Acórdão Nº 5002395-70.2021.8.24.0042 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo5002395-70.2021.8.24.0042
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002395-70.2021.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002395-70.2021.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ZEFERINO DALMAGO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Zeferino Dalmago (autor) interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 24, SENT1) que, nos autos da ação anulatória de débitos e relação jurídica com pedido de restituição de descontos indevidos e compensação por danos morais, aforada em desfavor do Banco Bmg S.A. (réu), julgou improcedentes os pedidos exordiais.

Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processual, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos àquele redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 24), porquanto retrata com fidedignidade a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada. Vide:

Zeferino Dalmago, brasileiro, casado, aposentado, CPF n. 384.343.699-15, residente na Avenida Maravilha, n. 513, Maravilha/SC, através de procurador, ajuizou "ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c indenização por danos morais" em desfavor de Banco BMG SA, instituição financeira, CNPJ n. 61.186.680/0001-74, com sede na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andares 10, 11, 13 e 15, parte Sala 101, 102, 112, 131, 141, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP.

Ponderou: (a) no mérito: (a.1) inadequação da via eleita - ocorre que os fatos narrados tem relação com suposto descumprimento de sentença judicial nos autos n. 5003604-68.2019.8.24.0002, que tramita perante o 1. Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis/SC. Por tais razões o pedido deverá ser extinto sem análise de mérito, eis que o Autor deveria ter postulado junto aos autos originários; (a.2) que não cabe a responsabilização do banco demandado, eis que o expediente foi direcionado ao INSS, entidade previdenciária que faz a gestão da cobrança; (a.3) que não houve ato ilícito por parte da ré, eis que a falta de pagamento legitima possíveis atos de negativação; (a.4) que não há comprovação de condutas lesivas causadas pela instituição financeira demandada.

Em arremate pede a extinção do pedido por inadequação da via eleita ou que seja julgada improcedente a pretensão, condenando-se a parte reclamante ao pagamento dos encargos de sucumbência.

Juntou documentos (evento n. 16).

Houve apresentação de réplica por parte do Reclamante (evento n. 20).

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, forte no artigo 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado por Zeferino Dalmago em desfavor de Banco BMG SA.

Corolário lógico, revoga-se a decisão interlocutória de tutela de urgência (evento n. 4).

Por força da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e também verba honorária dos patronos da Ré, encargos suspensos eis que foram conferidos à parte solicitante os benefícios da gratuidade da justiça (NCPC, artigo 85, § 2.º).

(Grifos no original.)

Inconformado com a prestação jurisdicional, o demandante apresenta suas razões recursais (Evento 28, APELAÇÃO1, p. 1-16), arguindo, em síntese, que a inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes constitui-se em ato ilícito, porquanto o que deu origem à suposta dívida (reserva de margem consignável decorrente de empréstimo consignado que firmou) estava sendo discutida em demanda outra demanda, que, embora julgada improcedente, ainda pende de análise recursal.

Afirma ainda que "Referente à inobservância a regra processual alegada pela parte Apelada, foi sim observado, pois primeiramente pedimos em petição protocolada no processo nº 5003604-68.2019.8.24.0002, pra que o Apelante fosse tirado do cadastro de inadimplentes, fato este que não foi observado, que estamos até hoje aguardando alguma posição do Banco. Sendo assim, a única forma para que pudéssemos obter resposta quanto a este fato gravoso, foi buscar a via judicial em novos autos, para que então o Apelante tivesse seu direito reconhecido, pois o processo que originou esta demanda ainda encontrasse em face de recurso em Segunda Instância, fato este que é inadmissível o Banco utilizar-se de vias de proteção ao crédito antes mesmo de a lide ter sido transitado em julgado" (p. 3-4).

Aduz, ainda, que "como os autos nº 5003604-68.2019.8.24.0002, ainda estão em grau de recurso, em nenhuma hipótese o Apelante deveria ter sido inscrito no banco de dados de inadimplentes- SERASA, visto que diante disso teve seu crédito negado em comercio local de sua cidade, conforme comprovado em documento na Inicial." (p. 6).

Desse modo, reafirma o pleito exordial no sentido da aplicação do CDC ao caso e de fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais suportados.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (Evento 34, CONTRAZAP1, p. 1-10).

Distribuídos os autos, então, vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação combatendo decisão proferida em julgamento antecipado em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de compensação por danos morais, demanda na qual se discute inscrição indevida de débito oriundo de suposta relação contratual vinculada a contrato de empréstimo consignado, especificamente a cobrança relacionada a RMC - reserva de margem consignada via cartão de crédito.

De início, prudente destacar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e na das regras de competência interna instituídas pelo Regimento Interno desta Corte válidas a partir de 1º-2-2019, razão pela qual as normas desses devem disciplinar o cabimento, processamento e análise do presente recurso.

Como cediço, nos termos do disposto nos arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual":

[...] VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento...

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