Acórdão Nº 5002383-43.2021.8.24.0014 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo5002383-43.2021.8.24.0014
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002383-43.2021.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: EDSON JAIR DA ROSA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edson Jair da Rosa em desfavor da sentença proferia nos autos da Ação Acidentária n. 5002383-43.2021.8.24.0014, ajuizada pelo ora Apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos julgou improcedente a pretensão do acionante, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente (Eventos 33 e 34, Eproc/PG).

O Apelante arguiu, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois houve perícia integrada, com audiência, na qual foi produzido laudo pericial inconclusivo, visto que não foram especificadas as doenças ortopédicas que o acometem, as quais ocasionam a sua incapacidade laborativa para a profissão habitual e de igual modo não foi analisada a possibilidade de reabilitação. Ainda no tocante à perícia, o Recorrente defendeu a necessidade de reprodução do ato por médico especialista em ortopedia/traumatologia.

No tocante ao mérito aduziu que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento pelos demais elementos de prova contidos no feito. Neste tocante, novamente sustentou a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez e, ao final, pugnou pela implementação de auxílio-acidente e prequestionou a matéria (Evento 38, Eproc/PG).

A Autarquia Federal não apresentou contrarrazões (Evento 42, Eproc/PG).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade:

O Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

Ademais, o recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, contudo há questões prejudiciais ao seu inteiro conhecimento, conforme se verá a seguir.

2. Inovação recursal:

O Apelante requereu, em sede recursal, a concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência de doença ocupacional (Evento 38, Eproc/PG).

Contudo, como visto, a demanda de origem versa sobre a implementação de auxílio-acidente em decorrência das sequelas oriundas de acidente de trabalho, o qual resultou na seguinte sequela: amputação parcial da falange distal do 3º dedo da mão direita (Evento 1, Eproc/PG).

Além disso, a prova pericial, a contestação, a sentença e os demais elementos constantes no feito também estão relacionadas ao sinistro laboral descrito na peça portal e na lesão dele advinda, ou seja, não há qualquer elemento que denote a existência de incapacidade laborativa total e permanente decorrente de doença ortopédica, de tal sorte restou configurada a inovação recursal.

Acrescenta-se, outrossim, que não se aplica ao caso em espígrafe o princípio da fungibilidade inerente às demandas acidentárias, o qual permite que se conceda benefício diverso do postulado, ao passo que se tratam de fatos geradores distintos, este último sequer deduzido no juízo de origem.

Corroborando o exposto:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORAPLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. CONHECIMENTO DO PONTO OBSTADO. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA IMPUGNAÇÃO, APÓS A NOMEAÇÃO DO EXPERT. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.EXISTÊNCIA DE GRAVE QUADRO DEPRESSIVO. NÃO CONHECIMENTO. MOLÉSTIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS QUE EVIDENCIAM, A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA AO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO, NO INTERREGNO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Havendo provas de período pretérito de incapacidade laboral, é devida a implantação do benefício naquele momento, ainda que a perícia judicial declare que atualmente não há limitações para o labor. (AC n. 0300462-89.2017.8.24.0050, de Pomerode, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-3-2020). (Apelação n. 0300676-98.2017.8.24.0141, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 13.10.2020)RECURSO DO RÉU DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ACOLHIMENTO PARCIAL. TESE REAFIRMADA PELO STJ NA PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, RELATIVO AO TEMA 692/STJ. COBRANÇA, ENTRETANTO, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO, QUE AINDA ESTIVER SENDO PAGO AO SEGURADO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300547-32.2014.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-6-2022).

Isto posto, não se conhece do recurso no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ortopédica.

3. Do cerceamento de defesa:

O Apelante arguiu, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois houve perícia integrada na qual foi produzido laudo pericial inconclusivo, visto que não foram especificadas as doenças ortopédicas que o acometem, as quais ocasionam a sua incapacidade laborativa para a profissão habitual e, de igual modo, não foi analisada a possibilidade de reabilitação. Ainda no tocante à perícia, o Recorrente defendeu a necessidade de reprodução do ato por médico especialista em ortopedia/traumatologia.

A respeito do tema, consignou o Magistrado singular (Evento 34, Eproc/PG):

[...] . Inicialmente, reforço a legalidade do procedimento de perícia integrada, consoante o precedente:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes [...]" (TRF4, AG 0003358-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/02/2016). Também nesse sentido: AC 0003248-73.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016, AC 0003248-73.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016 e AC 0017737-18.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 12/07/2016.

Compulsando os autos, infere-se que o Recorrente ajuizou a demanda de origem com a finalidade de obter a concessão de auxílio-acidente (Espécie 91) decorrente do acidente de trabalho ocorrido no ano de 2011, o qual resultou na amputação parcial da falange distal do terceiro dedo direito e, em consequência, na alegada redução da sua capacidade laborativa.

Nessa toada, da oitiva do laudo pericial, disponível no vídeo constante no Evento 33, Doc 20, dos autos de origem, nota-se que o Perito analisou a lesão descrita na exordial a contento, elucidando as razões pelas quais concluiu que a capacidade laborativa do Apelante para a profissão habitual (mecânico de caminhão) estava preservada.

Portanto, não verificada qualquer incongruência no laudo pericial, tem-se que a preliminar de cerceamento de defesa não subsiste.

Corroborando o exposto:

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO AUTOR.CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. ESCLARECIMENTOS PRETENDIDOS DESNECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DO FEITO. PARECER CLARO E SUFICIENTE, QUE BEM ATENDE AO OBJETO DA DEMANDA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DA PERÍCIA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE ARREDADA. ENTORSE DO TORNOZELO DIREITO. LAUDO PERICIAL TAXATIVO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS E, CONSEQUENTEMENTE, DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DECISUM MANTIDO."Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 15.09.2020)RECURSO DA AUTARQUIA.RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE FORAM ADIANTADOS. PRETENSA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO SEU PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENUNCIADO V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002553-07.2019.8.24.0007, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT