Acórdão Nº 5002397-17.2019.8.24.0040 do Quinta Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo5002397-17.2019.8.24.0040
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002397-17.2019.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: ELVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES (ACUSADO) APELANTE: IDENIO JOSE DA SILVA JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Laguna ofereceu denúncia em face de Idenio José da Silva Júnior, Juliana Fernandes dos Santos e Elvio de Oliveira Rodrigues, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e os dois primeiros também nas penas do respectivo art. 35, caput, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
1 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGASEm datas a serem apuradas durante a instrução, mas, pelo menos, desde o dia 17 de outubro de 2019, os denunciados IDENIO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR e JULIANA FERNANDES DOS SANTOS, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, mantiveram associação articulada, estável e permanente entre si, com o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de drogas, consistente, principalmente, no fornecimento, no armazenamento, na distribuição e na comercialização de substâncias entorpecentes, notadamente de maconha, no interior da residência residência localizada à Rua Lucas Batista, n. 470, Portinho, Laguna/SC.Para tanto, quando o denunciado IDENIO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR não se encontrava na residência do casal, era a denunciada JULIANA FERNANDES DOS SANTOS que dava continuidade ao comércio de entorpecentes no local, conforme apurado no Relatório de Investigação n. 078/ROG/2019 (Evento 18)2 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EXERCIDO PELA ASSOCIAÇÃO ENTRE IDENIO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR E JULIANA FERNANDES DOS SANTOSNo dia 13 de dezembro de 2019, por volta das 14h30min, na residência do casal, situada na Rua Lucas Batista, n. 470, Portinho, Laguna/SC, IDENIO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR e JULIANA FERNANDES DOS SANTOS, em comunhão de esforços e desígnios, tinham em depósito e guardavam, para fins de venda, 1 (um) tablete de substância semelhante à maconha, pesando aproximadamente 1kg (um quilo), envolto em fita de cor marrom e plástico filme transparente; 1 (um) tablete de substância semelhante à maconha, pesando aproximadamente 242g (duzentos e quarenta e dois gramas), envolto em fita de cor marrom e plástico filme transparente; e 4 (quatro) buchas contendo substância semelhante à maconha, pesando aproximadamente 80g (oitenta gramas), envoltas em plástico filme transparente, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998) (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 8 do Auto de Prisão em Flagrante 1 do Evento 1 e Laudo de Constatação Provisório de Drogas Ilícitas de fl. 9 do Auto de Prisão em Flagrante 1 do Evento 1).Segundo consta nos autos, por meio de investigações levadas a cabo pela DIC, o denunciado IDENIO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR estava sendo apontado como um dos principais fornecedores de drogas no Município de Laguna/SC. Foi assim, no dia dos fatos, policiais da Divisão de Investigação Criminal de Laguna/SC, a fim de dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos EPROC n. 5001833-38.2019.8.24.0040, dirigiram-se até a residência do casal de denunciados, situada na Rua Lucas Batista, n. 470, Portinho, Laguna/SC. Chegando no local, a equipe da DIC de Laguna/SC, em buscas no referido imóvel, logrou êxito em encontrar, nas proximidades do tanque de lavar roupas e na gaveta do armário da cozinha - locais com livre acesso para ambos -, as quantidades de entorpecentes acima descritas, além de, na oportunidade, também terem apreendido 1 (uma) balança de precisão digital, 1 (um) telefone celular do tipo smartphone, marca Motorola, modelo XT1672, de cor dourada, de IMEI nº. 356502084781199 e 356502084781207, com tela/película trincada/danificada, com um Chip SIM da operadora OI, sem cartão de memória e com bateria e capa transparente (este de propriedade de IDENIO) e o montante de R$2.315,00 (dois mil e trezentos e quinze reais), divididos em 1 (uma) nota de R$ 100,00, 31 (trinta e uma) notas de R$ 50,00, 16 (dezesseis) notas de R$ 20,00, 23 (vinte e três) notas de R$ 10,00, 21 (vinte e uma) notas de R$ 5,00 e, 5 (cinco) notas de R$ 2,00. Destaca-se que as drogas apreendidas na residência do casal pertenciam a ambos, eram destinadas a futura comercialização e estavam em local com livre acesso, tanto para IDENIO quanto para JULIANA.3 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO POR ELVIO DE OLIVEIRA RODRIGUESNas mesmas condições de hora e local do fato acima narrado, o denunciado ELVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, transportou e expôs a venda 1 (um) invólucro de plástico filme transparente, com substância semelhante à maconha, pesando aproximadamente 500g (quinhentos gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998)(Termo de Exibição e Apreensão de fl. 8 do Auto de Prisão em Flagrante 1 do Evento 1 e Laudo de Constatação Provisório de Drogas Ilícitas de fl. 9 do Auto de Prisão em Flagrante 1 do Evento 1). Conforme se infere dos autos, os policiais da DIC se dirigiram até a residência do casal IDENIO e JULIANA, quando lá chegando se depararam com os denunciados IDENIO e ELVIO. Após revista pessoal, os policiais encontraram nas roupas íntimas de ELVIO a quantidade de entorpecente acima descrita.Além da droga, na oportunidade, também foi apreendido na posse do denunciado 1 (um) telefone celular do tipo smartphone, marca Samsung, modelo A305GT/DS, de cor branca, de IMEI nº. 356141/10/732926/2 e 356142/10/732926/0, com tela/ película trincada/danificada, com um Chip SIM da operadora Vivo, sem cartão de memória e com bateria (sic, fls. 2-5 do evento 1.1).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória nos seguintes termos:
1 - ABSOLVO os denunciados IDÊNIO JOSÉ DA SILVA JUNIOR e JULIANA FERNANDES DOS SANTOS da infração disposta no art. 35, caput da Lei n. 11.343/06, com fundamento no disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal;2 - CONDENO o denunciado IDÊNIO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo previsto no art. 43, Lei 11.343/06, por infração ao disposto no art. 33, caput da Lei 11.343/06 c/c art. 65, III, "d" do Código Penal;3 - CONDENO a denunciada JULIANA FERNANDES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo previsto no art. 43, Lei 11.343/06, por infração ao disposto no art. 33, caput e § 4º da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I e III, "d" do Código Penal;4 - CONDENO o denunciado ELVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário mínimo previsto no art. 43, Lei 11.343/06, por infração ao disposto no art. 33, caput e § 4º da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I e III, "d" do Código Penal (sic, evento 278).
Inconformados, interpuseram Idenio José da Silva Júnior e Elvio de Oliveira Rodrigues recurso de apelação.
O primeiro almeja a sua absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos a embasar o decreto condenatório. Subsidiariamente, postula a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea no passo intermediário do cômputo, bem como o reconhecimento da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4º do apontado art. 33 no grau máximo e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O segundo, por sua vez, requer o afastamento da valoração negativa da quantidade do tóxico na primeira fase do cálculo, pleiteiando, sucessivamente, a manutenção da redução da reprimenda em um sexto na etapa subsequente. Objetiva, ademais, no estágio derradeiro do dimensionamento, a incidência da minorante sobredita no maior patamar, a substituição do castigo corporal por sanções alternativas, tal qual a fixação de honorários advocatícios à sua defensora nomeada. Por fim, prequestiona a matéria.
Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pelo conhecimento das insurgências e parcial acolhimento apenas da veiculada por Elvio de Oliveira Rodrigues em relação "[...] a valoração do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com a concessão da conversão em penas restritivas de direitos" (sic, fls. 6 do evento 25).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça paulo de Tarso Brandão, opinou pelo conhecimento dos reclamos e provimento em parte somente "[...] do apelo de Elvio a fim de reduzir a pena em razão das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, ainda que para patamar abaixo do mínimo legal; alterar para 2/3 o patamar de redução de pena pelo tráfico privilegiado; e, por fim, fixar honorários advocatícios em favor da defensora pela atuação dela em grau recursal" (sic, fls. 10-11 do evento 28).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 376248v10 e do código CRC...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT