Acórdão Nº 5002389-86.2020.8.24.0175 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5002389-86.2020.8.24.0175
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002389-86.2020.8.24.0175/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: IEDA BELUCO (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO: Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

IEDA BELUCO ajuizou ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada (RMC) em face de BANCO BMG S.A, ao argumento de que, em síntese, está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais são realizados a título de reserva de margem consignável oriunda de contrato de cartão de crédito que aduz ter sido contratado mediante um desvirtuamento da real operação de crédito que pretendia contratar.

Diante dessas circunstâncias, requereu, em suma: 1) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; 2) a restituição do indébito em dobro; e, 3) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1).

Contestação apresentada (evento 7).

Réplica no evento 16.

Sobreveio sentença de mérito, nos seguintes termos (evento 23):

Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

I - Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que as partes voltem ao status quo ante, devendo, os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC, ser compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso;

II - Condenar a parte ré a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, qual seja, 04/02/2017;

III - Em razão da procedência dos pedidos, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, conceder a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos a título de RMC, relativos ao contrato objeto da lide.

Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que efetue a suspensão dos descontos a título de RMC do benefício previdenciário n. 146.768.642-2.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado e havendo pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Havendo concordância com o montante depositado, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora.

Irresignada, a parte requerente interpôs recurso de apelação, no qual requereu a majoração do abalo anímico.

Por sua vez, a casa bancária ré alegou: a) a conduta temerária do procurador da adversa; b) prescrição; c) legalidade da contratação; d) ausência de danos morais e materiais ou redução daqueles; e) necessidade dos juros moratórios contarem da citação.

Contrarrazões nos eventos 40 e 41.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes litigantes contra sentença que, no âmbito da presente ação, julgou procedentes os pleitos formulados na peça exordial. Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.

Litigância de má-fé

No que tange ao pedido da casa bancária referente à prática de advocacia predatória e alegada má-fé do procurador da autora diante da propositura de inúmeros processos da mesma natureza do aqui tratado, é de ser rejeitado, uma vez que não configurada a conduta temerária apontada, bem como incabível, neste grau de jurisdição, a apuração do alegado.

Neste sentido, já disse esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.CONTRARRAZÕES DO BANCO. SUSTENTADA INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER EM JUÍZO PARA CIÊNCIA E CONFIRMAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE, PORQUANTO O DEMANDANTE SUBSCREVEU O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, O QUE, POR SI SÓ, JÁ VALIDA A CIÊNCIA E O DESEJO DA PARTE COM O AJUIZAMENTO DO FEITO. OUTROSSIM, ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMILARES "EM LOTE". INVIABILIDADE. CAUSÍDICO QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA, PELO QUE SE TORNA IMPOSSÍVEL SUA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ [...].RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5004932-79.2020.8.24.0040, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-4-2021, grifo nosso).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE, ACOLHENDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, DETERMINOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE PROCEDA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A READEQUAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", DE MODO A, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO E PELO INSS.[...].PARTE RÉ QUE ALMEJA A CONDENAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DE PLEITEAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À AUTORIDADE POLICIAL, PARA QUE POSSAM SER APURADOS INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E OCORRÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA, SOB A ARGUIÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA NO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES "EM LOTE", PRATICAMENTE IDÊNTICAS. DESACOLHIMENTO. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ENDEREÇADA À PARTE, E NÃO A SEU PATRONO. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE PODE BUSCAR DIRETAMENTE AS AUTORIDADES OU O ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTES, CONFORME O CASO, CASO ENTENDA HAVER INDÍCIOS DE INFRAÇÕES E DE TIPOS PENAIS. [...]. (Apelação n. 5000072-52.2019.8.24.0175, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020, sublinhei).

Do voto:

A súplica não pode prosperar, não apenas considerando que a sanção por litigância de má-fé é endereçada à parte, e não a seu patrono (v.g. Apelação Cível n. 2012.080167-4, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 24.09.2015), mas também o fato de o próprio insurgente, caso entenda haver indícios de infrações e de tipos penais (o que, por ora, não se pode aferir à luz do que foi anexado), poder buscar diretamente as autoridades administrativamente ou o órgão de classe competentes, conforme o caso.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE PRÁTICA DE "ADVOCACIA PREDATÓRIA" PELO PROCURADOR DA AUTORA. AÇÕES JUDICIAIS PROPOSTAS COM A MESMA PRETENSÃO EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO FAZ DO PROCURADOR UM LITIGANTE DE MÁ-FÉ. ASSINATURA NA PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA E A INTENÇÃO DA AUTORA DE MOVER A PRESENTE DEMANDA (Apelação n. 5001416-34.2020.8.24.0175, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020).

E, corpo do acórdão:

''[..] Se não o fez a tempo e modo é porque assim entendeu desnecessário. A alegação em tela, nesta fase processual, data venia, flerta com a litigância de má-fé, porquanto se aproxima do proceder de modo temerário (art. 80, V, CPC).

Ainda, o suposto ajuizamento de centenas de ações versando sobre os mesmos pedidos e causas de pedir patrocinadas pelo procurador da autora não o transforma, por si só, em causídico agressor. Isso porque se trata de seu ofício e, pelo visto, da matéria que, por ora, mais lhe condiz.

Igualmente, mostra-se descabido, no presente momento e através deste Colegiado, oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e a competente autoridade policial sobre os fatos aqui alegados, mormente porque, como já explanado, tais providências podem ser adotadas diretamente pelo réu''.

Rejeita-se, portanto, a alegação de litigância de má-fé.

Preliminar - Prescrição

Sustenta a instituição bancária apelante que a pretensão da parte autora está acobertada pelo manto da prescrição, tendo em vista que, no caso concreto, se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil de 2002.

Não lhe assiste razão.

Cabe salientar que o caso envolve relação de consumo, razão pela qual tem aplicação o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

Assim sendo, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, "porquanto em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do última dedução realizada no benefício previdenciário da autora" (Apelação n. 5000286-05.2020.8.24.0047, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2021).

Veja-se, nesse mesmo sentido, excerto de precedente recente desta Corte, em aresto da relatoria do Insigne Desembargador Roberto Lucas...

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