Acórdão Nº 5002391-62.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 18-02-2021

Número do processo5002391-62.2021.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5002391-62.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DANIEL DECESARO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LISSANDRO SAVIANO TORRES (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Daniel Decesaro e Miguel Antônio Ruas Lubi, em favor de Lissandro Saviano Torres, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que efetuou o somatório de diversas penas impostas ao paciente em sede de execução da pena.
Aduz a defesa, em apertada síntese, que o paciente restou condenado à reprimenda de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, nos autos n. 0000802-10.2007.8.24.0066. Alega que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, tendo o acórdão transitado em julgado na data de 20 de maio de 2014. Aduz que até a data de 07 de julho de 2020 o paciente não havia iniciado o cumprimento da reprimenda e que por este motivo, o prazo prescricional da pretensão executória, consistente em 4 (quatro) anos, disposto no art. 109, V, do Código Penal, teria sido alcançado. Por este motivo, pede a concessão da ordem para a declaração de extinção da punibilidade do agente na modalidade de prescrição da pretensão executória.
O pedido liminar foi indeferido (Evento 5) e as informações de praxe prestadas pela autoridade impetrada (Evento 7).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 10), a Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestando-se pelo conhecimento e concessão da ordem.
Este é o relatório

VOTO


Versam os autos de origem (0001564-79.2014.8.24.0066, apenso aos autos n. 0030117-23.2013.8.24.0018) sobre processo de execução criminal do paciente.
Os impetrantes, como sumariado em sede de relatório, requerem o reconhecimento da prescrição da pretensão executória constante nos autos de origem quanto ao delito disposto no art. 171, caput, do Código de Processo Penal.
Aduzem que entre a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório (20/05/2014) e a decisão de somatória das penas efetuado pelo Juízo da Execução (07/07/2020) haveria transcorrido prazo superior à 4 (quatro) anos, consistentes em interstício de tempo superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (art. 109, V, do Código Penal), tendo em vista a condenação do paciente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses.
A ordem não comporta conhecimento.
Não há no processo de execução criminal qualquer pedido sobre o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da condenação aplicada nos autos n. 0000802-10.2007.8.24.0066, como bem relatado pela autoridade impetrada em suas informações (Evento 7), sendo assim "inviável a análise de pedido defensivo quando o pleito não foi submetido à apreciação do juiz da execução criminal em primeiro grau, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0015964-61.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 02-05-2019).
Neste sentido outros precedentes desta Câmara:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO IMPETRADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGADA SUBMISSÃO DO PACIENTE A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE PELO QUAL FOI CONDENADO. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ADEMAIS, MATÉRIA NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5046384-92.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 28-01-2021). - sublinhei.
HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM SUCEDÂNEO NA SÚMULA 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTÁ CORTE. SUPRESSÃO DE...

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