Acórdão Nº 5002403-34.2022.8.24.0035 do Quarta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5002403-34.2022.8.24.0035
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002403-34.2022.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: ADRIANA PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: RAFAEL BECKER DA SILVA (OAB SC058597) APELANTE: ILIESE JOSE SOUZA (INTERESSADO) ADVOGADO: MARIA NELCIANE DA COSTA ALBERTI GOEDERT (OAB SC020467) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas pela denunciada Adriana Pereira, costureira, nascida em 02.09.1976, por meio de defensor nomeado, assim como pela assistente de acusação, Eliese José de Souza, profissão desconhecida, nascida em 23.04.1976, por meio de defensor constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Marcio Preis, atuante na 2ª Vara da Comarca de Ituporanga, que julgou parcialmente procedente a denúncia e absolveu Adriana Pereira das imputações que lhe foram feitas quanto ao delito descrito no art. 330 do Código Penal (item II.IV da denúncia), condenando-a à pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, suspensa mediante o cumprimento de determinadas condições, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por infração aos preceitos contidos no art. 147 do Código Penal e no art. 330 do Código Penal, por três vezes, em concurso material.
Em suas razões recursais, sustentam a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, a defesa requer a declaração da improcedência da denúncia, de modo a absolver a acusada, já que ausentes provas cabais quanto à prática delituosa, devendo ser aplicados o princípio in dubio pro reo e o art. 386 do CPP (evento 25, RAZAPELA1).
A seu turno, a assistente de acusação pugna pela condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 330 do CP, por cinco vezes, já que devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito (evento 111, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, a defesa, o Ministério Público e a assistente de acusação pugnam pela manutenção da sentença (evento 118, CONTRAZAP1, evento 33, CONTRAZAP1e evento 29, PROMOÇÃO1), pleiteando a defesa em acréscimo a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 37, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3222714v12 e do código CRC 1e55fec8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 30/3/2023, às 18:38:10
















Apelação Criminal Nº 5002403-34.2022.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: ADRIANA PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: RAFAEL BECKER DA SILVA (OAB SC058597) APELANTE: ILIESE JOSE SOUZA (INTERESSADO) ADVOGADO: MARIA NELCIANE DA COSTA ALBERTI GOEDERT (OAB SC020467) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelações criminais interpostas pela denunciada Adriana Pereira, costureira, nascida em 02.09.1976, por meio de defensor nomeado, assim como pela assistente de acusação, Eliese José de Souza, profissão desconhecida, nascida em 23.04.1976, por meio de defensor constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Marcio Preis, atuante na 2ª Vara da Comarca de Ituporanga, que julgou parcialmente procedente a denúncia e absolveu Adriana Pereira das imputações que lhe foram feitas quanto ao delito descrito no art. 330 do Código Penal (item II.IV da denúncia), condenando-a à pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, suspensa mediante o cumprimento de determinadas condições, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por infração aos preceitos contidos no art. 147 do Código Penal e no art. 330 do Código Penal, por três vezes, em concurso material.
Segundo narra a peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1),
I. Do delito de ameaça
No dia 6 de janeiro de 2020, por volta das 18h40min, na residência localizada na Rua Germano Valdemar Grahl, s/n, bairro Gabiroba, Ituporanga-SC, a denunciada, ADRIANA PEREIRA, com consciência e vontade, ameaçou, por meio de palavras e gesto, causar mal injusto e grave à vítima Iliese Jose Souza, pois disse que iria matá-lo ("Leso, eu ti mato seu desgraçado") e apontou uma arma de fogo em direção às pessoas que se encontravam no local (inclusive crianças), fato que gerou temor à vítima de que o mal injusto e grave viesse a se concretizar.
Registre-se que, cumprido mandado de busca e apreensão na residência da denunciada, no dia 3 de março de 2020, os agentes policiais localizaram no aparelho celular de Fabio Manoel Pereira Palhano, sobrinho da denunciada, imagens de uma arma de brinquedo semelhante a uma pistola (conforme relatório de investigação de ev. 36, doc. 2, fls. 5-11).
Na ocasião, Fabio Manoel Pereira Palhano contou que havia comprado a arma "a pedido de Adriana, pois esta queria dar um 'susto' em Iliese José de Souza" e que a denunciada "usou dessa arma de brinquedo para intimidar Iliese" (ev. 36, doc. 2, fls. 13-14).
II. Dos crimes de desobediência
II.I Fato praticado no dia 15-7-2020
No dia 15 de julho de 2020, em horários que poderão ser esclarecidos em instrução processual, a denunciada, Adriana Pereira, com consciência e vontade, desobedeceu a decisão judicial proferida no ev. 10 do termo circunstanciado relacionado, consistente na proibição de "se aproximar do casal [Iliese José Souza eMarcilete Back Souza] e seus familiares, bem como manter qualquer contato com eles, devendo manter uma distância mínima de 200 metros", da qual foi cientificada no dia 31 de janeiro de 2020 (evs. 20 e 22).
Segundo consta, na referida data, a denunciada manteve contato com Iliese José Souza e Marcilete Back Souza por intermédio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que enviou os diversos áudios juntados no ev. 56.
Inclusive, nos áudios a denunciada confirma que descumpriu as medidas cautelares, pois afirma: "vou sair daqui e vou lá me entregar, vou dizer, mandei áudio para ele, mandei áudio para ela, vocês podem fazer o que vocês quiserem agora" (áudio 4).
Registre-se que a denunciada foi por diversas vezes intimada para cumprir com a decisão judicial, mas, conforme consta, por inúmeras vezes descumpriu com as medidas cautelares, sendo, inclusive, lavrados termos circunstanciados para apuração das condutas (50020543120228240035, 5001675-61.2020.8.24.0035 e
II.II Fato do dia 20-7-2021
No dia 20 de julho de 2021, em horários que poderão ser esclarecidos em instrução processual, a denunciada, Adriana Pereira, com consciência e vontade, desobedeceu a decisão judicial proferida no ev. 10 do termo circunstanciado relacionado, consistente na proibição de "se aproximar do casal [Iliese José Souza eMarcilete Back Souza] e seus familiares, bem como manter qualquer contato com eles, devendo manter uma distância mínima de 200 metros", da qual foi cientificada no dia 31 de janeiro de 2020 (evs. 20 e 22).
Segundo consta, na referida data, a denunciada manteve contato com Iliese José Souza e Marcilete Back Souza por intermédio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que enviou os diversos áudios juntados no ev. 135.
II.III Fato do dia 22-9-2021
No dia 22 de setembro de 2021, em horário que poderá ser esclarecido em instrução processual, a denunciada, Adriana Pereira, com consciência e vontade, desobedeceu a decisão judicial proferida no ev. 10 do termo circunstanciado relacionado, consistente na proibição de "se aproximar do casal [Iliese José Souza eMarcilete Back Souza] e seus familiares, bem como manter qualquer contato com eles, devendo manter uma distância mínima de 200 metros", da qual foi cientificada no dia 31 de janeiro de 2020 (evs. 20 e 22).
Segundo consta, na referida data, a denunciada manteve contato com Iliese José Souza e Marcilete Back Souza por intermédio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que enviou o áudio juntado no ev. 162, proferindo: "hoje tu pode ir, vai lá na Delegacia e diz que eu te mandei áudio, eu vou assumir, eu vou pagar uma pena para o Estado [...], foda-se o tempo que eu vou ficar presa, se eu vou ficar presa, se eu não vou, dane-se. Mas assuma a tua responsabilidade, a partir do momento que tu fizer alguma coisa para me prejudicar, assuma a tua responsabilidade, porque daqui para frente não será mais comigo, não".
II. IV Fatos dos dias 10-11-2021 e 16-11-2021
No dia 10 de novembro de 2021 e no dia 16 de novembro de 2021, em horário que poderá ser esclarecido em instrução processual, a denunciada, Adriana Pereira, com consciência e vontade, desobedeceu a decisão judicial proferida no ev. 10 do termo circunstanciado relacionado, consistente na proibição de "se aproximar do casal [Iliese José Souza e Marcilete Back Souza] e seus familiares, bem como manter qualquer contato com eles, devendo manter uma distância mínima de 200 metros", da qual foi cientificada no dia 31 de janeiro de 2020 (evs. 20 e 22).
Segundo consta, nas referidas datas, a denunciada passou em frente à residência/oficina de Iliese José Souza e Marcilete Back Souza, conforme vídeos deevs. 186 e 189.
Assim...

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