Acórdão Nº 5002402-57.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 23-11-2022

Número do processo5002402-57.2022.8.24.0000
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5002402-57.2022.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

IMPETRANTE: JOSE CARLOS DALL ORSOLETTA IMPETRADO: Presidente - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSE CARLOS DALL ORSOLETTA, em face de ato do coator praticado pelo Presidente - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade (evento 1, INIC1/evento 1, PROCADM4).

O Impetrante aduziu que, por meio do Ato nº 0921, publicado no dia 28 de julho de 1988, foi nomeado para exercer o cargo de Juiz de Paz do município de Lacerdópolis, comarca de Capinzal/SC. Disse que tomou posse e entrou no exercício das funções no dia 08 de agosto do mesmo ano.

Afirmou que exerceu regularmente o seu ofício até o dia 15 de setembro de 2008. Então foi exonerado da função por intermédio do Ato nº 1475/2012, de 18 de outubro de 2012, com efeitos retroativos àquela data.

Reforça que "sempre foi enquadrado na condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina - RPPS/SC, contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV/SC" (evento 1, INIC1/evento 1, PROCADM4 p. 21) e que está amparado por decisão judicial transitada em julgado, prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0023159-84.2005.8.24.0023 (evento 1, INIC1/evento 1, PROCADM4 - p.21-30), a qual lhe assegura a vinculação previdenciária perante a referida autarquia estadual.

Alegou que após completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 29/11/2020 requereu ao Tribunal de Justiça da Santa Catarina a concessão da sua aposentadoria voluntária por idade.

Entretanto, argumentou que após ser remetido o processo administrativo ao Gabinete da Presidência, foi exarada decisão, em 06 de dezembro de 2021, pelo Desembargador Presidente do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que indeferiu o requerimento de aposentadoria do Impetrante (evento 1, INIC1/evento 1, PROCADM4, p. 139).

Irresignado, o Impetrante afirmou (evento 1, INIC1) que o indeferimento do requerimento de aposentadoria em razão da perda de sua vinculação com o RPPS/SC é inadmissível diante do posicionamento da jurisprudência pátria (tanto desse Tribunal de Justiça quanto do egrégio Superior Tribunal de Justiça) que autoriza a aposentadoria mesmo que o interessado tenha perdido a condição de segurado, completando o requisito etário apenas em momento posterior.

Dessa maneira, requereu a concessão da liminar para determinar a reabertura do Processo Administrativo SEI nº 0001496-93.2021.8.24.0710 (evento 1, INIC1/evento 1, PROCADM4) para que a Administração dessa Corte, proceda com nova análise ao atendimento dos demais requisitos legais/constitucionais para a jubilação do Postulante por idade.

E ao final, pugnou que declare o direito líquido e certo do Impetrante com base na regra instituída pelo art. 40, III, "b" da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, na legislação estadual catarinense na redação original do art. 64 da Lei Complementar nº 412/2008, a qual só foi revogada a partir do dia 12/08/2021 com a publicação da Lei Complementar nº 773/2021, tendo em vista o fato de já ter preenchido todos os requisitos necessários para a obtenção do referido benefício previdenciário e, por consequência, a nulidade da decisão proferida no Processo Administrativo SEI n. 0001496-93.2021.8.24.0710.

A liminar requerida fora parcialmente concedida para "determinar a reabertura do Processo Administrativo SEI nº 0001496-93.2021.8.24.0710 (evento 1, INIC1/evento 1, PROCADM4) para que a Administração dessa Corte, proceda com nova análise, observados os demais requisitos legais/constitucionais, a fim de verificar a possibilidade de atendimento ao pedido do impetrante" (evento 5, DESPADEC1).

Em informações prestadas nestes autos, a Presidência deste Tribunal, com base em parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Maurício Cavallazzi Póvoas, afirmou que "(...) consoante informações prestadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas (doc. 6154506), que atendeu o comando decisório e procedeu a reanálise do pleito com espeque nas normas de regência, a única hipótese viável para a concessão de aposentadoria pelo regime próprio da previdência ao requerente, seria a reunião dos requisitos necessários até a data da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998 (16.12.1998)" (evento 18, INF_MAND_SEG1, pg. 3), nesta informou que os requisitos para aposentadoria não foram preenchidos, de modo que o indeferimento se mantém.

Logo após a apresentação das informações a parte impetrante peticionou nos autos para argumentar que a autoridade coatora descumpriu a determinação disposta na decisão liminar. Afirmou que "os demais requisitos legais/constitucionais que deveriam ter sido analisados são apenas aqueles previstos na redação original do art. 64 da LCE nº 412/2008". Disse que a Presidência se manifestou "indevida e contrariamente à decisão judicial transitada em julgado, que o Impetrante deveria cumprir os requisitos jubilatórios até o dia 16/12/1998 ou, ainda, o dia 15/09/2008, se fosse considerada a data de sua exoneração para o preenchimento do requisito etário, quando, na realidade, Vossa Excelência já havia afastado justamente tais óbices, asseverando taxativamente a desnecessidade do cumprimento simultâneo dos requisitos legais (idade mínima e período mínimo de carência previsto na legislação previdenciária)". Ao fim pugnou por nova intimação da autoridade coatora para que, dessa vez, cumpra integralmente a liminar (evento 20, PET1).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, no qual opinou pela "concessão da ordem, para determinar que a autoridade impetrada proceda à reanálise do processo administrativo sem o óbice atinente à exoneração do impetrante da qualidade de segurado do RPPS/SC, considerando-se viável o implemento do requisito etário em momento posterior ao término do liame contributivo" (evento 24, PROMOÇÃO1) e apresentou esta ementa:

Mandado de Segurança. Aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Art. 64 da LC Estadual n. 412/2008. Juiz de Paz que era vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC). Perda da qualidade de segurado que se mostra irrelevante para a apreciação do pedido, diante da desnecessidade de implemento simultâneo dos requisitos legais atinentes ao tempo de contribuição e à idade mínima. Parecer no sentido da concessão da ordem, para determinar que a autoridade impetrada proceda à reanálise do processo administrativo sem o óbice atinente à exoneração do impetrante da qualidade de segurado do RPPS/SC, considerando-se viável o implemento do requisito etário em momento posterior ao término do liame contributivo.

Este é o relatório.

VOTO

Consigno, inicialmente, que após reanálise dos autos, entendo que é caso de revogar-se a liminar concedida e denegar a segurança.

Verifico dos autos que a parte impetrante, após exercer o cargo de juiz de paz desde 8.8.1988 (evento 1, PROCADM4, pg. 14) foi exonerado, a pedido (evento 1, PROCADM4, pg. 83), para todos os efeitos, em 15.9.2008 (evento 1, PROCADM4, pg. 16). Atualmente, do que se denota dos autos, esta exerce o cargo de Juiz de Paz ad hoc (evento 1, PROCADM4, pg. 18).

Por força de sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0023159-84.2005.8.24.0023 a parte autora obteve o direito de permanecer vinculado ao regime próprio de previdência do Estado de Santa Catarina. Aquela mantida por este Tribunal, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ILEGAL DO IPESC - EXCLUSÃO DO SISTEMA...

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