singilo bancário de Noemia Menegali Bez Fontana.
O juízo a quo entendeu que "[t]al pretensão não pode ser direcionada contra o banco, mas sim contra o espólio de Noemia (ou de seus herdeiros, no caso de o inventário já estar encerrado com partilha realizada). Portanto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se a respeito" (Evento 06).
A parte autora se manifestou nos Eventos 10 e 12.
Em seguida, sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo, nos seguintes termos (Evento 14):
Vistos etc.
1. Fundação Celesc de Seguridade Social ajuizou ação contra Banco do Brasil S/A.
Foi determinado à parte autora que se manifestasse nos termos do art. 10 do CPC.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
2. Passo a fundamentar a decisão.
Em decisão anterior, apontei a possível ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e intimei a parte autora para que se manifestasse sobre o tema, nos termos do art. 10 do CPC:
No caso, o que a fundação autora pretende é o envio de documentos e informações pelo Banco do Brasil S/A. a respeito da conta bancária de sua cliente Noemia Menegali Bez Fontana, já falecida, o que se revela inadmissível, já que o banco incorreria em quebra de sigilo bancário.
Tal pretensão não pode ser direcionada contra o banco, mas sim contra o espólio de Noemia (ou de seus herdeiros, no caso de o inventário já estar encerrado com partilha realizada).
Portanto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se a respeito.
Intimado para manifestar-se a respeito, a fundação juntou petição (evento 10), mas que em nada altera os fatos.
Ora, o sigilo bancário é uma garantia de privacidade de informações garantida pela Constituição Federal, e a sua quebra somente pode ser decretada nos casos previstos na Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001.
Assim, consoante o já referido, a pretensão deveria ter sido direcionada contra o espólio de Noemia (ou de seus herdeiros, no caso de o inventário já estar encerrado com partilha realizada), já que o direito atingido pela pretensão é dele.
Nestas circunstâncias, tenho que é caso de extinção do processo.
3. Ante o exposto, julgo extinto o feito reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
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RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
APELANTE: FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL (REQUERENTE) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Fundação Celesc de Seguridade Social ajuizou "ação de produção antecipada de provas" contra Banco do Brasil S/A, alegando que "[a] Fundação autora recentemente teve ciência de que no dia 17/05/20201 ocorreu o falecimento da sua participante, Noemia Menegali Bez Fontana [...] , beneficiária do plano de previdência fechado administrado pela autora, matriculada sob o nº 102127, à qual era pago benefício de previdência complementar, mediante depósito mensal na conta corrente nº 1586602, da agência 5280-9 do Banco do Brasil, ora demandada, conforme se infere dos anexos demonstrativos de pagamento" (fl. 01 do Evento 01).
Relatou que "[a]nte a ausência de informação do falecimento da mencionada titular da conta corrente, ocorrido em 17/05/2020, a autora permaneceu depositando até o mês de setembro de 2021, inclusive o décimo terceiro, o que totalizou R$9.364,20, conforme anexos demonstrativos de pagamento e planilha de cálculos" (fl. 01 do Evento 01).
Concluiu que "[c]onsigna-se que o valor supramencionado consiste em benefício de previdência privada, depositado após o falecimento do beneficiário, motivo pelo qual, entende-se pela necessidade de prévia ação de produção antecipada de provas, a fim de se verificar se o mencionado valor permanece depositado na Instituição Financeira ou, ainda, a sua destinação, para, após, promover ação de cobrança" (fls. 01-02 do Evento 01). Requereu, assim, em suma, a quebra do singilo bancário de Noemia Menegali Bez Fontana.
O juízo a quo entendeu que "[t]al pretensão não pode ser direcionada contra o banco, mas sim contra o espólio de Noemia (ou de seus herdeiros, no caso de o inventário já estar encerrado com partilha realizada). Portanto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se a respeito" (Evento 06).
A parte autora se manifestou nos Eventos 10 e 12.
Em seguida, sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo, nos seguintes termos (Evento 14):
Vistos etc.
1. Fundação Celesc de Seguridade Social ajuizou ação contra Banco do Brasil S/A.
Foi determinado à parte autora que se manifestasse nos termos do art. 10 do CPC.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
2. Passo a fundamentar a decisão.
Em decisão anterior, apontei a possível ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e intimei a parte autora para que se manifestasse sobre o tema, nos termos do art. 10 do CPC:
No caso, o que a fundação autora pretende é o envio de documentos e informações pelo Banco do Brasil S/A. a respeito da conta bancária de sua cliente Noemia Menegali Bez Fontana, já falecida, o que se revela inadmissível, já que o banco incorreria em quebra de sigilo bancário.
Tal pretensão não pode ser direcionada contra o banco, mas sim contra o espólio de Noemia (ou de seus herdeiros, no caso de o inventário já estar encerrado com partilha realizada).
Portanto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se a respeito.
Intimado para manifestar-se a respeito, a fundação juntou petição (evento 10), mas que em nada altera os fatos.
Ora, o sigilo bancário é uma garantia de privacidade de informações garantida pela Constituição Federal, e a sua quebra somente pode ser decretada nos casos previstos na Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001.
Assim, consoante o já referido, a pretensão deveria ter sido direcionada contra o espólio de Noemia (ou de seus herdeiros, no caso de o inventário já estar encerrado com partilha realizada), já que o direito atingido pela pretensão é dele.
Nestas circunstâncias, tenho que é caso de extinção do processo.
3. Ante o exposto, julgo extinto o feito reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
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