Acórdão Nº 5002400-33.2022.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022

Número do processo5002400-33.2022.8.24.0018
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002400-33.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: MARINEZ MOREIRA VIEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

MARINEZ MOREIRA VIEIRA ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c danos materiais em face do BANCO PAN S.A..

Relatou que celebraram contratos (303720247-4 e 305103321-9), os quais conteriam abusividades que devem ser extirpadas.

Postulou: I) exclusão da capitalização; II) limitar os juros remuneratórios; III) repetição dobrada (evento 1).

1.2) Do encadernamento processual

Determinou-se a juntada de procuração atualizada com poderes específicos para o ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento, e a comprovação da hipossuficiência econômica (evento 4).

Emenda (evento 7).

1.3) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional (evento 10), o Juiz de Direito Marcos Bigolin prolatou sentença nos seguintes termos:

12. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso I).

13. Defiro a gratuidade de justiça.

14. Custas pela parte requerente. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).

1.4) Do recurso

Inconformada, a parte autora apelou argumentando que: I) ausente os requisitos para indeferir a petição inicial; II) higidez do instrumento de procuração (evento 13).

1.5) Das contrarrazões

Acostada (evento 20).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

2.2) Do mérito

Defendeu a parte autora a regularidade do mandato outorgado ao seu procurador.

Razão lhe assiste.

Compulsando os autos, tem-se que a procuração outorgada - "evento 1 - procuração 2" - está perfeitamente confeccionada, sendo o suficiente para representar a parte autora em juízo, mais especificamente com relação à presente lide.

Dentre os poderes estão os ad judicia e extra judicia, com a dispensável especificação de inúmeros poderes próprios para o foro em geral, além de outros que necessitam serem expressos, conforme regra do art. 105 do CPC.

Inclusive, ao final da procuração, fez-se expressa menção a respeito da propositura de ações em face de instituições bancárias.

Ademais, o art. 105 do CPC normatiza que o mandato tanto pode ser por instrumento público ou particular, como o foi no presente caso.

Desde o CPC/1973, com a vigência da Lei n. 8.952/1994, houve a modificação do então vigente art. 38, o qual, até então, exigia o reconhecimento de firma. A partir da vigência de tal lei ordinária o art. 38 deixou de prever a necessidade do reconhecimento, dispensa esta que foi mantida pelo atual art. 105 do CPC/2015.

Eis recente precedente deste Tribunal:

Referida representação se...

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