Acórdão Nº 5002391-66.2020.8.24.0010 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022

Número do processo5002391-66.2020.8.24.0010
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002391-66.2020.8.24.0010/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: PATRICK HEIDEMANN MARGOTTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de sentença que determinou o fornecimento de medicamento padronizado no Sistema Único de Saúde. Defende, preliminarmente, a inexistência de interesse processual, já que o medicamento não é retirado pelo autor e, no mérito, que os medicamentos não padronizados ou não incorporados nao são de sua responsabilidade. Subsidiariamente, requer a utilização da denominação comum brasileira/internacional.

Contrarrazões no evento 142.

A preliminar de inexistência de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

Ainda em caráter preliminar, destaca-se que não houve condenação ao fornecimento de medicamentos não padronizados ou não incorporados ao Sistema Único de Saúde, de modo que a fundamentação relacionada à necessidade de observância da legislação sanitária sobre o fornecimento e o processo de incorporação de tecnologias no SUS não rebate o que foi exposto na sentença, contrariando o princípio da dialeticidade. As teses, portanto, não devem ser conhecidas.

O medicamento Frisium (Clobazam) é padronizado no Sistema Único de Saúde e o seu fornecimento depende do preenchimento de 02 (dois) requisitos, quais sejam (i) a necessidade e adequação do fármaco e (ii) a demonstração de impossibilidade de obtenção pela via administrativa (TJSC, IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054).

No caso, o perito judicial atestou a necessidade e adequação do medicamento (EV 118) e o autor comprovou a negativa administrativa de fornecimento (EV 1, OUT 5), motivo pelo qual presente o interesse processual e preenchidos os requisitos para concessão judicial, devendo a sentença ser mantida neste aspecto.

Por outro lado, a tese de que a determinação de fornecimento seja feita de acordo com a Denominação Comum Brasileira ou Internacional merece acolhida, já que inexiste prova de prejuízo ou impossibilidade de substituição pela medicação genérica.

Neste sentido:

MEDICAMENTO - TESE FIRMADA NO IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054 - NECESSIDADE DE PERÍCIA - PROVA NÃO VINCULANTE - POLÍTICA PÚBLICA A CARGO DO EXECUTIVO - AUTOCONTENÇÃO DO JUDICIÁRIO - AVALIAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS -...

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