Acórdão Nº 5002401-23.2021.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo5002401-23.2021.8.24.0060
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002401-23.2021.8.24.0060/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: JOAO DE SOUZA FREITAS (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Autora e o réu apelam de sentença que, em ação de nulidade de empréstimo consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a falta de interesse de agir quanto ao contrato n. 0123317889088, a nulidade dos contratos ns. 0123305549314 e 0123363504028, e a inexigibilidade dos débitos a eles relacionados, determinando a repetição (dobrada) das parcelas pagas e negando o pleito de danos morais.

Inconformada, a autora pleiteia a fixação de indenização por abalo anímico.

A seu turno, o réu alega que as contratações ns. 0123305549314 e 0123363504028 existiram e foram regulares, e que inexistem danos materiais, na medida em que disponibilizou os mútuos em favor da apelada mediante depósitos em sua conta corrente. Alternativamente, pugna pela repetição do indébito na forma simples.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

1. Conheço dos recursos, pois próprios e tempestivos, dispensado o preparo em relação à autora em função da justiça gratuita concedida na origem.

2. De início, cumpre mencionar que os presentes recursos não têm como objeto o contrato n. 0123317889088, o qual foi considerado mera proposta, ensejando, no ponto, a extinção do feito por falta de interesse de agir.

3. No tocante ao contrato n. 0123363504028, o requerido não logrou êxito em comprovar a existência do pacto que justificou os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

Na linha da jurisprudência desta Corte, afirmando-se na inicial a ausência de relação jurídica, compete ao réu o ônus de comprovar que o negócio existiu, o que não ocorreu, à falta da juntada do contrato original que teria sido celebrado entre as partes.

Isso porque "havendo alegação de inexistência de relação comercial entre as partes, como no caso, não se exige da autora o ônus de provar fato negativo (inexistência da contratação), pois, se o negócio efetivamente se realizou, o réu possui melhores condições de demonstrá-lo" (TJSC - ACv. 0303265-39.2015.8.24.0010, minha relatoria).

Veja-se

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MEDIDA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA. ALEGADA FRAUDE DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC - ACv 0300281-28.2014.8.24.0007, minha relatoria, sem destaque no original).

3.1. O caso retrata cobrança sem causa jurídica. Embora não se verifique hipótese de má-fé, tem-se, todavia, a inexistência de erro minimamente justificável, com infringência, portanto, aos ditames da boa-fé objetiva (cf. TJSC - ACv 0300890-81.2017.8.24.0079, minha relatoria).

O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de...

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