Acórdão Nº 5002385-78.2020.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5002385-78.2020.8.24.0036
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002385-78.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU) APELADO: RUBEM RODRIGUES CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SERGIO EDUARDO CARDOSO (Curador) (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 53, Eproc1):
"RUBEM RODRIGUES CARDOSO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, igualmente qualificada.
Aduziu ao juízo, em síntese, que é portador de Doença de Parkinson e, 04.01.2019, sofreu uma queda nas dependências de sua residência, o que ocasionou Trauma Crânio Encefálico - TCE, sem resposta ao tratamento. Disse que, em razão disso, encontra-se em estado vegetativo, fazendo jus a tratamento domiciliar ("home care"), o qual foi administrativamente negado pela parte ré sob o argumento de ausência de cobertura. Assim, requereu o autor, inclusive em tutela de urgência, a condenação da parte demandada ao custeio de todo o tratamento em home care. Além disso, postulou a condenação do plano de saúde ao ressarcimento dos valores gastos pelos familiares do autor para o tratamento negado, no montante de R$ 18.239,19. Por fim, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.
O pleito de urgência foi deferido no Evento 6.
Citada, a ré apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, discorreu sobre o conceito do tratamento home care e afirmou sustentou ser legítimo o indeferimento administrativo, uma vez que a simples contratação de cuidador profissional supriria as necessidades da parte autora. No mais, discorreu sobre a ausência de cobertura contratual para atendimento em regime domiciliar e alegou a taxatividade do rol de procedimentos da ANS. Ao final, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos vestibulares.
Houve réplica.
O Ministério Público se manifestou nos Eventos 34 e 51.
Vieram-me então conclusos.
Brevemente relatado, decido."
Acrescenta-se que a sentença foi publicada na data de 26-11-2020, de cujo dispositivo extrai-se:
"Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SERGIO EDUARDO CARDOSO contra UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para:
(i) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 6 e, assim, reconhecer definitivamente a obrigação do plano de saúde demandado no tocante ao custeio do tratamento em regime home care prescrito à parte autora, o qual deverá abranger cuidador 24 horas, fisioterapeuta, atendimento médico mensal, oferta de fraldas para a troca, bem como os medicamentos de uso contínuo e os materiais hospitalares necessários para o tratamento do requerente, inclusive a dieta determinada pelo médico responsável; e
(b) condenar o demandado ao ressarcimento, em favor do autor, da quantia de R$ 18.239,19, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada um dos desembolsos, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca em proporções diferenciadas (haja vista que a parte autora foi vencida apenas no pedido de danos morais), condeno a parte ré ao custeio de 70% das custas processuais. O autor deverá arcar com os 30% remanescentes.
No mais, saliento que "a base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 85). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de remédios ou a realização de cirurgias. É que o caráter imaterial é aquele que sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Não será o custo do medicamento ou do tratamento cirúrgico que deve governar o cálculo, evitando-se que, axiologicamente iguais, demandas que visem a prestações com dimensões econômicas distintas possam gerar estipêndios profissionais excessivos. Nesses casos, na realidade, o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico" (TJSC, Apelação Cível n. 0301216-71.2016.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2020). Destarte, com base no art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários de sucumbência devidos nesta demanda, cujo pagamento deverá ser realizado na mesma proporção das custas (70% pela parte ré e 30% pela parte autora), vedada a compensação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se os autos."
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a Ré interpôs o presente recurso de apelação (Evento 80, Eproc1), argumentando, em linhas gerais, que: a) o contrato avençado entre as parte prevê cláusula restritiva expressa, afastando a obrigatoriedade do fornecimento do procedimento sub judice (home care) ao quadro clínico do autor; b) ainda, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, à época (RN 338/2013), não contemplou alusiva modalidade, motivo pelo qual, à luz das disposições insertas à Lei n. 9.656/1998, a negativa administrativa é flagrantemente legal; c) que o atendimento de fisioterapia na forma domiciliar, o qual possui efetiva cobertura contratual para a especialidade de fisioterapia na rede credenciada da Unimed, porém, não de forma ilimitada, e desde que observada a Diretriz 102 do Anexo do Rol de Procedimentos de Cobertura Obrigatória da ANS; d) ao final, teceu digressões sobre a ausência de cobertura à medicação, aos equipamentos e aos materiais postulados, não havendo, portanto, qualquer dever de reembolso à parte autora. Requereu, nesses termos, o provimento do reclamo.
Houve contrarrazões (Evento 88, Eproc1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Alexandre Herculano Abreu, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 14, Eproc2).
É o suficiente relatório

VOTO


A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Isto posto, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda., no bojo da presente ação de obrigação de fazer - fornecimento de tratamento domiciliar (denominado home care) c/c indenização por danos materiais e morais, movida em seu desfavor por Rubem Rodrigues Cardoso, representado por seu curador Sérgio Eduardo Cardoso, perante o Juízo da comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara Cível), através da qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à exordial, determinando-se o reembolso e a cobertura das expensas necessárias ao tratamento do autor.
Inicialmente, convém anotar que o caso em comento atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Ré enquadram-se, de maneira precisa, nos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º, ambos da legislação de regência, respectivamente, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dessarte, a matéria em destaque encontra-se assentada no verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de...

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