Acórdão Nº 5002386-49.2022.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo5002386-49.2022.8.24.0018
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002386-49.2022.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


APELANTE: MARINEZ MOREIRA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)


RELATÓRIO


MARINEZ MOREIRA VIEIRA ajuizou Ação Revisional em face do BANCO CETELEM S.A., a qual foi autuada sob o n. 5002386-49.2022.8.24.0018 (evento 1, INIC1).
O Magistrado intimou a parte autora para regularizar a sua representação processual (evento 4, DESPADEC1), nos seguintes termos:
DA PROCURAÇÃO
1. Há indícios robustos de captação de clientela. O mesmo procurador patrocina mais de 250 (duzentas e cinquenta) ações somente nesta Unidade.
2. A procuração que acompanha a inicial também instruiu os autos nº 50023665820228240018, 50022817220228240018, 50023353820228240018, entre outros.
3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração atualizada e com poderes específicos para à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, p. único).
O procurador da parte autora peticionou e insistiu na validade da procuração apresentada (evento 7, EMENDAINIC1). Em seguida, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 10, SENT1):
1. Trata-se de ação proposta por MARINEZ MOREIRA VIEIRA em face de BANCO CETELEM S.A..
2. Protocolizada a inicial, foi determinada emenda para atualização da procuração e comprovação da hipossuficiência alegada (EV. 4).
3. Em resposta, o procurador da parte autora juntou aos autos documentos comprovando o deferimento da gratuidade de justiça e alegou a validade do instrumento juntado. Por fim, requereu o recebimento e processamento da ação (EV 7).
4. É o relatório.
5. A determinação para que apresentasse um instrumento de mandato específico em relação à demanda não atende a zelo procedimental, mas de salvaguarda a jurisdição e de seu uso adequado. Reconheci indicativos de captação irregular de clientela e também de uso predatório da jurisdição.
6. Apenas perante a Justiça do Estado de Santa Catarina o causídico, radicado em outra unidade da federação, de outra região, inclusive, patrocina mais de 11.000 (onze mil) ações. Com o devido respeito, é no mínimo de causar alguma estranheza. Tem-se conhecimento de que o advogado foi alvo de investigação por advocacia predatória perante outros Tribunais.
7. Tratam-se de ações ajuizadas em desfavor das mais diversas instituições financeiras. A mesma procuração, por diversas vezes com lapsos temporais dilatados entre a assinatura e ajuizamento das demandas, é utilizada em vários processos reiterada e indiscriminadamente. Ademais, o que se observa é que muitos dos clientes têm características de alguma espécie de vulnerabilidade (idosos, indígenas, carência econômica, etc.), o que reforça o imperativo de acautelamento.
8. Como afirmei, a prática indica possível uso predatório da jurisdição e possível captação abusiva de clientela. Se não há ilegalidade em estrito, não é de se desconsiderar abuso de direito e se há abuso, não há licitude. Daí que, para se afastar esses indicativos, entendi pela necessidade de juntada de procurações, porque isso demonstraria a regularidade da relação cliente e advogado e viabilizaria que o outorgante tivesse ciência e acorde em relação às diversas demandas ajuizadas nas quais ele figura como parte.
9. Em outros julgamentos o Tribunal de Justiça do Estado reconheceu a possibilidade de uso predatório de jurisdição e sufragou a providência como pertinente a acautelar o aparente abuso. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 321, PAR. ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO DE MANDATO, ACOSTADO AOS AUTOS COM A EXORDIAL, OBEDECE A TODOS OS DITAMES DO ART. 105 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA LITIGAR EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. PROVIDÊNCIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA À HIPÓTESE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MASSIFICAÇÃO DE AÇÕES PROPOSTAS PELO MESMO CAUSÍDICO, COM IDÊNTICOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR, TODAS AJUIZADAS COM A CÓPIA DE UMA MESMA PROCURAÇÃO....

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