Acórdão Nº 5002400-33.2022.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022
Número do processo | 5002400-33.2022.8.24.0018 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002400-33.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: MARINEZ MOREIRA VIEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
MARINEZ MOREIRA VIEIRA ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c danos materiais em face do BANCO PAN S.A..
Relatou que celebraram contratos (303720247-4 e 305103321-9), os quais conteriam abusividades que devem ser extirpadas.
Postulou: I) exclusão da capitalização; II) limitar os juros remuneratórios; III) repetição dobrada (evento 1).
1.2) Do encadernamento processual
Determinou-se a juntada de procuração atualizada com poderes específicos para o ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento, e a comprovação da hipossuficiência econômica (evento 4).
Emenda (evento 7).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 10), o Juiz de Direito Marcos Bigolin prolatou sentença nos seguintes termos:
12. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso I).
13. Defiro a gratuidade de justiça.
14. Custas pela parte requerente. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
1.4) Do recurso
Inconformada, a parte autora apelou argumentando que: I) ausente os requisitos para indeferir a petição inicial; II) higidez do instrumento de procuração (evento 13).
1.5) Das contrarrazões
Acostada (evento 20).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
2.2) Do mérito
Defendeu a parte autora a regularidade do mandato outorgado ao seu procurador.
Razão lhe assiste.
Compulsando os autos, tem-se que a procuração outorgada - "evento 1 - procuração 2" - está perfeitamente confeccionada, sendo o suficiente para representar a parte autora em juízo, mais especificamente com relação à presente lide.
Dentre os poderes estão os ad judicia e extra judicia, com a dispensável especificação de inúmeros poderes próprios para o foro em geral, além de outros que necessitam serem expressos, conforme regra do art. 105 do CPC.
Inclusive, ao final da procuração, fez-se expressa menção a respeito da propositura de ações em face de instituições bancárias.
Ademais, o art. 105 do CPC normatiza que o mandato tanto pode ser por instrumento público ou particular, como o foi no presente caso.
Desde o CPC/1973, com a vigência da Lei n. 8.952/1994, houve a modificação do então vigente art. 38, o qual, até então, exigia o reconhecimento de firma. A partir da vigência de tal lei ordinária o art. 38 deixou de prever a necessidade do reconhecimento, dispensa esta que foi mantida pelo atual art. 105 do CPC/2015.
Eis recente precedente deste Tribunal:
Referida representação se...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: MARINEZ MOREIRA VIEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
MARINEZ MOREIRA VIEIRA ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c danos materiais em face do BANCO PAN S.A..
Relatou que celebraram contratos (303720247-4 e 305103321-9), os quais conteriam abusividades que devem ser extirpadas.
Postulou: I) exclusão da capitalização; II) limitar os juros remuneratórios; III) repetição dobrada (evento 1).
1.2) Do encadernamento processual
Determinou-se a juntada de procuração atualizada com poderes específicos para o ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento, e a comprovação da hipossuficiência econômica (evento 4).
Emenda (evento 7).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 10), o Juiz de Direito Marcos Bigolin prolatou sentença nos seguintes termos:
12. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso I).
13. Defiro a gratuidade de justiça.
14. Custas pela parte requerente. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
1.4) Do recurso
Inconformada, a parte autora apelou argumentando que: I) ausente os requisitos para indeferir a petição inicial; II) higidez do instrumento de procuração (evento 13).
1.5) Das contrarrazões
Acostada (evento 20).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
2.2) Do mérito
Defendeu a parte autora a regularidade do mandato outorgado ao seu procurador.
Razão lhe assiste.
Compulsando os autos, tem-se que a procuração outorgada - "evento 1 - procuração 2" - está perfeitamente confeccionada, sendo o suficiente para representar a parte autora em juízo, mais especificamente com relação à presente lide.
Dentre os poderes estão os ad judicia e extra judicia, com a dispensável especificação de inúmeros poderes próprios para o foro em geral, além de outros que necessitam serem expressos, conforme regra do art. 105 do CPC.
Inclusive, ao final da procuração, fez-se expressa menção a respeito da propositura de ações em face de instituições bancárias.
Ademais, o art. 105 do CPC normatiza que o mandato tanto pode ser por instrumento público ou particular, como o foi no presente caso.
Desde o CPC/1973, com a vigência da Lei n. 8.952/1994, houve a modificação do então vigente art. 38, o qual, até então, exigia o reconhecimento de firma. A partir da vigência de tal lei ordinária o art. 38 deixou de prever a necessidade do reconhecimento, dispensa esta que foi mantida pelo atual art. 105 do CPC/2015.
Eis recente precedente deste Tribunal:
Referida representação se...
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