Acórdão Nº 5002387-36.2021.8.24.0061 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-12-2021
Número do processo | 5002387-36.2021.8.24.0061 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002387-36.2021.8.24.0061/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: JOAO CARLOS GUERRA (EXEQUENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
O presente cumprimento de sentença tem como título executivo sentença proferida em ação que tramitou pelo rito comum, inclusive o Recurso de Apelação foi julgado pelo TJSC.
A temática em questão foi objeto de análise pelo TJSC:
"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (MEDICAMENTOS). EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 924, II, DO CPC). RECLAMO DA FAZENDA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. TESE INSUBSISTENTE. DEMANDA PRINCIPAL QUE TRAMITOU SOB RITO COMUM. "O cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados, à exceção da possibilidade da execução de sentença coletiva pelo substituído." (Enunciado n. XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público) [...]." (TJSC, Apelação n. 0305364-10.2017.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-04-2021).
Ainda, estabelece o inciso II do artigo 516 do Código de Processo Civil que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o que importa na apreciação da causa pelo juízo comum e, em consequência, na competência do Tribunal de Justiça para apreciação do presente recurso.
Portanto, considerando que, independente do valor em execução, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública limita-se à execução de seus próprios julgados, impõe-se o reconhecimento da incompetência das Turmas Recursais para julgamento do presente recurso.
Diante do exposto, voto por declarar a incompetência desta Turma Recursal para o julgamento do recurso e determinar a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça para apreciação. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: JOAO CARLOS GUERRA (EXEQUENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
O presente cumprimento de sentença tem como título executivo sentença proferida em ação que tramitou pelo rito comum, inclusive o Recurso de Apelação foi julgado pelo TJSC.
A temática em questão foi objeto de análise pelo TJSC:
"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (MEDICAMENTOS). EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 924, II, DO CPC). RECLAMO DA FAZENDA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. TESE INSUBSISTENTE. DEMANDA PRINCIPAL QUE TRAMITOU SOB RITO COMUM. "O cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados, à exceção da possibilidade da execução de sentença coletiva pelo substituído." (Enunciado n. XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público) [...]." (TJSC, Apelação n. 0305364-10.2017.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-04-2021).
Ainda, estabelece o inciso II do artigo 516 do Código de Processo Civil que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o que importa na apreciação da causa pelo juízo comum e, em consequência, na competência do Tribunal de Justiça para apreciação do presente recurso.
Portanto, considerando que, independente do valor em execução, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública limita-se à execução de seus próprios julgados, impõe-se o reconhecimento da incompetência das Turmas Recursais para julgamento do presente recurso.
Diante do exposto, voto por declarar a incompetência desta Turma Recursal para o julgamento do recurso e determinar a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça para apreciação. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código...
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