Acórdão Nº 5002399-84.2019.8.24.0040 do Quinta Câmara Criminal, 19-08-2021

Número do processo5002399-84.2019.8.24.0040
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002399-84.2019.8.24.0040/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: FELIPE FERNANDES (RÉU) APELANTE: PABLO MACHADO PASCOAL (RÉU) APELANTE: JOSIEL DELGADO RODRIGUES (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia (Evento 1 da ação penal) em face de Matheus dos Santos Verdeguer, vulgo "Mormaii", "Jhonatan" ou "Yago", imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e nos art. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006. Pablo Machado Pascoal, vulgo "Gordinho" ou "Kakaroto", imputando-lhe a prática dos crimes no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e nos art. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/06; 3). Felipe Fernandes, vulgo "Tetinha", "LP" ou "Gabriel", imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, art. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006. E, por fim, em face de Josiel Delgado Rodrigues, vulgo "Taz" ou "Artur", imputando-lhe a prática dos crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4 º, I, da Lei n. 12.850/2013. Todos os crimes tendo como base os seguintes fatos narrados na peça acusatória:

FATO 1 - DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGUNA

Em datas a serem apuradas durante a instrução, mas, pelo menos, neste ano de 2019, os denunciados MATHEUS DOS SANTOS VERDEGUER, vulgo "Mormaii", "Jhonatan" ou "Yago", PABLO MACHADO PASCOAL, vulgo "Kakaroto", FELIPE FERNANDES, vulgo "Tetinha", "LP" ou "Gabriel" e JOSIEL DELGADO RODRIGUES, vulgo "Taz" ou "Artur" integraram o Primeiro Comando da Capital (P.C.C.), organização criminosa integrada por mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagens de qualquer natureza - especialmente a dominação territorial do Bairro Malvina, em Laguna, e os lucros advindos com o tráfico de drogas lá exercido -, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas são superiores a oito anos, a exemplo do tráfico de drogas, da associação ao tráfico de drogas, do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de outros correlatos, tudo com a utilização de armas de fogo e o envolvimento de adolescentes.

O denunciado MATHEUS DOS SANTOS VERDEGUER, alcunhas "Mormaii", "Jhonatan" ou "Yago", integrou a referida organização criminosa, a partir de data a ser apurada durante a instrução, exercendo função de comando, consistente nos cargos de "Geral do Estado de Santa Catarina" e de "Apoio do Resumo Disciplinar".

Juntamente com Jamir Paulo Júnior, vulgo "Juca", e Josiel Delgado Rodrigues, vulgo "Taz", Matheus é um dos expoentes da Organização Criminosa, com área de atuação no Bairro Malvina, neste Município, já que "cresceu" e "se criou" na Rua Júlio Maurício, local em que, rotineiramente, as facções conhecidas como P.C.C. e P.G.C. entravam "em guerra".

Oportuno frisar que, mesmo após ser denunciado por integrar o P.C.C. no Estado do Paraná (Inquérito Policial n. 0034292-69.2019.8.16.0019), neste ano de 2019, Matheus seguiu integrando a organização e dirigiu-se até este Estado de Santa Catarina, com a finalidade de continuar atuando em prol das finalidades desta, conforme se verifica das diversas conversas carreadas neste procedimento (por exemplo, faz parte e atua nos grupos "Região Sul", "Sintonia" (fls. 36 e seguintes do Inquérito Policial 6 e fls. 55 e seguintes do Inquérito Policial 6) e "Malvina" (fls. 16-17 do Inquérito Policial 18).

Destaca-se que o denunciado já foi denunciado em ação penal semelhante, justamente por integrar a mesma organização criminosa, conforme se depreende do processo-crime autuado sob o n. 0023293-28.2016.8.24.0023, de competência da atual Vara de Organizações Criminais da Comarca da Capital.

Não obstante a isso, o denunciado, no gozo da liberdade provisória com auxílio de tornozeleira eletrônica, continuou integrando a mesma organização, tanto que, neste ano de 2019, criou o referido grupo a fim arregimentar diversos 2 outros faccionados para invadir a localidade da Malvina (conforme imagem da fl. 16 do Inquérito Policial 18).

Já o denunciado FELIPE FERNANDES, alcunhas "Tetinha", "LP" ou "Gabriel", integrou a referida organização criminosa, pelo menos a partir deste ano de 2019, exercendo função de comando, consistente no cargo de "Disciplina Geral 3 da Rua" (conforme conversas das fls. 54-55 do Inquérito Policial 18).

Finalmente, o denunciado JOSIEL DELGADO RODRIGUES, alcunhas "Taz" ou "Artur", integrou a referida organização criminosa, sendo batizado em 31 de março de 2016, pelos padrinhos "Cavane", "André", "Jr", "Alemão", "Bernardo", "Vila" e "Flávio", e ocupou cargos de liderança, consistentes nas funções de "Geral do Estado externa", "DC da U.D.P." e "Jet U.D.P.".

Apesar de já condenado por integrar o P.C.C. e de estar preso, o referido faccionado não se desligou da facção, tanto que, em 22 de outubro de 2019, realizou, por intermédio de interposta pessoa ("Miguel"), um "pedido de 4 gravata" à referida organização (conforme fl. 62 do Inquérito Policial 18).

Vale ressaltar que a organização criminosa, conhecida como Primeiro Comando da Capital - P.C.C., possui o emprego de arma de fogo e conta com o auxílio e o envolvimento de adolescentes, a exemplo de L.G.P. e R. d. S., que foram responsáveis pela ocultação e, ainda, pelo fornecimento de drogas e de armas de fogo aos seus integrantes, neste Município de Laguna.

Assim agindo, os denunciados integraram, pessoalmente, o Primeiro Comando da Capital (P.C.C.), uma das Organizações Criminosas mais elaboradas e violentas do País, inclusive pelo constante emprego de arma de fogo e pela participação de adolescentes, com representantes em diversos Municípios Catarinenses e Estados da Federação.

FATO 2 - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS

Em datas a serem apuradas durante a instrução, mas pelo menos entre os meses de outubro e novembro de 2019, os denunciados MATHEUS DOS SANTOS VERDEGUER, PABLO MACHADO PASCOAL e FELIPE FERNANDES, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, mantiveram associação articulada, estável e reiterada, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas no Município de Laguna, especialmente localidade da Malvina, com o emprego de arma de fogo e o envolvimento de adolescentes.

A conduta em comento ficou evidenciada, mormente a partir das conversas extraídas do WhatsApp dos faccionados, em que se verifica que eles criaram um grupo objetivando a "retomada" da Malvina, especialmente com a finalidade de praticar o crime de tráfico de drogas, sempre sob o comando de Matheus dos Santos Verdeguer.

Desse modo, constatou-se que os denunciados mantinham verdadeira e continuada associação criminosa, focada no exercício do tráfico ilícito de entorpecentes, atuando, todos, com consciência e ilicitude dos seus atos, sob vinculação subjetiva e unidade de desígnios.

FATO 3 - DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO

No dia 28 de outubro de 2019, na Rua Piratini, n. 180, Bairro Progresso, residência do adolescente L. G. P., o denunciado PABLO MACHADO PASCOAL forneceu um revólver Taurus, calibre nominal .38, de uso permitido (Decreto 9.785/2019), ao faccionado Eduardo de Oliveira Pereira Dias, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para que ele utilizasse em favor da Organização Criminosa (conforme conversas e fotografia das fls. 29-36 do Inquérito Policial 5).

Na ocasião da sua prisão, em 30 de outubro de 2019, Eduardo dispensou os artefatos bélicos, de modo que o revólver Taurus, calibre .38, foi resgatado e ocultado por L. G. P. Tanto que, em uma operação policial realizada no dia 3 de outubro de 2019, os policiais civis foram até a residência deste e lograram 7 êxito em encontrar o referido revólver e os 35 cartuchos com munições (Termo de Apreensão da fl. 89 do Inquérito Policial 18).

FATO 4 - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

Em data a ser esclarecida durante a instrução, certamente entre os meses de outubro e dezembro de 2019, nas residências localizadas na Rua Giocondo Tasso, n. 1331, Bairro Cabeçudas, e na Rua Júlio Marcondes Oliveira, n. 204, Bairro Progresso, ambas em Laguna, os denunciados MATHEUS DOS SANTOS VERDEGUER, PABLO MACHADO PASCHOAL, FELIPE FERNANDES, em comunhão de esforços e desígnios com os adolescentes R. G. P. e R. d. S., ocultaram, tiveram em depósito e guardaram drogas, notadamente crack, cocaína e maconha, para fins de comercialização, em favor da associação, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos 8 termos da Portaria n. 344/1998 da SVSMS (Termo de Exibição e Apreensão da fl,. 89 e Laudo de Constatação de Drogas Ilícitas Provisória da fl. 101, ambos do Inquérito Policial 18).

Consta do presente caderno que a Divisão de Investigação Criminal de Laguna vinha monitorando as atividades dos membros da ramificação da Organização Criminosa, conhecida como P.C.C., neste Município de Laguna, quando identificou que dois indivíduos, posteriormente identificados como os adolescentes R. d. S. e L. G. P., estariam na posse de armas, de um colete balístico e de drogas, todos pertencentes aos membros da Organização Criminosa.

A informação inicial era de que os referidos objetos estavam guardados na residência de L. G. P., razão pela qual os policiais civis deslocaram-se até lá. Chegando no local, foram feitas buscas e, no quarto da residência, foram localizados e apreendidos um revólver e 35 munições, conforme tópico anterior, além de R$ 719,00 oriundos do comércio espúrio.

Em razão de haver informações de que o colete balístico estava escondido na residência da mãe de L. G. P., os policiais civis deslocaram-se até o local...

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