Acórdão Nº 5002396-40.2019.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo5002396-40.2019.8.24.0005
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002396-40.2019.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ajuizou Ação de Ressarcimento de Danos n. 5002396-40.2019.8.24.0005, em face de Celesc Distribuição S.A., perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Eduardo Camargo (evento 111):
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificado(a), por procurador(a) habilitado(a), ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., CNPJ: 08336783000190, também qualificado(a), alegando, em síntese, que:
1) celebrou contrato de seguro com Alessando Dorow;
2) em 10.10.2017, houve oscilação de energia elétrica no imóvel assegurado, que causou a queima de bens de propriedade do segurado;
3) o sinistro ocorreu pela falha na prestação do serviço pela parte ré;
4) apurou-se prejuízo no valor total de R$ 6.044,00;
5) o segurado arcou com o pagamento de R$ 604,40, a título de franquia e o restante do valor do dano foi pago por si;
6) deve ser ressarcida no valor de R$ 5.439,60.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 5.439,60, acrescida de juros de mora, correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 5.439,60.
Com a inicial, juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 18), alegando preliminares e, no mérito, que:
1) no dia e horário relatado não houve descarga elétrica na rede que atende o segurado;
2) não há prova do evento danoso e do nexo de causalidade;
3) não houve ação ou omissão da ré que pudesse dar origem ao dano;
4) não há dever de indenizar.
Requer a improcedência do pedido e a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Com a contestação, juntou documentos.
Manifestação à contestação (evento 22).
Saneador (evento 27).
Laudo pericial (evento 91).
Manifestação da parte autora (evento 99).
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 119), defendendo, em síntese, que: a) o documento produzido pela Apelada não possui a finalidade de afastar o nexo de causalidade, pois não está em conformidade com as normativas da agência - não apresentam diversos itens tidos como obrigatórios pelo Módulo 6 do PRODIST - não devendo ser admitido para tal finalidade; b) "meros Relatórios de Interrupções de dias específicos indicando que não houve interrupção no fornecimento de energia e apontando o endereço da Unidade Consumidora, nome de seu titular, não são suficientes para comprovar a regularidade do serviço prestado fornecimento, diante da obrigatoriedade da Apelada de apresentar à ANEEL vasta documentação muito mais detalhada do que a juntada, como por exemplo, os Indicadores de Continuidade dos Pontos de Conexão"- p. 8; c) as meras telas sistêmicas acostadas pelas concessionárias são documentos particulares elaborados por seus próprios funcionários, de forma que a inadequação e desqualificação das provas produzidas pelas concessionárias na apuração do nexo causal são patentes; d) os documentos elaborados por profissionais que examinaram diretamente os bens e constataram as avarias estão de pleno acordo com o Módulo 9, Seção 9.1 da Prodist; e) a empresa contratada diretamente pelo segurado, e sem qualquer participação da Apelante, não tem qualquer interesse no desfecho da presente ação motivo pelo qual não há que se falar em unilateralidade da prova; f) não há exigência de cadastro em órgão específico que limite a validade do documento produzido pelo profissional; g) as avarias ocorreram em 10-10-2017, a perícia pela empresa fora realizada em um curto lapso de tempo, motivo pelo qual a Apelante ou mesmo seu segurado não tinha mais razão para manter os equipamentos avariados em sua posse; h) mesmo que fosse feita nova diligência nesse sentido, por óbvio que as condições elétricas de responsabilidade da Apelada estariam modificadas, já que naquele logradouro existem diversas unidades consumidoras que dependem da prestação desse serviço, somando-se ao fato que não poderiam manter as instalações elétricas nas mesmas condições do dia das avarias, pois impossibilitaria a continuidade de suas atividades domésticas; i) não há qualquer obrigatoriedade para que o laudo apresentado pelo consumidor seja emitido somente por empresa credenciada pela concessionária; j) a responsabilidade da Apelada é objetiva, consoante o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independe de culpa, bastando a prova de fato, do dano e o nexo causal; k) o Juízo a quo imputou à Apelante ônus probatório diabólico, por se tratar de prova de cunho negativo, o que lhe causou danos processuais e materiais em afronto aos seus direitos constitucionais vigentes; l) não há dúvidas da má prestação do serviço pela Apelada, que, por não atualizar sua rede com dispositivos de segurança, acarretou os danos nos equipamentos do Segurado; m) é devida a incidência da legislação consumerista e a consequente inversão do ônus da prova; n) a ocorrência de acidente em virtude da incidência de anomalia em sistema elétrico constitui-se evento previsível, cujo risco foi assumido pela concessionária de energia elétrica. E, ante a assunção do risco, cai por terra a hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, que tem como requisito a imprevisibilidade da...

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