Acórdão Nº 5002390-40.2022.8.24.0001 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-03-2024

Número do processo5002390-40.2022.8.24.0001
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002390-40.2022.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: AGRO VIRMOND LTDA (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ/SC (INTERESSADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ/SC - ABELARDO LUZ (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença:
AGRO VIRMOND LTDA impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal da SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ/SC, LAÍS CRISTINA BANDEIRA.
Sustenta que seu objeto social consiste em cultivo, produção, beneficiamento e comércio atacadista de produtos como soja, feijão, milho, trigo, sementes certificadas, cereais, leguminosas certificadas, aveia, mercadorias com predominância de insumos agropecuários, defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo. Outrossim, seu quadro societário é formado por cinco sócios.
Assevera que os sócios Andrea Faria Virmond Demario, Anibal Virmond Neto e Marcelo Faria Virmond integralizaram, cada um, o valor de R$ 500.281,00 - correspondente ao terço individual dos imóveis rurais de matrícula nº 303 e 5.572 do CRI de Abelardo Luz/SC, avaliados, respectivamente em R$ 480.506,76 e 1.020.335,13 - e mais R$ 1,11 (um real e onze centavos) em aporte, totalizando R$ 1.500.843,00. Outrossim, aduz que os imóveis foram integralizados com base no mesmo valor declarado em Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) quando ainda estavam registrados em nome de Andrea Faria Virmond Demario, Anibal Virmond Neto e Marcelo Faria Virmond, sendo R$ 160.168,92 referente aos terços do imóvel de matrícula 303 e R$ 340.111,71 correspondente aos terços do imóvel de matrícula 5572.
Ressalta, contudo, que a autoridade coatora cometeu dois vícios na exigência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - incidente no caso. O primeiro, refere-se à base de cálculo do imposto. Argumenta que o Código Tributário Municipal preceitua, em seus arts. 37 e 44, que o valor do ITBI deve ser calculado sobre o valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados e lançado com base em determinação unilateral da administração tributária. No entanto, o STJ fixou tese, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.113), no sentido de que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Outrossim, no mesmo julgado, sedimentou o entendimento de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN.
Afirma que a administração pública desconsiderou sua declaração relativa ao valor da transmissão e fixou, de ofício, valor superior, sem qualquer avaliação ou exposição de critérios técnicos. Narra que arcou com R$ 4.807.200,00 a título de ITBI, embora o valor de todas as operações transacionais tenha somado R$ 1.500.841,89. Ademais, relata ter recolhido o valor fixado pela administração municipal a fim de evitar imbróglios que paralisassem o negócio jurídico. Todavia, diante da cobrança ilegal, protocolizou pedido de restituição de indébito no valor de R$ 4.807.200,00, o qual foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que o Fisco tem competência para afastar, de ofício, o valor declarado pelo contribuinte quando verificar ser incompatível com a realidade. Entretanto, argumenta que não houve a instauração de procedimento administrativo destinado a apurar o real valor de mercado. Assim, requer a declaração de nulidade do ato decisório e, consequentemente, o reconhecimento do direito à repetição de indébito.
Subsidiariamente, pugna pela restituição do valor recolhido a título de ITBI que não excedeu o limite do capital social integralizado, consoante entendimento consolidado pelo STF por meio do Tema nº 796 da Repercussão Geral.
O Município de Abelardo Luz/SC apresentou manifestação no Evento 17.
Alega, preliminarmente, inadequação da via eleita, pela impetrante, para contestação do valor de mercado do imóvel fixado pela administração municipal, vez que sua averiguação exige instrução probatória mediante perícia técnica, inviável em mandado de segurança. Dessa forma, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Em relação ao mérito da demanda, argumenta que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do bem e que a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte não é absoluta e, dessa forma, pode ser afastada pelo Fisco quando existirem provas de que o valor declarado está aquém do valor real de mercado. Nesses termos, assevera que, diferentemente do alegado pela impetrante, o Município respeitou o trâmite de arbitramento previsto na lei municipal, com a utilização de critérios diversos, como transmissões anteriores e estudos de órgãos agropecuários, utilizando-se da tabela de valores médios de mercados rurais da CEPA/EPAGRI. Outrossim, aduz que a impetrante deixou transcorrer os prazos regulares para contestar administrativamente os valores arbitrados e recolheu o tributo. Igualmente, defende que o lançamento em análise não ocorreu de ofício. Sustenta que sua constituição foi realizada via lançamentos por declaração, tendo em vista que a contribuinte deu início ao trâmite mediante requerimento de imunidade sobre a operação. Do mesmo modo, a própria impetrante afirma que o Fisco discordou dos valores inicialmente por ela apresentados, o que demonstra que não houve lançamento de ofício pelo ente municipal.
Além disso, ressalta que o Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ também assentou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação. Afirma que esse valor pode variar conforme a situação específica, razão pela qual pressupõem-se que não possa existir uma tabela fixa imposta pelo fisco, já que o valor de mercado do imóvel pode se modificar em razão de alguma situação específica. Portanto, como cabe ao contribuinte declarar o valor, presume-se, diante da boa fé objetiva, que tal valor corresponde ao valor de mercado. Porém, caso seja desconectado da realidade de mercado, o fisco deve afastar o valor declarado e efetuar o arbitramento do valor de mercado.
Por fim, quando ao pedido subsidiário, destaca que o imposto recolhido pela impetrante incidiu apenas sobre a diferença entre o valor real de mercado do imóvel e o declarado no contrato social para integralização do capital social. Assim, pugna pela improcedência do pedido (Evento 17).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança pleiteada. Argumenta que não houve impugnação tempestiva acerca do valor arbitrado pelo Fisco e que o tributo foi recolhido no prazo estipulado. Nesse contexto, assevera que a impetrante não observou as disposições do artigo 148 do CTN, o qual determina que cabe ao contribuinte contestar a autoridade lançadora no caso de arbitrariedade na faculdade de revisão do valor declarado pelo contribuinte. Ademais, afirma que consta nos autos a informação de que, para alcançar o valor venal dos imóveis, o Município se utilizou de critérios estabelecidos em tabela registrada pela CEPA/EPAGRI, a qual é facilmente acessada via internet. Logo, defende não haver arbitrariedade pelo ente municipal. Do mesmo modo, aduz que, ao contrário do que alega a impetrante, o valor utilizado para base de cálculo do ITBI foi exatamente a diferença entre o valor real de mercado do imóvel e o da integralização do capital social, conforme claramente informado nas guias do tributo juntadas pela impetrante no Evento 1, Comprovantes 10/15. Sendo assim, alega inexistir ato ilegal ou abusivo pela autoridade coatora e tampouco violação a direito líquido e certo da impetrante (Evento 22).
Adito que foi denegada a segurança.
Embargos de declaração foram identicamente rejeitados.
Veio apelação da impetrante.
Alega que optou por inicialmente quitar o valor arbitrado pelo Fisco a título de ITBI para que não houvesse óbice à integralização do capital, tendo se reservado o direito de apresentar requerimento de restituição de valores cobrados em excesso (negado em 12/07/2022), justamente o ato coator objeto do presente mandado de segurança (impetrado em 12/08/2022), o que revela que o prazo decadencial não transcorreu.
Discorre ainda que não moveu a presente ação para que seja arbitrado novo valor da...

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